I- A faculdade de presumir indeferida a pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação, passa pelo dever legal de proferir a decisão administrativa.
II- Quando o acto anterior se "firmou" na ordem juridica, por dele não ter sido interposto tempestivamente recurso, a autoridade a quem, depois, foi dirigida identica pretensão, não tem o dever legal de proferir decisão.
III- E o requerente não tem a faculdade de presumir indeferida essa pretensão.
IV- Interposto recurso de pretenso acto tacito de indeferimento, o recurso carece de objecto, não podendo, por isso, o objecto do recurso ser ampliado ao conhecimento de ulterior decisão expressa.
V- O recurso que não tem objecto deve ser rejeitado.