I- As circunstâncias de as mercadorias apreendidas, quando não estão a ser deslocadas, serem de origem estrangeira, numerosas e de circulação condicionada, apresentando-se desacompanhadas de documentação, constituem, no regime anterior à vigência do Decreto-
-Lei n. 42923, suficientes indícios de que foram objecto de delito de contrabando de importação, previsto no artigo 35 do Contencioso Aduaneiro.
II- Anteriormente à publicação daquele diploma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entendia frequentemente que para se verificar o delito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do citado contencioso, as mercadorias só se consideravam em circulação quando estivessem a ser deslocadas de um local para outro, sendo certo que por vezes também se entendia que não era necessário que a apreensão se fizesse quando as mercadorias estivessem a ser deslocadas, bastando que tivessem circulação fora das condições legais.