I- Em processo comum de concurso na função pública, regulado pelo Decreto-Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, só conhecendo o iter procedimental quanto aos aspectos em crise dos métodos de selecção e da ordenação dos concorrentes é que o recorrente, preterido no concurso, estaria em condições de saber se tal processo teria ou não decorrido à margem ou com infracção das regras legais contidas naquele diploma.
II- Se a recorrente, com a resposta obtida com o despacho que decidiu o recurso hierárquico do acto de classificação final, ficou sem saber tudo o que se relacionou com a avaliação curricular, como método de selecção seguido no concurso, tem de concluir-se não ter sido cumprido em toda a extensão o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, com violação do artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
III- Pois que, apontando aquele despacho só para uma "diferença de valorização" dos candidatos, imputável ao exame psicológico de selecção, ficaram por saber os valores que foram atribuídos no âmbito da avaliação curricular, privando o recorrente das condições de conhecer a razão ou o motivo da disparidade da classificação final.