I- Tendo o requerente da providencia incidental de suspensão de eficacia do acto recorrido, invocado, como integradores do requisito da alinea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A., danos morais e não se tendo na sentença recorrida apreciado da existencia e relevancia dessa invocação para aquele fim verifica-se omissão de pronuncia que inquina aquela sentença e a torna nula.
II- Tendo sido praticado acto administrativo, no periodo de suspensão provisoria do acto recorrido, que pressupõe sua eficacia, tal acto e ineficaz
- artigo 80 n. 1 e 2 da L.P.T.A.