I- A produção provavel de prejuizos de dificil reparação exigida pelo art. 76 n. 1 al. a) do Dec-Lei n. 267/85 de
16 de Julho tem de ser alegada atraves da especificação de factos concretos que permitam ao Tribunal deles extrair o juizo conclusivo sobre a dificuldade de reparação de tais danos, não relevando a produção de afirmações genericas que não permitam esse controlo judicial.
II- Assim, relativamente a um despacho que determinou, a pedido do interessado, a sua transferencia como docente para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, e insuficiente o argumento aduzido por esta entidade, requerente no pedido cautelar, de que tem um orçamento deficitario, sem indicar as razões de facto em que assenta essa afirmação.
III- Tambem não são de considerar, nos quadros deste pedido, os danos que a execução do acto importara na esfera juridica de terceiros.
IV- Deste modo irrelevante se torna alegar que a execução do acto, cuja suspensão de eficacia se requere, implicara o despedimento de outros docentes contratados.
V- Não pode configurar-se como efeito lesivo da execução do acto uma eventual alteração de metodos de ensino e de materias resultante da transferencia referida em II, uma vez que se da como provado que o novo professor detinha uma particular qualificação profissional (professor-coordenador).