I- A ineptidão da petição respeita ao requerimento que não ao acto que, pelo recurso, se pretende impugnar, não sofrendo de tal vício a petição que permita apreender o sentido de vontade anulatória do recorrente.
II- Ainda que entre dois actos administrativos exista identidade de sujeitos, objecto e de decisão, a falta de notificação e publicação legal do primeiro acto arreda o carácter confirmativo do segundo acto.
III- Carece de fundamentação de direito um licenciamento de obras em que se não invoca quaisquer normas ou princípios jurídicos e, em relação a ele, um destinatário normal ignore as normas ou princípios jurídicos que o justifiquem em contrários a posição manifestada no processo instrutor por um interessado.
IV- É anulável o acto revogatório de anterior acto constitutivo de direitos em que se não invoque a ilegalidade do primeiro acto.