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Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Da sentença lavrada no TAC de Lisboa, que parcialmente julgou procedente a acção declarativa com processo ordinário ali intentada por A... contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), A. e R. interpuseram recurso jurisdicional. IEFP, no seu recurso (restrito à parte da sentença recorrida que condenou o IEFP a pagar à Autora a quantia parcelar de Esc. 7 437 102$00, correspondente à prestação de serviços entre Abril de 1995 e Setembro de 1995), concluiu as suas alegações do seguinte modo: «1ª Ao condenar o Recorrente IEFP no pagamento de honorários referentes aos meses de Agosto e Setembro de 1995, a douta sentença recorrida ignorou o estatuído pelas partes na Cláusula Quarta, n.°1, do Contrato n.º12/93, pela qual qualquer pagamento/actualização de honorários para além do aí previsto (960.000$00 x 24) deveria, pelo menos, derivar de uma solicitação/aceitação do IEFP nesse sentido, o que só se provou (al. P da especificação) relativamente aos meses de Abril a Julho - cfr. n.ºs 1 a 6 das presentes alegações 2ª Na verdade, a Recorrida A... não logrou provar, como lhe competia, que o IEFP lhe solicitou que prestasse serviços até Outubro de 1995, mas apenas até 31 de Julho de 1995, pelo que o pedido feito nesta sede apenas poderia proceder relativamente aos meses de Abril a Julho de 1995 (e não, como fez a sentença recorrida, até Setembro de 1995). 3ª Ainda que assim não fosse, a douta sentença recorrida também incorre em erro quanto aos montantes em que condena, pois limita-se a aderir aos valores peticionados pela Autora (valores mensais iguais aos 24 meses de duração inicial da empreitada) sem ajuizar da respectiva correcção ou justificação - cfr. n.ºs 7 a 16 das presentes alegações. 4ª Na verdade, a Cláusula Quarta, n.°1, do Contrato n.° 12/93 previa a possibilidade de correcção/actualização de honorários desde que devidamente justificados e aceites, carecendo de fundamento o reconhecimento de um direito de correcção automático, sem cuidar da justificação do respectivo montante em função, designadamente, dos custos suportados pela prestadora dos serviços. 5ª Tal reconhecimento, para além de contrário à referida disposição contratual (que exige a justificação dos montantes apresentados a título de correcção) determina para a Autora, ora Recorrida um enriquecimento sem causa contrário à lei. 6ª Ou seja, para que a A... pudesse ter direito a receber, pelo serviço prestado nos meses de Abril a Julho de 1995 (ou posteriormente), os mesmos honorários que recebeu pelos meses anteriores, deveria provar, pelo menos, que afectou à fiscalização da obra os mesmos meios técnicos e humanos a ela afectos nos meses anteriores e previstos contratualmente - conforme especificado na alínea j), os honorários de 960.000$00/mês supunham a fiscalização por uma equipe com a constituição e afectação aí discriminada, da qual deriva um número de 306 horas/mês. 7ª A este propósito foram quesitados os artigos 19° a 22°, tendo ficado provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 3° e 46º, ou seja, que a Autora prestou serviços de fiscalização até à posse administrativa, com o volume de trabalho e afectação de meios de fiscalização que constam do mapa elaborado pela Autora e reproduzido a fls. 159. 8ª A sentença recorrida, ao condenar o IEFP no pagamento de honorários, não cuidou de analisar este mapa com a atenção devida pois, se o houvesse feito, teria verificado que dele constam apenas dados relativos ao acompanhamento da obra pela Autora até Julho de 1995, num total de 1083 horas, correspondente ao período de 4 meses (Abril a Julho) 9ª Relativamente aos meses de Agosto e Setembro de 1995 a Autora não provou, como lhe competia, qual o acompanhamento que fez da obra, nem que fez um acompanhamento idêntico a que havia feito em meses anteriores, pelo que também este título a condenação efectuada pela sentença recorrida é infundada. 10ª Relativamente aos meses de Abril a Julho de 1995 (4 meses), a sentença recorrida também não verificou que a afectação global de tempos (horas/mês) constante do mapa de fls. 159 é inferior em 13% ao previsto contratualmente e realmente afecto nos meses anteriores, pelo que a respectiva condenação do IEFP a pagar à A... a quantia de Esc. 4.842.764$00 referente a tal período gera para esta um enriquecimento sem causa de Esc. 629.559$00 (13%) - honorários sem justificação ou que excedem o acompanhamento de obra efectivamente feito no período, conforme provado nos autos. 11ª Em suma, a considerar-se possível a actualização de honorários referente ao meses de Abril a Setembro de 1995, esta nunca poderia ir além de Esc. 4.213.205$00 (e não Esc. 7.437.102$00, como condena a sentença recorrida). Por seu turno, no seu recurso (circunscrito à parte da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do R. no pagamento da indemnização a título de lucros cessantes e, por outro, à parte que considera que os juros de mora apenas são devidos a contar da citação) a “A...” concluiu as alegações, assim: Reconhecendo a douta sentença recorrida a aplicabilidade, ao contrato celebrado entre A. e R., do D.L. n.º 235/86, de 18 de Agosto, bem como o direito da A. rescindir o mesmo contrato, importa concluir que, de acordo com o disposto no artº 211º. daquele diploma, a A. tem o direito a receber do R. uma indemnização a título de lucros cessantes; Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou o disposto no citado art.º 211° do D.L. n.° 235/86; De acordo com o art.º 189° do D.L. n° 235/86 e com o contrato celebrado entre A. e R., os pagamentos devidos pelo R. deveriam ser efectuados no prazo de 60 dias; Nestas circunstâncias, decorrido o referido prazo sobre a data da factura n.° 1037 ou da prestação dos serviços, são devidos juros de mora à taxa estabelecida na douta sentença recorrida; Já no que respeita à factura n.° 1206, os juros de mora são devidos desde a data da sua emissão, na medida em que ficou estabelecido o seu pagamento imediato; Ainda que, por hipótese, não pudessem proceder as conclusões referidas nas alíneas c ), d) e e) supra, sempre haveria que reconhecer que, no seu requerimento de fls. 90 e 91, a A. interpelou o R. a pagar os montantes reclamados na presente acção, pelo que os juros de mora sempre seriam devidos desde esta interpelação, ou seja, desde 28 de Fevereiro de 1996, de acordo com o estabelecido no n.° 1 do art.º 805° do Código Civil ». O digno Magistrado do MP opina no sentido de que o recurso apresentado pela “A...” merece provimento apenas na parte relativa ao momento a partir do qual seriam devidos juros de mora. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II- Os Factos Nos autos, está assente, por provada, a seguinte factualidade: «Da especificação: Em 10.3.1993 foi celebrado entre o réu e a empresa "B....", pelo valor de Esc. 940.408.219$00, um contrato de empreitada para a construção do Centro de Formação Profissional de Faro, adiante designado por "obra" - doc. de fls. 135, 138 que aqui se dá por reproduzido. Para a obra estava previsto um prazo de conclusão de 720 dias (24 meses), ou seja, até 8.4.1995. O valor inicial da adjudicação da empreitada foi estipulado em Esc. 940.408.219$00 (novecentos e quarenta milhões quatrocentos e oito mil duzentos e dezanove escudos). A consignação da obra ocorreu em 8.4.1993. A B... não concluiu a obra no prazo inicialmente previsto nem deu cumprimento ao plano de trabalhos por si própria apresentado em 1.6.1995, mediante notificação do dono da obra, pelo qual a obra deveria estar impreterivelmente terminada em 31.7.1995 - doc. de fls. 139-144. Com fundamento em incumprimento imputável à B... e em decisões da Comissão Executiva do Réu e de Sua Ex.cia o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, datadas respectivamente de 95.08.30 e de 95.09.01, o Réu requereu ao Governo Civil de Faro a posse administrativa da obra - docs. de fls. 145, 146-147 e 148-149. A posse administrativa foi conferida ao Réu pelo Governador Civil de Faro em 26.9.1995, acto a que estiveram presentes, além dos representantes do Governo Civil, do IEFP e da B..., dois representantes da autora, ... e ... - doc. de fls. 150-151 que aqui se dá por reproduzido. A autora celebrou com o réu, em 21.6.1993, na sequência de um concurso, um contrato a que foi dado o nº 12/93 adiante designado apenas por contrato, junto a fls. 19-62 e que aqui se dá por reproduzido, do qual constam as seguintes cláusulas: "PRIMEIRA: - (Objecto do Contrato - A representada dos segundos outorgantes (ora autora) obriga-se à Prestação dos serviços. profissionais de "Gestão e Fiscalização da Empreitada de Construção do Centro de Formação Profissional de Faro", nos termos constantes do Caderno de Encargos, proposta da adjudicatária e demais documentos anexos, que dele fazem parte integrante, (...) QUARTA: Honorários e Forma de Pagamento 4.1.Os honorários correspondentes às obrigações assumidas e que constantes da cláusula primeira são de Escudos 960 000$00 (Novecentos e sessenta mil escudos) mensais. acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado à data legal em vigor, os quais poderão ser corrigidos em função do valor final dos trabalhos (Revisão de preços incluída) e/ ou eventuais alterações de prazo desde que justificados e aceites pelo Dono - da - Obra. 4.2.As facturas serão pagas nos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua apresentação. QUINTA: Duração do Contrato. O presente contrato vigorará entre as datas dos Autos de Consignação e de Recepção provisória da Empreitada - salvaguardada a obrigatoriedade de assistência ao Dono-da-Obra no decurso do prazo de garantia da obra, ficando portanto sujeito às alterações de prazo que vierem a ser aprovadas para a empreitada, a qual terá um prazo contratual de 24 (vinte e quatro) meses. 9. A autora tinha apresentado para o concurso a proposta documentada a fls. 25 e que aqui se dá por reproduzida, onde se refere, além do mais, o seguinte: "A.., obriga-se a executar todos os trabalhos ... em conformidade com o Caderno de Encargos pelo preço global de 23.765.000$00 (vinte e três milhões setecentos e sessenta e cinco mil escudos) que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado. Este preço global corresponde à aplicação de uma percentagem de 2,45% (dois virgula quarenta e cinco por cento) ao valor estimado para a adjudicação da obra (970.000.000$00), sendo o valor final da prestação de serviços calculado pela aplicação daquela percentagem ao valor da adjudicação da empreitada da obra acrescido do valor dos erros e omissões do projecto que venham a ser aprovados e deduzido dos trabalhos a menos, acrescido dos valores a mais, dos trabalhos imprevistos e das revisões de preço, de acordo ao estabelecido na cláusula 8.3 do Programa do Concurso. À quantia supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor. (..)". 10. Nos termos dos instrumentos contratuais a equipa de fiscalização tinha a constituição e afectação que se segue (docs. de fls. 28 a 32 que aqui se dão por reproduzidos ): TÉCNICO TEMPOS DE AFECTAÇÃO (HORAS/MÊS) NA OBRA EM GABINETE TOTAL COORDENADOR GERAL 12 6 8 ENG. CHEFE DE FISCAL 30 15 45 ENG. MECÂNICO 27 a) 9 a) 36 a) ENG. ELECTROTÉCNICO 6/18 b) 3/9 b) 9/27 b) TÉCNICO FISCAL DE OBRAS 180 180 A partir do 13° mês Valores até ao 12° mês /a partir do 13° mês 11.No respectivo caderno de encargos, documentado a fls. 48-62 e que aqui se dá por reproduzido, estipula-se, além do mais, o seguinte: DISPOSIÇÕES LEGAIS Disposições e Cláusulas por que se rege a prestação dos Serviços. Na prestação dos serviços incluídos no âmbito da gestão e fiscalização da data de construção do Centro de Formação Profissional de Faro a que se refere o presente Caderno de Encargos observar -se-ão : As cláusulas do contrato de prestação dos Serviços de Fiscalização e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante, em especial na parte respeitante à fiscalização; O Decreto-Lei n.º 235/86 de 18 de Agosto, e a restante legislação aplicável, nomeadamente, a relativa à Segurança Social, ao trabalho, ao desemprego, à segurança e à medicina no trabalho. O Caderno de Encargos da obra no que se relacionar com as atribuições ou (condições de desenvolvimento de acções necessárias à fiscalização da obra. (...) 1.2. Regras de interpretação dos documentos que regem a prestação de serviços As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no Contrato, se não puderem ser solucionados pelos critérios legais de, interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras: O estabelecido no Título Contratual prevalecerá sobre o que constar em todos os demais documentos; O estabelecido na proposta prevalecerá sobre os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo Título Contratual; O Programa do Concurso será atendido em último lugar. (...) Execução simultânea de outros trabalhos da mesma natural. O Instituto do Emprego e Formação Profissional reserva-se o direito de executar por outrém, sem prejuízo do normal desenvolvimento do contrato, quaisquer trabalhos, sejam de fiscalização ou outros, ainda que de natureza idêntica aos a cargo do adjudicatário. (...) 2. OBJECTO E ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (...) 2.3.6. Acompanhar e controlar a administração da obra designadamente através de (...) d) Elaborar a conta corrente da obra, segundo as normas legais em vigor; (...) 2. 3. 7. Apoiar do ponto de vista técnico e administrativo qualquer situação de contencioso ou diferendo existente entre o dono da obra e o empreiteiro e/ ou demais entidades intervenientes nos trabalhos, relativo ao respectivo projecto ou à obra. CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO Valor da remuneração A remuneração a receber pelo adjudicatário e consequentemente o valor do contrato, é um preço global calculado pela aplicação da percentagem proposta pelos honorários ao valor da adjudicação da empreitada de execução da obra, acrescido do valor dos erros e omissões do projecto que venham a ser aprovados e deduzido do valor dos trabalhos já realizados até à data da assinatura do contrato, quantificados pelos respectivos autos de medição. A esse valor acrescerá o I.V.A. à taxa legal. Forma de pagamento O pagamento da remuneração repartir-se-á pelos meses da prestação do Serviço de Fiscalização indicado no n.º7.1. deste Caderno de Encargos. A prestação mensal será mediante factura de valor correspondente à aplicação da percentagem proposta para os honorários ao montante do auto de medição da empreitada da obra do mês em causa aprovado, e relativo apenas aos trabalhos correspondentes à adjudicação. A última prestação de pagamento de honorários será efectuada apenas aquando da aprovação da conta final da empreitada de construção da obra. Aqui se procederá a quaisquer acertos dos honorários que se venham a verificar necessários. As facturas serão pagas num prazo máximo sessenta (60) dias a contar da data da sua apresentação desde que aprovadas pelo dono da obra. Findo este prazo o adjudicatário terá direito a juros de mora, desde que o solicite expressamente em requerimento dirigido ao dono da obra. O dono da obra pronunciar-se-á sobre a aprovação de cada factura (30) trinta dias após a data da sua recepção, devendo o adjudicatário substituir as não aprovadas por outras devidamente corrigidas. (...) PRAZO O prazo de prestação dos Serviços de Fiscalização decorrerá desde a data da assinatura do contrato respectivo até à recepção provisória da obra. Fica, no entanto, salvaguardada a obrigatoriedade da presença do adjudicatário no decurso do prazo de garantia da obra - 2 anos - sempre que solicitado pelo dono da obra a pronunciar-se sobre as deficiências da mesma e no processo conducente à recepção definitiva. (...) 7.3.O prazo de execução da empreitada da obra é 24 meses contados a partir da data da consignação. 12. Em 15.4.1994 a autora e o réu celebraram o contrato n.º 4/94, aí designado por "Primeiro Adicional ao contrato n.º 12/93", referente a "Correcção de Honorários respeitante ao 1º e 2° Adicionais da Empreitada." - documentado a fls. 63-66 que aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte: "(...) ARTIGO PRIMEIRO (objecto do recurso) O presente contrato tem por objecto a Gestão e Fiscalização dos trabalhos respeitantes aos 1º e 2º Adicionais da Empreitada de Construção do Centro de Formação Profissional de Faro", nas mesmas condições exigidas no contrato n.º 12/93, já referido, na parte que lhe for aplicável e superiormente aprovado. ARTIGO SEGUNDO (Encargos) O representado dos primeiros outorgantes obriga-se a pagar à representada do(s) segundo(s) outorgante(s), como honorários totais deste adicional, o montante de Esc.3.708.861$00 (três milhões setecentos e oito mil oitocentos e sessenta e um escudos) acrescido do Imposto sobre o Valor acrescentado. ARTIGO TERCEIRO. (Condições de Pagamento) O pagamento dos honorários processar-se-á em prestações mensais, cujo valor será obtido pela divisão do montante indicado no artigo anterior pelo número de meses que decorrerão desde a data da assinatura deste contrato, até ao final do prazo contratual da Empreitada. (...)." O valor de trabalhos a mais considerado neste contrato, o n.° 4/94 foi de 151.382.073$00 (cento e cinquenta e um milhões trezentos e oitenta e dois mil e setenta e três escudos), devendo o preço acordado pelos serviços de fiscalização, 3.708.861$00, ser pago em onze prestações mensais de 337.169$00 cada, desde Maio de 1994 até Março de 1995, prazo previsto para a conclusão da empreitada. Por acordo, constante da acta lavrada em 1.6.1995, entre o IEFP e os empreiteiros encarregues da execução da obra, foi convencionada uma alteração ao Plano de Trabalhos que implicava uma dilação de quase quatro meses relativamente ao prazo inicialmente previsto para a execução da obra, passando a data de entrega de 8.4.1995 para 31.7.1995 - doc. de fls. 70 a 75 que aqui se dá por reproduzido. Esta alteração foi comunicada à autora em 2.6.1995, tendo-lhe sido solicitado na mesma data a sua "...colaboração na verificação e implementação do programa de trabalhos aceite pelas partes intervenientes na reunião bem como a entrega na segunda feira seguinte de relatório circunstanciado do trabalho executado na semana anterior; com especial incidência na análise do cumprimento dos prazos acordados" - doc. de fls - 76 que aqui se dá por reproduzido. 16 - Na sequência desta comunicação a A... - enviou, ao réu a carta - documentada a fls.77-78 que aqui se dá por reproduzida. datada de 21-6-1995, com o seguinte teor: "(...) Como é do vosso conhecimento, a empreitada de construção do Centro de Formação Profissional de Faro, está a sofrer um atraso em relação ao prazo previsto inicialmente, devido a razões exclusivamente da responsabilidade do Empreiteiro. Com efeito, o prazo contratual terminou no passado dia 8 de Abril de 1995, estando agora previsto, de acordo com a acta de reunião realizada no dia 1 de Junho de 1995, entre o IEFP e o Empreiteiro, que os trabalhos estejam concluídos em finais de Julho de 1995, ou seja, com um atraso de cerca de 3,7 meses. Esta situação obriga-nos a prolongar a mobilização da nossa Equipa de Fiscalização, para além do inicialmente previsto, em cerca de 3,7 meses. Neste sentido e ao abrigo das Cláusulas Quarta e Quinta do nosso Contrato n.º 12/93 e do Artigo Primeiro do Contrato n.º 4/94 (primeiro adicional ao Contrato n.º12/93), vimos, junto de V.Ex.cias solicitar que seja formalmente aceite a alteração do prazo da nossa intervenção, de forma a adequá-la aos novos prazos acordados com o Empreiteiro, cujas implicações de ordem financeira são as seguintes: -Abril/95 (de 08/04/95 a 30/04/95): 704.000$00+247..257$00 = 951.257$00. -Junho/95: 960.000$00+337.169$00 = 1.297.169$00. -Julho/95: 960.000$00+337.169$00 = 1.297.169$00 TOTAL: 3.545.595$00 Aos valores acima indicados será acrescentado o IVA à taxa legal em vigor.". Esta carta não mereceu qualquer resposta escrita por parte do réu. O mesmo sucedendo em relação às insistências nesse sentido feitas pela autora, com as datas de 17.7.1995, 20.11.1995 e 18.12.1995 - docs. de fls.79-80, 81-82 e 83-84. A autora prestou os serviços de fiscalização a que se refere o Contrato n.º12/93 desde meados do mês de Maio de 1993 até pelo menos 3.7.1995. Em 29.9.1995 a autora e o réu celebraram o contrato n.º DG/9/95 ai designado por (Segundo Adicional ao contrato n.º 12./93", referente a (prestação de Serviços de Assistência na Posse Administrativa da obra do Centro de Formação Profissional de Faro e Levantamento de Deficiências e Anomalias dos Trabalhos executados pela B...": documentado a fls. 67-69 que aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte: "(...) ARTIGO PRIMEIRO (Objecto do Contrato) O presente contrato tem por objecto a Prestação de Serviços de "Assistência na Posse Administrativa da Obra do Centro de Formação Profissional de Faro e Levantamento de Deficiências e Anomalias dos Trabalhos Executados pela B...", nas mesmas condições das exigidas no contrato n.º 12/93, já referido, na parte que lhe for aplicável e superiormente aprovado. ARTIGO SEGUNDO (Encargos) O representado dos primeiros outorgantes obriga-se a pagar à representada do(s) segundos outorgantes, como honorários totais deste adicional, o montante de Esc.: 1.495.360$00 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta escudos ) acrescido do Imposto sobre o Valor acrescentado. ARTIGO TERCEIRO (Condições de Pagamento) O pagamento dos honorários processar-se-á em conformidade com as condições seguintes: a) 100% após a entrega do relatório final. (...)." 21. Em 27.10.1995 o réu, como primeiro outorgante, celebrou com o Eng. ..., como segundo outorgante, o contrato documentado a fls.152-158 (com um adicional) que aqui se dá por reproduzido e de onde se extrai o seguinte: "Cláusula Primeira (Objecto do Contrato) O presente contrato tem por objecto a prestação dos serviços de coordenação geral e direcção, pelo Segundo Outorgante, das diversas empreitadas para a conclusão da obra de construção do Centro Profissional de Faro, que fora adjudicado à B..., e de que o dono, ora Primeiro Outorgante, tomou posse administrativa. Cláusula Segunda No âmbito do objecto referido na cláusula anterior compete ao Segundo Outorgante, nomeadamente, o desempenho dos seguintes serviços: -Coordenação de toda a equipa executiva da obra; -Planeamento das tarefas a realizar, identificação das empreitadas e preparação de documentos necessários às contratações de empreiteiros; -Apoio técnico e administrativo às negociações dos contratos de empreitada e a todas as decisões do dono da obra e a ela dirigidas, nomeadamente no que respeita ao respectivo funcionamento; -Direcção, coordenação, fiscalização e controle da qualidade e prazos das diversas empreitadas, a todos os níveis; -Fecho das contas das empreitadas e organização dos arquivos administrativos e técnicos; -Assistência técnica e administrativa durante os períodos de garantia das empreitadas; -Apoio à elaboração da conta final da empreitada e ao Inquérito Administrativo; -Apoio técnico e testemunhal em eventual conflito judicial. Cláusula Terceira 1 - O Segundo Outorgante afectará à obra uma equipa, que ele próprio coordenará e de que é responsável perante o dono da obra, constituída por: Coordenador: Eng.º ...; Director da obra: Eng.º J...; (...) 2 - (...). Cláusula Quarta (Inicio, duração e prazos do contrato) 1 - O presente contrato produz efeitos a partir do dia 23Out925 inclusive e tem a duração de catorze semanas (...)." Deste contrato não foi dado conhecimento nem pedida a concordância da autora. O IEFP não declarou rescindir o contrato celebrado com a A.... Aos dois de Abril de 1996 realizou-se no local da obra a reunião a que se refere a acta documentada a fls. 85-87 que aqui se dá por reproduzida e da qual se extrai o seguinte: "(...) VALIDAÇÃO DAS ANOMALIAS CONSTATADAS APÓS A POSSE ADMINISTRATIVA DA OBRA Foi apresentada à ...a lista de anomalias constatadas após o acto de Posse Administrativa da obra, que fica anexa à presente Acta. (...) A B...solicitou contudo que constasse da Acta as seguintes posições, relativamente aos vários pontos da Lista: (...) 2.a) A solução foi aprovada pela Fiscalização, com a concordância do projectista. Esta aprovação consta de Acta. (...)." Os trabalhos de conclusão da obra não se encontram finalizados. O réu aceitou os trabalhos que o autor prestou nunca tendo apresentado qualquer reclamação à forma como os mesmos foram executados. Nos termos contratados, a A... emitiu a factura n.º1037 de 10 de Abril de 1995, no valor de 1.517.688$00, referente a trabalhos executados no âmbito dos contratos n.ºs 12/93 e 4/94 (designadamente ao montante correspondente aos serviços prestados de 9.3.1995 a 8.4.1995, no valor de 960.000$00, e à 11.ª prestação referente ao contrato n.º4/94, no valor de 337.169$00, ambos acrescidos de IVA à taxa de 17%) - doc. de fls. 88 que aqui se dá por reproduzido. E a factura n.º 1206 de 11 de Outubro de 1995, no valor de 1.749.571$00, referente a trabalhos executados no âmbito do contrato n.º DG/9/95- cfr. doc. de fls. 89 que aqui se dá por reproduzido. As facturas não foram devolvidas e o seu teor não foi contestado pelo réu. A autora afectou meios humanos e materiais ao processo de posse administrativa. A autora prestou os serviços a que alude a factura n.º 1037. Nenhuma das aludidas facturas foi paga pelo IEFP. O réu não entregou à autora quaisquer importâncias, no âmbito dos mencionados contratos, relativas ao período de Abril a Outubro de 1995. Entendeu a autora que a situação criada e mantida pelo IEFP era insustentável e requereu a rescisão dos contratos em vigor, o pagamento das quantias em dívida e da indemnização que considera justa, instando o IEFP a desenvolver os meios legais tendentes a resolver o litígio que os opõe, nos termos do documento reproduzido a fls. 90-91. Os trabalhos executados pela B... assumiram o valor final de 1.099.104.367$00 (mil e noventa e nove milhões cento e quatro mil trezentos e sessenta e sete escudos ), considerando as seguintes parcelas: valor da adjudicação - 940.408.219$00; 1° adicional - 9.229.252$00; 2° adicional - 142.152.821$00; 3° adicional - 7.314.075$00. A autora facturou ao réu a quantia de 28.244.221$00 (vinte e oito milhões duzentos e quarenta e quatro mil duzentos e vinte e um escudos) correspondente à soma do contrato 12/93 (23.040.000$00) com o 1° adicional (3.708.861$00) e com o contrato DG/9/95 (1.495.360$00). Desta quantia o réu pagou à autora o total de 25.451.690$00 (vinte e cinco milhões quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e noventa escudos ) Em sede de esclarecimentos sobre o concurso para a prestação de serviços de fiscalização, o réu enviou à autora a carta documentada a fls. 216-217, que aqui se dá por reproduzida e de onde se extrai o seguinte: "(...) 1.1. VALOR DA REMUNERAÇÃO O explicitado em 8.3 do Programa de Concurso prevalece sobre o indicado em 5.1 do Caderno de Encargos. A remuneração mensal, a constar do contrato, será obtida pela divisão do valor global (calculado como indicado em 8.3 do Programa do Concurso) pelo número de meses correspondente ao prazo contratual da empreitada. Os acertos resultantes de erros e omissões, trabalhos a mais e a menos e a revisão de preços, sendo objecto, de contrato adicional, a celebrar logo que fechadas as contas da empreitada. 1.2 PRAZO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS De acordo com o expresso em 7.1 do Caderno de Encargos, o prazo de prestação de serviços, decorrerá desde a data da assinatura do contrato respectivo, até à recepção provisória da obra (salvaguarda a obrigatoriedade de assistência ao Dono da Obra no decurso do prazo de garantia da obra). Para efeitos do contrato, este prazo deverá ser concordante com o prazo contratual da empreitada, referido no número anterior, pelo que a sua alteração obrigará à ponderação de todos os aspectos que a originaram, o que determinará a eventual celebração de contrato adicional, sempre que houver alteração do valor da remuneração. Posteriormente, em sede de apreciação de propostas, o réu enviou à autora a carta documentada a fls. 218, onde se refere, além do mais, o seguinte: Tendo surgido algumas dificuldades na análise das propostas apresentadas ao Concurso para a prestação dos serviços em epígrafe, na parte respeitante aos tempos de afectação dos técnicos previstos por cada concorrente, solicito que, no prazo máximo de 8 dias, sejam indicados a este Instituto os seguintes tempos expressos em horas mensais: Tempo de trabalho realizado no local da obra, para cada categoria de técnico, em cada mês (do 1° ao 24° mês). Tempo de trabalho realizado em gabinete, para cada categoria de técnico, em cada mês (do 1° ao 24° mês). Das respostas ao questionário: Por acordo, constante da acta lavrada em 1.6.1995, entre o IEFP e os empreiteiros encarregues da execução da obra, foi convencionada uma alteração ao Plano de Trabalhos que implicava uma dilação de quase quatro meses relativamente ao - prazo inicialmente previsto para a execução da obra, passando a data de entrega de 8.4.1995 para 31.7.1995 - doc. de fls. 70 a 75 que aqui se dá por reproduzido, tendo esta alteração sido comunicada à autora em 2.6.1995, tendo-lhe sido solicitado na mesma data a sua "colaboração na verificação e implementação do programa de trabalhos aceite pelas partes intervenientes na reunião, bem como a entrega na segunda feira seguinte, de relatório circunstanciado do trabalho executado na semana anterior,. com especial incidência na análise do cumprimento dos prazos acordados" (resposta aos quesitos 1°, 2° e 4°, por remissão - fls.356). A autora prestou os referidos serviços de fiscalização, afectando meios técnicos e humanos, até à data da Posse Administrativa da obra. Após Outubro de 1995 a autora ficou a aguardar uma decisão do IEFP quanto ao contrato de prestação de serviços. Após a posse administrativa, a autora fez regressar a Lisboa os meios humanos que tinha deslocado para acompanhamento da obra. Até à data da propositura da acção não foi comunicado à autora o reinicio da obra. Desde data indeterminada, após a posse administrativa, que vinham chegando à autora rumores de que o IEFP preparava a adjudicação a outra empresa de trabalhos objecto dos contratos supra referidos. A autora instou por diversas vezes o réu a pagar as facturas nº 1037 e 1026, documentadas a fls. 88 e 89. A partir da posse administrativa, o réu deixou de prestar a informação indispensável ao exercício da actividade da autora. O requerimento documentado a fls. 90-91 não obteve qualquer resposta do IEFP. O IEFP solicitou a realização de uma reunião na sequência da qual pediu diversos esclarecimentos relacionados com a intervenção da autora na obra. A Autora prestou esclarecimentos, os últimos com data de 22.04.1996, nos termos documentados a fls. 98-105. Tendo sido feita uma última insistência, em 14.6.1996, junto do IEFP, para que respondesse ao requerido pela autora. Até à data da propositura da acção a autora não recebeu qualquer resposta ao seu requerimento. O último relatório de actividades contendo os tempos de afectação do pessoal apresentado pela autora respeita até Julho de 1995. Após a posse administrativa, a autora levou consigo toda a documentação existente no escritório da fiscalização. Autora e réu, por troca de telecópias datadas de 12.5.1995 e 15.5.1995, assentaram que a factura n.º 1037 apenas seria paga após a aprovação da conta final da empreitada. Após diversas solicitações anteriores, por telecópia de 24.10.1995 o réu solicitou à autora a entrega da documentação da obra. A autora ignorou tal comunicação. Através de carta datada de 8 de Janeiro de 1996 o réu reiterou o pedido de entrega da referida documentação. As referências feitas pela B... à "Fiscalização" na acta documentada a fls. 85-87 respeitam a decisões tomadas pela autora. Depois da recepção da carta documentada a fls. 90-91, o réu enviou em resposta o oficio n.º 2515, de 15 de Março de 1996, reproduzido a fls. 164-165. Após o que ocorreram entre as partes algumas diligências (reunião e troca de telecópias) com vista à resolução amigável das questões suscitadas por ambas as partes. Os Adicionais para "trabalhos a mais" destinavam-se à construção de um novo edifício. Os trabalhos de fiscalização dos trabalhos de construção deste novo edifício não estavam incluídos nos trabalhos de fiscalização inicialmente contratados. Parte dos documentos exigidos pelo réu foram os documentos que ele próprio elaborou para servir de base ao concurso e de que forneceu cópias à autora. A autora entregou ao réu os elementos correspondentes ao saldo apurado à data da posse administrativa. Posteriormente ao envio da carta documentada a fls. 77-78 a autora rectificou a omissão, verificada nesta carta, da prestação correspondente ao mês de Maio de 1995 de valor equivalente à indicada para os meses de Junho ou Julho de 1995 A correcção acordada em 15.4.1994 foi justificada pelo facto de o empreiteiro B... se ter comprometido a realizar os trabalhos a mais sem alteração do prazo contratual da empreitada. A autora prestou o volume de trabalho e afectou os meios de fiscalização que constam do mapa elaborado pela autora e reproduzido a fls. 159». O Direito 1- Do pedido inicial da acção Era múltiplo o pedido formulado pela autora: a)- Rescisão dos contratos nºs 12/93 e 4/94 , nos termos do art. 131º , nºs 2 e 4 do DL nº 405/93 (a que corresponde o art. 127º nºs 2 e 4 do DL nº 235/86 ), aplicável “ex vi” cláusula primeira do contrato nº 12/93 e dos pontos 1.2 e 2.1 do Caderno de Encargos e do artigo 1º do contrato nº 4/94; Pagamento de todas as importâncias reclamadas e ainda não pagas, no valor total de 12.001.530$00, acrescidas de juros de mora calculados nos termos do artigo 194º do DL nº 405/93 (a que corresponde o artigo 190º nº1 do Decreto-lei nº 235/86 , de 18 de Agosto); Pagamento de indemnização a título de lucros cessantes , a apurar em execução de sentença. A sentença ora impugnada decidiu: 1º- A procedência do pedido referido em a); 2º-a) A condenação do IEFP no pagamento da quantia de 10.704.361$00 (referente à soma dos valores parciais: 1.517.688$00-factura nº 1037; 1.794.571$00-factura nº 1206; 7.437.102$00, alusivo à prestação de serviços entre Abril de 1995 e Setembro de 1995, isto é, não considerou o mês de Outubro/95 por o respectivo valor estar já incluído na factura nº 1026); b)- A condenação no pagamento de juros de mora sobre aquela quantia à taxa de 15% desde a citação, isto é, desde 06/12/96 até 17/4/99; e à taxa de 12% a partir de 17/4/99 até integral pagamento; Do recurso do IEFP O IEFP entende que não tem que pagar à autora os honorários referentes aos meses de Agosto e Setembro de 1995, no valor ajuizado de 7.437.102$00, face ao estatuído na cláusula 4ª, nº1, do Contrato nº 12/93. E mesmo que tais meses houvessem que ser considerados, sempre a autora deveria ter justificado a quantia peticionada a tal título, o que não fez. A sentença, diz o recorrente, limitou-se a aderir aos valores mencionados pela autora de acordo com a decomposição constante do documento de fls. 77/78 sem, contudo, avaliar da sua correcção . Assim, mesmo que se entenda que o trabalho prestado pela autora deva ser pago, o seu valor não poderia ir além de 4.213.205$00, face ao número de horas de serviço que a “A...” afectou à fiscalização da obra. Temos, pois, para já duas questões a ultrapassar: se haveria que remunerar o serviço da autora entre Abril e Setembro de 1995 e, na hipótese afirmativa, qual o valor devido. 2.1- Quanto ao primeiro aspecto, tem razão o M.mo Juiz da 1ª instância. O contrato inicial vigoraria entre a data dos autos de consignação e a da recepção provisória da empreitada, sujeito no entanto às alterações de prazo que viessem a ser aprovadas para a conclusão da empreitada, nesse caso sujeitas a acordo no prolongamento do contrato celebrado entre A. e R.(ver cláusula 5ª do Contrato 12/93). O prazo contratual da empreitada celebrado entre B... e IEFP de 24 meses seria, assim, em princípio, o prazo da duração do contrato de prestação de serviços celebrado entre IEFP e “A...”. Significa isto que os honorários de 960.000$00 mensais seriam devidos, não por todo o tempo por que viesse a durar efectivamente a empreitada, mas tão somente pelo prazo acordado para a conclusão da empreitada, que era de 60 meses. Este período deveria contratualmente cobrir todo o tempo que decorresse entre a consignação e a recepção provisória. Isso mesmo, aliás, o reconheceu o IEFP na carta que enviou à autora documentada a fls. 216/217, datada de 23/12/93, em que este dizia que «para efeitos do contrato, este prazo deverá ser concordante com o prazo contratual da empreitada, referido no número anterior, pelo que a sua alteração obrigará à ponderação de todos os aspectos que a originaram, o que deverá originar a eventual celebração de contrato adicional, sempre que houver alteração do valor da remuneração»(cfr. alínea AQ da especificação). O próprio caderno de encargos se referia a esse prazo de 24 meses como sendo o da duração deste contrato(cfr. fls. 60/61). Assim, se a consignação da obra teve lugar em 8/4/1993 (alínea D) da especificação), os serviços objecto do contrato terminariam em princípio em 8/4/95 (alínea B) da matéria da especificação). Contudo, está provado nos autos que os levou não só até 31/7/95, mas até à data da posse administrativa ocorrida em 26/9/95 (cfr. al. G) da especificação e resposta afirmativa ao quesito 3º). E qual a razão para este alargamento de prestação de serviços? Pelo facto de em 15/4/94 ter sido celebrado o contrato nº 4/94, designado de «primeiro adicional ao contrato nº 12/93» (al.M)); e ainda por a B... não ter concluído a obra no prazo acordado e por ter sido estipulada entre o dono da obra e a empreiteira uma alteração ao Plano de trabalhos que implicava uma dilação de quase quatro meses relativamente ao prazo inicialmente previsto(alíneas E) e O) da especificação). O que levou a que o IEFP comunicasse à autora tais alterações por carta datada de 2/6/95 (al.P)). Ora, a ser assim, e de acordo com a comunicação efectuada pela autora através da carta de fls. 77/78, haveria que remunerar este trabalho suplementar(o valor de cada um dos meses do alargamento do prazo corresponderia alegadamente a honorários no valor mensal de 1.297.169$00, a que o R. não deu resposta). Não constitui, por essa razão, um enriquecimento sem causa a exigência de pagamento do serviço efectivamente prestado. De resto, não se demonstrou a tese do R., ora recorrente IEFP, de que o contrato nº 12/93 tivesse sido extinto no momento em que acabou o prazo de execução da obra, isto é, em 8/4/95. Esta materialidade fora levada ao art. 49º do questionário, mas o quesito foi julgado não provado. 2.2- A segunda questão consiste em saber se, na verdade, o trabalho prestado a mais correspondeu aos serviços e à afectação dos meios técnicos e humanos constantes do mapa de fls. 159 dos autos. O recorrente entende não ter ficado demonstrado pela autora, como lhe competia, que ela houvesse afectado desde Abril em diante os mesmos meios técnicos e humanos, como até então. Sobre o assunto, o IEFP disse na altura própria que a autora não tinha reforçado os meios de fiscalização, além de os ter inclusive reduzido, face ao abrandamento do ritmo dos trabalhos da empreitada. Tratava-se de matéria que foi levada ao quesito 46º. Ficou provado, porém, é que «a autora prestou o volume de trabalho e afectou os meios de fiscalização que constam do mapa elaborado pela autora e reproduzido a fls. 159». Da mesma maneira, não se provou a matéria do quesito 19º, onde se perguntava se a autora tinha reduzido os seus meios de fiscalização por o empreiteiro ter, por seu turno, reduzido o volume mensal de trabalho até à posse administrativa. Como igualmente ficou por provar a factualidade constante dos quesitos 20º a 22º onde, em termos semelhantes, o IEFP imputava à autora uma redução do seu trabalho de fiscalização. Em vez disso, uma vez mais, provou-se apenas a matéria da resposta ao quesito 46º. Ou seja, não se tendo demonstrado que a autora se retirou da obra no final de Agosto (quesito 25 não provado), apurado ficou que ela exerceu a sua missão contratual até Julho de 1995, nos termos do mapa em apreço, e posteriormente até Setembro/95, data da posse administrativa(resposta aos quesito 3 e 4), em moldes que se desconhecem . Terá, assim, parcial razão o IEFP num aspecto. É que a afectação dos meios técnicos e humanos da A. deveria ter respeitado o plano constante dos documentos de fls. 28 a 34 dos autos, de maneira a que cada um deles cumprisse os objectivos percentuais de tempo de serviço a dedicar à fiscalização da obra. Ora, sucede que do mapa de fls. 159 resulta mais do que evidente que esse plano não foi cabalmente cumprido desde Abril até Julho de 1995. Basta comparar os tempos previstos (fls.28/32; ver também a primeira coluna do mapa referente à ocupação prevista (contrato)), para se concluir que o tempo real ou de ocupação efectiva foi inferior nesse período. O que significa que da parte da A. não houve uma observância integral da sua obrigação contratual, importando, por isso, uma redução dos honorários reclamados. Por outras palavras, terá a A. utilizado menos tempo por cada um dos seus técnicos na fiscalização da obra do que aquele que inicialmente estaria previsto. E se isto é assim relativamente ao período decorrente entre Abril e Julho de 1995, mais ainda se admite que o possa ser quanto ao período posterior(Agosto/Setembro), para o qual não há sequer nenhuma referência concreta de dados. Sabe-se apenas que a autora não abandonou a obra, mas ignora-se, por os autos não terem fornecidos os elementos precisos, o tempo que ela ali despendeu. Isto é, a autora justificou ter direito a remuneração, mas não demonstrou cabalmente a sua verdadeira dimensão. Será menor o valor que a autora tem a receber, mas nem na parte concernente ao período de Abril a Julho o tribunal pode reduzir o valor do pedido a uma expressão líquida, dado que é preciso apurar em sede própria em que medida é que a redução aparente de trabalho de cada um dos técnicos da autora se reflectiria no valor total da remuneração inicialmente contratualizada. Quer isto dizer, em síntese, que a quantia mensal reclamada de 1.297.169$00(960.000$00+ 337.169$00) em cada um desses meses (pedia-os desde Abril até Outubro, mas ficou provada factualidade somente até Setembro) não se pode dar verdadeiramente por líquida e terá, por isso, que ser relegada para execução de sentença. Em suma, o recurso do recorrente IEFP procederá com os fundamentos acabados de expor. 3- Do recurso da autora A... Para a ora recorrente, andou mal a sentença em crise por dois motivos: 1º-por não lhe ter atribuído uma indemnização a título de lucros cessantes, violando assim o art. 211º do DL nº 235/86 , de 18/08; 2º- por ter condenado o IEFP nos juros de mora apenas a partir da citação. 3.1- Quanto ao primeiro aspecto, a sentença efectivamente considerou, na esteira, aliás, dos Profs. Pires de Lima e A. Varela ( in C.C. anotado, II, 2ª ed., pag. 52), que ao pedido de resolução do contrato apenas seria possível adicionar pedido de indemnização por danos negativos. Trata-se de uma posição doutrinária cujo fundamento repousa na circunstância de a resolução destruir totalmente os efeitos do contrato, tornando-se assim incompatível com o pedido de indemnização por danos positivos(como os lucros cessantes), que visa colocar o contraente na situação que teria se o contrato houvesse sido cumprido. Para a recorrente, porém, à situação aplica-se o regime do DL nº 235/86 , de 18/8 que no seu art. 211º estabelece que «nos casos de rescisão do exercício do direito do empreiteiro, será este indemnizado pelos danos emergentes e lucros cessantes que em consequência sofrer». Já para o IEFP as partes só desejaram submeter as suas relações contratuais ao regime do DL nº 235/86 no tocante ao ponto 2.1 do caderno de encargos, isto é, no referente à actividade de fiscalização. Logo, não se aplicando quanto ao mais o regime resultante daquele diploma, do mesmo modo não haveria lugar a indemnização por lucros cessantes. O M.P., por seu lado, é de opinião que o recurso nessa parte deve improceder porque a autora não fizera prova sequer da existência desses lucros. Ora bem. Com o devido respeito, a sentença em crise incorreu numa contradição. Por ter assentado a resolução do contrato numa relação obrigacional comum, entendeu que não seria devida a indemnização pelos lucros cessantes face ao disposto nos arts. 433 e 801º, nº2, do C.C. . Mas, por outro lado, na base da resolução efectivamente decretada esteve a consideração de que o contrato celebrado entre A. e R. se regia pelo DL nº 235/86 , diploma que no art. 211º, nº1 expressamente permite a indemnização pelos lucros cessantes. Logo, em coerência, a indemnização reclamada a este título não poderia deixar de ser arbitrada. De qualquer maneira, entendemos que a razão assiste ao ilustre Magistrado do M.P. Com efeito, independentemente do regime a que as partes contratantes quiseram submeter o contrato e a sua execução (e é preciso notar que a questão mesmo no puro domínio obrigacional comum não é unívoca, pois de um lado estão os que defendem a indemnização apenas se permite em função dos prejuízos sofridos e não dos benefícios que o lesado teria com a execução do negócio, como é o caso de A. Varela, in Direito das Obrigações, vol.II, 6ª ed., pag. 108; P.Lima e A. Varela, in ob. cit, pag. 52, e do outro estão os que consideram possível a indemnização pelos efeitos positivos, como é o caso de Baptista Machado, in Pressupostos da resolução por incumprimento, pag.59 e Brandão Proença, in A resolução do contrato, pag. 133) a verdade é que os lucros cessantes de que aqui se reclama um substituto indemnizatório não tiveram da parte da autora, ora recorrente, nenhuma expressão factual. Ou seja, não disse em que é que eles se consubstanciaram. Com efeito, a afirmação de que tais lucros cessantes são computáveis em 30% do valor de cada prestação é absolutamente genérica e conclusiva. Porquê essa e não outra qualquer percentagem? Quais os dados de facto em que se baseou para afirmar que teria lucros na fiscalização da obra a partir do momento em que dessa tarefa tomou conta a pessoa referida na alínea X da especificação? Careceria a autora dos mesmos tempos de afectação dos seus técnicos para continuar a fiscalização da parte restante da obra, ou seriam outros os tempos de fiscalização? Quais seriam os seus gastos mensais com os técnicos destacados para a obra? E que outro tipo de despesas teria que não pudesse agora fornecer, a ponto de ter que deixar a sua liquidação para execução de sentença? Se não se sabe a resposta a isto, como se pode afirmar que nesse trabalho, entre todas as despesas (gastos com pessoal e outros) e os proveitos resultantes de cada prestação remuneratória, lhe sobraria um “lucro” e que ele até poderia ascender a 30%?. Ora, se a autora fala em lucro, certamente teria já dados concretos para o preenchimento do “quantum valorativo” do binómio “custos/proveitos”. Deveria, então, tê-los fornecido já agora. Contudo, além de não justificar a não indicação da quantidade dos prejuízos, também nem sequer fez uma descrição qualitativa dos pólos do binómio ( art. 661º , nº2, do CPC ). Em conformidade, nesta parte, mas pelas razões expostas, falece o recurso apresentado pela “A...”. 3.2- A recorrente bate-se ainda por atribuir à sentença recorrida erro de julgamento, na medida em que apenas considerou juros de mora a partir da citação. O artigo 190º , nº1 do DL nº 235/86 determina, realmente, que os juros são devidos desde o dia seguinte ao da expiração do prazo estipulado ou fixado na lei até ao dia fixado na notificação para pagamento. Ora, de acordo com a estipulação do contrato inicial (cujas condições o 1º adicional manteve), as facturas seriam pagas nos 60 dias subsequentes à sua apresentação (fls. 23 dos autos e fls. 63/66). Desconhece-se, porém, a data em que teriam sido apresentadas a pagamento as facturas 1206 e 1037, embora saibamos que a autora instou o IEFP por diversas vezes a pagá-las (resposta afirmativa ao quesito 11º). Por outro lado, sabemos que a factura nº 1037, por assentimento entre A. e R., só seria paga após a aprovação da conta final da empreitada (cfr. resposta afirmativa ao quesito 27º). Era, portanto, preciso apurar se tal conta não fora apresentada, tal como o afirmava o R., mas o quesito 48º, onde isso era perguntado, mereceu simplesmente resposta remissiva para o teor do provado quesito 42º: que a autora entregou ao réu os elementos correspondentes ao saldo apurado à data da posse administrativa. Ou seja, embora tais elementos se reportem à data da posse administrativa, desconhece-se quando a A. fez tal entrega. A ser assim, concordaremos com o M.mo Juiz de que se teria que lançar mão do art. 805º do C.C com vista à fixação do termo “a quo”. Contudo, já não podemos subscrever a tese de que apenas relevaria a data da citação (interpelação judicial), pois a carta da A. remetida ao R. datada de 28/2/96 tinha precisamente um objectivo interpelativo extrajudicial, tal como dela literalmente consta(cfr. fls. 90/91; alínea AM da especificação e resposta ao quesito 14 º). Temos, assim, que relativamente às ditas facturas 1206 e 1037 os juros se terão que contar a partir de 28/2/96. Quanto à parte restante do pedido(relativa aos serviços prestados desde Abril até Setembro de 1995), como dissemos, o seu valor não se encontra por ora líquido face ao que acima dissemos, por culpa que não é do devedor (IEFP). Por essa razão, não se pode considerar a existência de mora (nem de juros a esse título), nos termos do nº3 do art. 805º do CC . Decidindo Nos termos e pelos fundamentos acabados de expôr, acordam em: 1- Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo IEFP e, consequentemente, revogando-se na parte correspondente a sentença recorrida, condená-lo no pagamento dos serviços prestados pela A. entre Abril e Setembro de 1995 apenas no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença; 2- Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pela A. e, consequentemente, revogando-se na parte correspondente a sentença recorrida condenar o IEFP no pagamento dos juros de mora sobre o valor das facturas nºs. 1206 (1.794.571$00) e 1037 (1.517.361$00) desde 28/02/96 até integral cumprimento, com taxa de 15% desde o início até 17/4/99 e de 12% desde 18/4/99 até final; 3- Confirmar, quanto ao restante, a sentença recorrida. Custas pela recorrente A..., na proporção do decaimento. Lisboa, STA, 2003/02/06 Cândido de Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges