I- A decisão prolatada por órgão ou agente da Administração lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, poderá ser contenciosamente impugnada e constitui o objecto do respectivo recurso;
II- Uma decisão proferida pela Administração, através, dos seus órgãos ou agentes, ainda que não seja final, constitui o objecto do recurso contencioso, mas se a mesma não revistir o carácter lesivo, por não constituir a última decisão da Administração, o dito recurso deverá ser rejeitado por ser ilegal a sua interposição.
III- Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos Ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os Directores-Gerais.
IV- O acto de exclusão de um funcionário do processo de contratação do funcionário caso seja proferido por um Director-Geral no uso de competência própria
- art. 11 do DL 323/89 de 26/9 en. 10do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo.
V- Não foi modificada pelo DL 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva".
VI- Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas inculcando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).
VII- O recurso contencioso interposto directamente do acto referido em III deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição.