I- Farinhas em rama peneiradas e farinhas espoadas são produtos considerados diferentes, quer na designação pratica corrente, quer nos processos tecnologicos empregados para a sua obtenção.
II- No quadro I anexo ao Decreto-Lei n. 39634 de 5 de Maio de 1954, apenas se contempla como actividade condicionada a de moagem de farinhas espoadas.
III- As maquinas de peneiração embora constituam equipamento fabril de uma industria condicionada, não envolvem, por si so, uma actividade condicionada.*