I- O DL n. 370/83, de 6 de Outubro, visou concretizar o princípio da imparcialidade da Administração e é aplicável ao incidente de suspeição deduzido contra titular de orgãos intervenientes no processo administrativo.
II- O incidente de oposição de suspeição contra membro de um júri de concurso integra um subprocedimento que confere autonomia ao acto que dele resulta, o qual é impugnável contenciosamente se constituir uma lesão para o particular.
III- A "grave inimizade" do funcionário suspeito é causa de incompatibilidade para o desempenho do cargo de membro do júri.
IV- Os efeitos da verificação desta incompatibilidade, não podem, em princípio, ser reparados na decisão final.
V- O acto de homologação das listas classificativas deverá manter-se na ordem jurídica enquanto não for dado provimento a recurso interposto do acto que recuse a suspeição do membro visado.
VI- Se o acto de recusa for renovável após expurgação de mero vício de forma que inquina aquele acto, o provimento do recurso interposto do mesmo acto com tal fundamento, não constitui motivo bastante para a anulação do acto de homologação das listas classificativas.
VII- A eliminação dos efeitos do acto de homologação das listas
( ou o obstáculo a essa eliminação por falta do candidato
às provas ) é questão enquadrável no processo de execução pela Administração da decisão proferida no recurso de anulação do acto incidental.