I- A notificação para responder em recurso contencioso revela como interruptiva da prescrição do direito de indemnização decorrente de acto administrativo impugnado contenciosamente (artigo 323, n. 1, do Código Civil).
II- O artigo 71 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, manteve o regime constante dos artigos 326 e 327, n. 1, do Código Civil, com aplicação aos casos de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública. E, assim, em recurso contencioso, com decisão transitada em julgado e que anulou o acto administrativo, de que se faz resultar o direito accionado de indemnização, por via da acção administrativa, começa a ocorrer, desde esse trânsito em julgado, novo prazo de prescrição igual ao prazo de prescrição primitivo.
III- O n. 3 do citado artigo 71 alargou o prazo de prescrição apenas para as situações previstas nos ns. 2 e 3 do artigo 327 do Código Civil - desistência, absolvição e deserção da instância - de sorte que, nesses casos, a prescrição não ocorre antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da decisão do respectivo recurso contencioso.