I- So as decisões e deliberações definitivas e executorias dos Ministros e Subsecretarios de Estado são susceptiveis de impugnação contenciosa (artigo
15, n. 1, da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo).
II- O despacho de "aguarde", não envolvendo uma resolução final que crie, modifique ou extinga determinada situação juridica, não e por tal susceptivel de recurso directo de anulação contenciosa.