I- Não gera a nulidade insuprível, por falta de audiência e defesa do arguido (n. 3 do art. 269 da Constituição da República) a não junção aos autos de certo documento, requisitado embora em conformidade com o requerido pelo arguido na sua defesa escrita, desde que a facticidade, que aquele se destinava a comprovar, foi dada como provada no Relatório final do instrutor do processo e na decisão punitiva.
II- Ocorre violação do dever de audiência do arguido e com ele o princípio do contraditório, integrando a nulidade insuprível do art. 382 do E.F.U., se, após a apresentação da defesa escrita pelo arguido, o instrutor do processo junta a este documentos, que depois invoca como infirmantes da defesa e antes comprovantes dos factos concernentes da acusação, o que se aceita no acto punitivo, sem que, porém, se tenha dado conhecimento ao arguido da junção desses documentos e do seu conteúdo.
III- Não obsta à anulação da decisão punitiva com aplicação da pena única de demissão (integrante de três penas parcelares, por outras tantas infracções e em que uma delas, só por si, é punida parcelarmente com pena de demissão), o facto de a violação do dever de audiência respeitar apenas a factos integrantes de uma dessas infracções, punida parcelarmente com a pena de suspensão de exercício e vencimento por 24 dias; é que o contencioso de anulação é de mera legalidade e, no caso, o juízo censório subjacente à decisão punitiva sofre inevitavelmente de erro nos pressupostos, por tomar indevidamente em consideração certa infracção, sendo certo que o tribunal não pode fazer administração activa.