Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... propôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto acção para reconhecimento de direito visando ver reconhecido direito à pensão de reforma de 209.000$00 e anulado, ou pelo menos desaplicado, o despacho do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões de 3-4-97.
O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto julgou a acção improcedente.
Inconformado, o Autor interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, dirigindo as suas alegações ao Tribunal Central Administrativo, pelo que o Supremo entendeu haver lapso no envio do processo, enviando-o ao Tribunal Central Administrativo, que veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento.
O Autor requereu a remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 4.º da L.P.T.A. e juntou um parecer.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
l. – A junção de documentos com a alegação (art. 848.º CA) por ter sido feita após o encerramento da discussão da matéria de facto é extemporânea (art. 524.º n.º 1 CPC), por os mesmos não se inscreverem no âmbito do n.º 2 do art. 524 º
- 2.– O recorrente é não só subscritor da Caixa Geral de Aposentações como beneficiário do Centro Nacional de Pensões, encontrando-se enquadrado aos dois regimes.
- 3.– Os descontos realizados no período de 01.76 a 12.93 englobam não só os encargos familiares, doença, doença profissional e desemprego como invalidez, velhice e morte, conforme estabelecem os DL 321/88, DL 179/90 e DL 142/92, caso contrário violar-se-ia os arts. 25.º e 26.º da Lei 28/84.
- 3.– Os períodos contributivos entre 01.48 e 12.57 e entre 01.68 e 12.73, num total de 216 meses obtiveram, segundo o recorrido, a correspondente tradução na pensão de reforma de esc. 12.000$00, quando o autor ao abrigo do DL 380/89 pagou a quantia de esc. 1.842.912$00 pelos mesmos.
- 4.– É manifesta a desproporcionalidade entre a contribuição efectuada pelo autor e o correspondente beneficio, havendo violação dos arts. 15.º, 16.º do DL 380/89 e art. 25 da Lei 28/84, sendo tal aspecto sindicável pelo Tribunal (art. 266.º CRP).
- 5.– A pensão de esc. 209.000$00 é legal – DL 380/89.
- 6.– Admitindo – o que não se aceita – ser o acto de atribuição da pensão de esc. 207.600$00 (praticado em 1993) ilegal, o prazo para a sua revogação ou anulação administrativa caducou no ano posterior ao início do pagamento daquela – art. 140.º, 141.º do C.P.A e 28.º LPTA. Com efeito.
- 7.– Por o Centro Nacional de Pensões ser um instituto público, encontra-se sujeito ao regime do C.P.A. (art. 2.º), sendo o regime da revogação dos actos administrativos (arts. 138.º ss, em especial o art. 141.º) aplicável a todos os actos e procedimentos ainda que especialmente regulados, pelo que aquele direito havia caducado há muito. Por outro lado.
- 8.– 0 art. 41.º da Lei 28/84 não autoriza a revogação a todo o tempo de uma pensão, apenas permite a sua suspensão (temporária). Mesmo que assim nada fosse
- 9.– Apesar de ser matéria da reserva relativa da A.R. legislar sobre bases do sistema de segurança social, só tal sector se encontra reservado à A.R.. Fora deste domínio (como é o da revogação) têm A.R. e governo (por o CPA emergir de uma lei de autorização) competência concorrente para legislar sobre a revogação do acto administrativo, prevalecendo a lei mais recente (DL 442/91 – art. 2.º e 128.º ss)
- 10.– Por maioria de razão, o art. 15.º do DL 133/88 é aqui inaplicável, por ter sido revogado pelo C.P.A. e por ir muito mais além daquilo que estabelece o art. 41.º da Lei 28/84 (o qual apenas autoriza a suspensão do acto), verificando-se uma relação de ilegalidade reforçada entre esta Lei e aquele DL – art. 115.2 da C.R.P.
Nestes termos:
- a)deve o douto despacho que admitiu a junção de documentos ser revogado por violação do art. 524.º do CPC.
- b)deve a douta sentença ser revogada por violação dos DL 380/89, DL 321/88, DL 179/90, DL 142/92, arts. 24.º e 25.º da Lei 28/84, 266.º CRP e ser reconhecido ao recorrente o direito à pensão de reforma de esc. 209.000$00 ou, pelo menos, de esc. 207.600$00; ou, subsidiariamente,
- c)ser o acto de revogação da pensão do recorrente de esc. 209.000$00 para esc. 21.000$00 julgado ilegal por violação da lei – arts. 2.º, 140.º 141.º, do CPA., 28.º LPTA e art. 24.º, 41.º da Lei 28/84 – , e por essa via ser revogada a douta sentença e assim ser reconhecido ao recorrente o direito à pensão daquele montante (ou de esc. 207.600$00).
O Réu contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- 1.Para impugnar factos invocados pela A. na sua alegação em 1ª instância juntou o R., ora recorrido, certos documentos com sua própria alegação. Com efeito,
- 2.O A. ao configurar a sua alegação como um articulado em que invocou novos factos sujeitou-se a que o R., querendo impugná-los por não corresponderem à realidade, tivesse que juntar à sua alegação os documentos demonstrativos da não veracidade dos factos invocados – art. 844º do CA e 524º e 526º do CPC – já que de outro momento não podia dispor.
- 3.Os documentos juntos pelo R. não só não relevaram para a decisão recorrida como constavam do processo administrativo instrutor podendo admitir-se que alguns não acompanharam a contestação por se encontrarem na posse de outra Instituição também competente para a gestão da relação de segurança social em momento pré-prestativo.
- 4.O A..., beneficiário do R., (CNP), requereu em 1994 uma pensão de velhice que foi deferida, teve início em 5/94 e lhe vem sendo hoje correctamente paga Esc. 23.600$00.
- 5.Aquando do cálculo da pensão o R. considerou um período contributivo de 36 anos o que, conjugado com os anos determinantes do salário a considerar, levou a uma pensão de Esc. 207.600$00/mês que foi sendo actualizada até 3/97.
- 6.Porque o A. estava abrangido pelo D.L. 321/88 de 22.9 enquanto professor do ensino particular, grande parte do período contributivo considerando – concretamente 20 anos estava afecto ao cálculo de uma pensão a ser atribuída pelo sistema de protecção na reforma dos funcionários públicos – Caixa Geral de Aposentações (CGA).
- 7.Só um lapso de codificação ou deficiente percepção da carreira contributiva do A. permitiu que em 5/94 fosse calculada pelo R. uma pensão do atrás apontado montante.
- 8.É quando em 1997 – com reporte a 1994 – a CGA pediu ao R., CNP, a respectiva participação na pensão CGA calculada conforme D.L. 321/88, que o R. se apercebeu de que não só estava a pagar uma pensão mal calculada – por excesso expressivo – como devia entregar à CGA 47.580$00/mês como comparticipação na pensão CGA; comparticipação esta que, actualizada, se mantém e manterá até extinção da pensão CGA.
- 9.É que daqueles 36 anos considerados para cálculo da pensão CNP, 15 haviam sido imediatamente transferidos “ex vi D.L. 321/88 para cálculo da comparticipação CNP na pensão CGA, e 5, 1988-1993, não foram sequer objecto de contribuições para o CNP já que desde 10/88 e por força do mesmo diploma passava o A. a contribuir para a CGA, vindo depois o D.L. 179/90, de 5.6, dizer que o A. contribuiria, como contribuiu, com 10% do salário para o sistema de Segurança Social mas apenas com vista à protecção nos riscos doença e desemprego que o D.L. 321/88 não previra fossem cobertos pela COA. Riscos estes cuja cobertura não é sequer gerida pelo R. mas, antes, pelos CRSS' s.
- 10.Recalculada em 1997 a pensão CNP a pagar ao A., agora com base em apenas 16 anos de carreira contributiva conseguida pelo R. em 1993 ao abrigo do estatuído no D.L. 380/89, de 30.10, para quanto o beneficiário quis pagar 16 anos de contribuições relativas a períodos anteriores de actividade profissional não coberta por nenhum sistema de protecção social.
Alcançou-se assim uma pensão CNP de cerca de 16.000$00/mês que por força das regras de cumulação de pensões fixadas no D.L. 141/91, de 10.3, é elevado (à custa do complemento social, não contributiva) para Esc. 21.000$00 em 1997 e hoje para Esc. 23.600$00, que o A. vem naturalmente recebendo.
- 11.Para conseguir esta carreira contributiva relevante para uma pensão CNP pura “investiu” o A. Esc. 1.644.000$00 pagando 192 meses de contribuições à taxa de 18% sobre o salário mínimo nacional de 1993.
- 11.1Note-se que para obter igual pensão de 22.100$00, e, pressupondo idealmente o salário mínimo nacional de 1993, “investiria” um trabalhador independente, no mínimo Esc. 2.388.960$00 (taxa de 28%) e um trabalhador por conta de outrem no mínimo, Esc. 2.964.780$00 (taxa de 34,75%), não se entendendo onde está a desproporção contribuição/pensão que o A. invoca para que possa ser-lhe reconhecido o direito a uma pensão de Esc. 209.000$00/mês ...
- 12.Até que, em 3/97, o CNP fez, em rigorosa aplicação do art. 41º/3 da Lei 28/84, cessar para futuro a pensão, exorbitante para as circunstâncias, que por erro vinha pagando ao A., desde 5/94, conseguiu este quintuplicar o “capital investido” em 1993 (41 x 209.000$00 = Esc. 9.169.000$00, não se considerando sequer a comparticipação paga à CGA, que 2 esta, sim, é devida).
- 13.Não obstante, pretende o R. ter direito a continuar a enriquecer à custa do empobrecimento do CNP.
- 14.Para tal estaria revogado o art. 41º/3 da Lei 28/84 que permitiu ao R. fazer cessar para futuro o injustificada enriquecimento do A.
- 15.Só que não é assim: ademais de ser inconcebível haver norma jurídica que dê cobertura a tão aberrante situação, norma ou normas que estariam de fora de toda a arquitectura do sistema jurídico português como de qualquer sistema jurídico civilizado, o art. 141º do CPA que vem invocado não revogou a norma especial – art. 41º/3 da Lei 28/84 (art. 7º/3 CC).
- 15.1.Sempre aquelas duas normas – se conflito há entre elas – terá de ser dirimido em termos que não permitam uma conclusão jurídica, que até se pretende judicialmente consagrada, que sancione ou dê força à ofensa dum princípio geral do direito: inexiste o direito de enriquecer sem causa e “maxime” à custa do empobrecimento alheio.
- 16.O A. tem direito a haver do CNP, em suma, uma pensão que é hoje (1999) de Esc. 23.600$00, e não uma pensão de Esc. 209.000$00 como vem... pedido, e foi negado, e bem, pela douta decisão recorrida.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer nos seguintes termos ( ( ) Acompanhado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo. ):
1. A... recorre da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente a acção de reconhecimento de direito e absolveu o R. do pedido, concluindo a sua alegação com o pedido de revogação do despacho que admitiu a junção de documentos, por violação do art. 524º do CPC e da sentença por violação de lei e o reconhecimento do direito à pensão de 209.000$00 ou pelo menos de 207.600$00.
O R. Centro Nacional de Pensões contra-alegou, pela confirmação do decidido e improcedência do recurso.
2. Quanto à junção dos documentos, entendo que o recorrente carece de qualquer razão, pois que a sua admissão não se questionava por estarem no processo administrativo apenso, sempre seria admitida ao abrigo dos 524º n 2 e 526º do CPC, pelo que é improcedente a invocada violação do art. 524º do CPC.
Tanto mais que, como aliás se decidiu no Ac. do STA de 23.2.99, R. 42565: "O art. 68º do RSTA e o art. 52º da LPTA (implicitamente embora) permitem a junção de documentos em fase posterior à das alegações. Tanto é que de tal junção se dê conhecimento aos intervenientes processuais.”
Relativamente à questão de fundo, a meu ver, improcede igualmente a pretensão do recorrente.
Tendo o recorrente feito uma comparticipação ao abrigo do estabelecido no DL 380/89 de 27 Outubro, pela quantia de 1.638.144$00 (um milhão seiscentos e trinta e oito mil cento e quarenta e quatro escudos), referente a 192 meses, é por esta comparticipação, feita ao abrigo deste diploma, que o CNP tinha que calcular a pensão a atribuir ao recorrente e não, atendendo a outras comparticipações feitas ao abrigo de outros diplomas que correspondem a pensões a cargo da CGA (mesmo que o CNP tenha que fazer entregas à CGA por força do art. 6º nº3 do DL 321/88) e que o A. vem recebendo e o CNP paga à CGA, e se, nesta pensão da CGA não são considerados períodos que deviam ser, nada tem a ver com a pensão aqui em causa a ser paga pelo CNP.
Com efeito, como se escreveu na douta sentença recorrida, deve-se “distinguir a pensão que o A. tem direito ao abrigo daquele DL 380/89, a ser pago pelo réu, e apenas relativamente aos 192 meses de que liquidou contribuições, da pensão de reforma a que tem direito ao abrigo do DL 321/88 de 22/9, a ser paga pela CGA, independentemente das relações internas entre a ré e esta entidade relativamente à parte a ser paga por cada uma delas.” porque “Parece é que o A. pretende receber pensões relativamente ao mesmo período por diferentes entidades.”
No que se refere à revogação do acto com base em ilegalidade, acompanha-se a argumentação do Ministério Público, a que a sentença recorrida fez jus, dando-a aqui por reproduzida, posto que obedece ao princípio geral de direito de que lei geral não revoga lei especial.
3. Em conclusão, não tendo o despacho e a sentença recorrido feito qualquer agravo ao recorrente, devem se confirmados, pois improcedem todas as conclusões do recurso e assim deverá ser-lhe negado provimento, segundo o meu parecer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1 – O A é beneficiário da segurança social com o nº 116230553.
2 – O A. exerceu a profissão de professor do ensino secundário na Província Ultramarina de Moçambique no período compreendido entre 1/48 a 12/57 e de 1/68 a 12/73, num total de 192 meses.
3 – Entre Outubro de 1966 a Setembro de 1967 e Janeiro de 1976 a Dezembro de 1993, o A leccionou em Portugal, como professor do ensino particular.
4 – O autor procedeu, em 2.12.93, ao pagamento da quantia de esc. 1.842.912$00 (um milhão oitocentos e quarenta e dois mil novecentos e doze escudos), correspondente a 216 meses de contribuições (doc. 7), ao abrigo do estabelecido no DL 380/89 de 27 Outubro, tendo-lhe, contudo, sido reembolsada a quantia de 204.768$00 relativamente ao período de 24 meses, pelo que a liquidação total foi pela quantia de 1.638.144$00 (um milhão seiscentos e trinta e oito mil cento e quarenta e quatro escudos).
5 – O A. aposentou-se em Dezembro de 1993.
6 – Em Maio de 1994 começou a receber, com início reportado a 15.12.1993 a pensão de esc. 207.600$00 (duzentos e sete mil e seiscentos escudos) a qual foi calculada tendo por base a carreira contributiva de 36 anos de serviço com descontos correspondentes aos períodos de 1/948 12/957, 10/966 a 09/967, 1/968 a 12/973 e 1/976 a 12/993.
7 – Por despacho de 30.4.97 o Conselho Directivo do CNP foi revista a pensão e fixado o seu valor mensal em 21.000$00 (doc. de fls. 14 a 16 aqui rep.) extraindo-se do mesmo o seguinte:
...Assim, procedeu-se a uma revisão de todo o processo, discriminando a carreira contributiva referida em 1.1.
2.3.1 - de 01/948 a 12/957-(DL 380/89, de 30 de Outubro);
2.3.2- de 10/966 a 09/967- (Colégio de ... -DL 321/88);
2.3.3- de 01/968 a 12/973- (D.L. 380/89, de 30 de Outubro);
2.3.4- de 01/976 a 09/988- (Colégio de ... -DL 321/88);
2.3.5– de 10/988 a 12/993- (Colégio de ... -DL 179/90);
3 - A carreira contributiva resultante dos descontos pela docência nos Colégios de ... e ... referidos em 2.3.2 e 2.3.4., enquadram-se no disposto no DL 321/88, de 22 de Setembro, pelo que se destinam à comparticipação na pensão de aposentação que lhe está a ser paga pela CGA, a transferir nos termos do artigo 6º, nº3 do DL 32108, não podendo ser tomada em conta na pensão do regime geral.
4 - Os descontos referidos, em 2.3.5.,não abrangem a protecção social na reforma pelo que não podem ser tomados em conta na pensão do regime geral nem na comparticipação à CGA.
5 - Assim, para a pensão do regime geral apenas podem ser tomados em consideração:
5.1- Os descontos relativos a 16 anos...
5.2 - Os salários dos cinco melhores anos (1969 a 1973) dos últimos dez anos da carreira contributiva relevante...donde resulta o salário médio de Esc. 35.000$00...
5.3- ...a pensão estatutária devida...é de Esc. 12.820$00...
6. Nestes termos, o montante mensal de pensão do regime geral a que tem direito, de acordo com a legislação referida é, actualmente, de Esc. 21.000$00, com a seguinte discriminação:
-Pensão Estatutária Esc. 12.320$00,
-Melhoria mínima – Esc. 500$00,
-Actualizações -Esc. 1.660$00,
-Complemento Social -Esc. 6.520$00
-A ré comparticipa para a pensão que a CGA paga ao A. com a quantia de 47.580$00 relativa ao período de 1/88 a 9/988.
3 – A primeira questão colocada no presente recurso jurisdicional é a da possibilidade de junção de documentos com as alegações.
O presente processo é uma acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo que, por força do preceituado no art. 70.º, n.º 1, da L.P.T.A. segue os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido.
Estes recursos são regulados pelos arts. 834.º e seguintes do Código Administrativo.
No art. 844.º deste Código estabelece-se que «o recorrente e os recorridos juntarão, com os articulados, toda a prova documental, destinada a demonstrar a verdade dos factos neles alegados».
Esta norma está em sintonia com o preceituado nos arts. 523.º e 524.º do C.P.C., que estabelecem que «os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes» e «se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado». «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento» e «os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo».
No caso em apreço, com a sua contestação o Réu apresentou o processo administrativo relativo à pensão do Autor (fls. 38 e 41), mas ele não incluía os documentos apresentados com as alegações, apesar de eles se reportarem também ao procedimento administrativo.
No entanto, nas suas alegações o Autor afirmou que «ao invés do pretendido pelo C.N.P., os descontos realizados durante o período compreendido entre 09.88 e 12.93 processaram-se em simultâneo para ambos os regimes», o que não afirmara explicitamente na petição, e os documentos juntos pelo Réu conexionam-se com a prova da sua posição de que esses descontos serviram apenas para segurar os riscos previstos no Decreto-Lei n.º 179/90.
Invocando o Autor nas suas alegações factos que não afirmara na petição de recurso, o Réu pode apresentar nas suas alegações prova de factos tendente a contrariar aquelas afirmações. Na verdade, trata-se de situação em que a apresentação dos documentos se tornou «necessária por virtude de ocorrência posterior», no caso a referida afirmação do Autor não explicitada na petição, pelo que os documentos respeitantes a tal questão poderiam ser apresentados nas alegações do Réu que consubstanciam a primeira intervenção processual deste.
De qualquer forma, os documentos juntos reportam-se às relações entre o Autor e o Réu no âmbito do procedimento administrativo que precedeu a fixação da pensão de reforma, pelo que deveriam ter integrado o processo instrutor que o Réu juntou aos autos com a sua contestação. A presente acção segue os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido (art. 70.º, n.º 1, da L.P.T.A.) e nesses recursos, regulados pelo Código Administrativo e pela legislação complementar [art. 24.º, alínea a), da L.P.T.A.], é imposta à Administração a obrigação de junção dos documentos pertinentes, por força do disposto no n.º 3 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, entre os quais se incluem os juntos pelo Réu com as alegações.
Por isso, é correcta a decisão do T.A.C. ao não mandar desentranhar aqueles documentos.
4 – A segunda questão trazida ao presente recurso jurisdicional é a de saber se o Recorrente tem direito à pensão de 209.000$00 ou, pelo menos, de esc. 207.600$00, à face do preceituado nos Decreto-Lei n.ºs 380/89, 321/88, 179/90 e 142/92, arts. 24.º e 25.º da Lei 28/84, e 266.º C.R.P.
O Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, determinou a inscrição na Caixa Geral de Aposentações do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados.
O Decreto-Lei n.º 380/89 permitiu o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentavam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social. Relativamente aos descontos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/89, o Réu aceita pagar ao Autor a pensão de 12.820$00 (que, actualizada, atinge o valor de 21000$00), pensão esta cumulável com a que o Autor recebe da Caixa Geral de Aposentações.
O Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, definiu o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.
O Autor foi professor do ensino secundário oficial nos períodos de Janeiro de 1948 e Dezembro de 1957 e de Janeiro de 1968 a Dezembro de 1973, e professor do ensino particular de Outubro de 1966 a Setembro de 1967 e de Janeiro de 1976 a Dezembro de 1993, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações e beneficiário do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Como resulta da matéria de facto fixada, o Autor procedeu aos seguintes descontos, ao abrigo dos seguintes diplomas:
5 – O Autor defende que os descontos efectuados entre Janeiro de 1976 e Dezembro de 1993, efectuados ao abrigo dos Decretos-Lei n.ºs 321/80 e 179/90, abrangem não só os encargos familiares, doença, doença profissional e desemprego, mas também invalidez, velhice e morte e que a sua não consideração na pensão a pagar pelo Réu viola o disposto nos arts. 25.º e 26.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Os descontos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/80, abrangem, efectivamente, as pensões de reforma, mas a pensão correspondente aos mesmos é paga pela Caixa Geral de Aposentações e não pelo Centro Nacional de Pensões, como resulta do teor expresso do n.º 1 do art. 6.º deste diploma, que estabelece que «a pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações».
Em consonância com a imposição à Caixa Geral de Aposentações do encargo do pagamento da pensão correspondente a tais descontos, o n.º 3 do art. 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 321/80 estabelece que «a partir do facto ou acto determinante da aposentação o Centro Nacional de Pensões transferirá, mesmo que não reunidas as condições regulamentares de reforma, para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da pensão de reforma que nos termos da legislação aplicável seria devida por aquela entidade em relação ao tempo de serviço contável e com contribuições para a Segurança Social».
Por isso, a pensão em que são considerados os descontos efectuados ao abrigo daquele diploma é a paga pela Caixa Geral de Aposentações, sendo o encargo do Centro de Nacional de Pensões relativo à pensão correspondente a tais descontos assumido perante a Caixa Geral de Aposentações, para a qual aquele deve transferir o montante da pensão de reforma que lhe caberia pagar.
Por outro lado, como resulta do art. 2.º do mesmo diploma, embora ele seja posterior ao início dos descontos, todo o tempo de serviço e respectivos descontos anteriores à sua entrada em vigor é considerado para aquela pensão a pagar pela Caixa Geral de Aposentações.
Assim, a única pensão de reforma a que o Autor tem direito relativa a tais descontos enquadráveis no Decreto-Lei n.º 321/80 é devida pela Caixa Geral de Aposentações e não pelo Réu, pelo que a pensão inicialmente calculada por este, em que levou em conta tais descontos, foi-o incorrectamente.
6 – O Autor defende também que os descontos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/90, entre Outubro de 1988 e Dezembro de 1993, devem ser considerados para efeitos do cálculo da pensão a pagar pelo Réu.
Este opõe-se a tal pretensão, afirmando que esses descontos se destinavam apenas à protecção na doença, desemprego e encargos familiares, não abrangendo pensões de reforma.
O art. 3.º deste Decreto-Lei n.º 179/90 estabelece que «os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem correspondentes às eventualidades de encargos familiares, de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e maternidade, de doença profissional e de desemprego».
Resulta expressamente desta disposição o âmbito de protecção social a que se destinam os descontos nele previstos, não se incluindo nele o direito às prestações por velhice, invalidez e morte.
Aliás, esta restrição do âmbito de protecção social visado por este diploma é expressamente reconhecida e explicada no respectivo preâmbulo, em que, reportando-se ao Decreto-Lei n.º 321/88, se refere que, através dele, «o direito às prestações nas eventualidades de velhice, invalidez e morte passou a ser reconhecido aos docentes em causa no âmbito das citadas instituições de protecção social e de acordo com as normas que as regulam» e que «no que se refere às restantes prestações pecuniárias atribuídas no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em cujo âmbito aquele pessoal docente se integrava – encargos familiares, incapacidade temporária por doença e maternidade, doença profissional e desemprego – , o diploma em causa nada dispõe».
Indica-se ainda nesse preâmbulo, que o seu objectivo é «definir com clareza o enquadramento parcial destes trabalhadores no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a taxa contributiva que lhes corresponde face à redução do âmbito material do regime, aliás em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que expressamente prevê que a obrigatoriedade de inscrição possa ser restrita a algumas das eventualidades abrangidas pelo regime geral de segurança social».
É evidente, assim, que os descontos impostos pelo Decreto-Lei n.º 179/90, não se destinavam a assegurar protecção social na reforma, mas apenas as restantes prestações pecuniárias atribuídas no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e, por isso, esses descontos não deviam ter sido considerados no cálculo da pensão inicialmente calculada pelo Réu.
O Autor defende que este regime contrariaria a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, designadamente os seus arts. 24.º, 25.º e 26.º ( ( ) O Autor, no ponto C) 2 das alegações e na conclusão 2.ª das mesmas, refere que os artigos da Lei n.º 28/84 que objecto de violação seriam os 25.º e 26.º, mas, na alínea b) da parte final refere que são os arts 24.º e 25.º ), sem, no entanto, concretizar em que é que se consubstancia a incompatibilidade entre esse regime e cada um destes artigos, que contêm vários números, afirmando apenas que aquele regime se traduz na não consideração para efeito de reforma a prestações pagas com esse objectivo (fls. 96).
De qualquer forma, não se vê qualquer incompatibilidade, pois o art. 24.º impõe a obrigação de contribuir para a Segurança Social e a forma de calcular e descontar as contribuições, o art. 25.º define, em termos gerais e remetendo para leis especiais, as condições de atribuição das prestações, e o art. 26.º define o nível dos rendimentos como critério fundamental para determinação do montante das prestações, admitindo que os montantes das prestações pecuniárias do regime geral seja subordinada a outros critérios e indicando o seu limite mínimo.
Por outro lado, não tem razão o Autor ao afirmar que tais descontos não serviram para nada, pois eles asseguraram a protecção a que se destinavam (encargos familiares, incapacidade temporária por doença e maternidade, doença profissional e desemprego).
Sendo estes descontos calculados com uma taxa reduzida, em consonância com a protecção social restrita que visava assegurar o Decreto-Lei n.º 179/90, não se pode concluir que a restrição de protecção ofenda o princípio da proporcionalidade.
Aliás, essa preocupação de limitar os descontos em função da protecção social reduzida que com eles estava conexionada é expressa no preâmbulo deste diploma, em que se refere que se teve «em vista que, considerando, por um lado, os encargos decorrentes da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 321/88 e da Portaria n.º 1/89, de 2 de Janeiro, e atendendo, por outro lado, às taxas contributivas do regime geral previstas no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que estabeleceu a taxa social única, as entidades empregadores e os trabalhadores não assumam encargos contributivos globais com os dois regimes superiores aos que teriam se permanecessem apenas abrangidos pelo regime geral», objectivo este que foi concretizado no art. 4.º através da fixação de uma taxa de contribuições muito inferior à taxa social única.
Também não se detecta qualquer violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da C.R.P., para os diplomas legislativos e no art. 266.º, n.º 2, do mesmo diploma, para a actividade administrativa.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- –n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
- –n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
- –n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
- –n.º 169/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
- –n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
- –n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
- –n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
- –n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 152;
- –n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
- –n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26. )
No caso em apreço, sendo os descontos previstos no Decreto-Lei n.º 179/90 calculados com uma taxa muito mais reduzida do que a taxa social única, não constitui tratamento discriminatório a restrição do âmbito da protecção social com que esses descontos estão conexionados, quando comparado este âmbito com o proporcionado por aquela taxa.
Assim, para além de esta diferença de montante da taxa assegurar que a restrição de protecção não ofende o princípio da igualdade, assegurando a constitucionalidade deste diploma, o Réu ao recalcular a pensão de reforma a seu cargo de acordo com o regime referido não ofendeu os princípios da igualdade e da proporcionalidade indicados no art. 266.º, n.º 2, da C.R.P.
7 – O Autor refere também que é desproporcionada a quantia de 12.000$00 mensais (actualizada para 21.000$00), quando comparada com a quantia de 1.842.912$00, relativa a contribuições de 216 meses, que teve de pagar para a obter, e que a fixação de tal montante da pensão ofende os arts. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 389/89.
Como resulta do ponto 4 da matéria de facto fixada, àquela quantia de 1.842.912$00 há que deduzir a de 204.768$00, relativa a 24 meses, que foi devolvida ao Autor, pelo que o que pagou foi a quantia de 1.636.144$00, relativa 192 meses.
Estes arts. 15.º e 16.º estabelecem o seguinte:
Artigo 15.º Base de incidência contributiva
O montante das contribuições correspondentes a cada mês a considerar para efeitos de retroacção é calculado tendo por base o valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade invocada em vigor à data do requerimento.
Artigo 16.º Taxa contributiva
A taxa aplicável para o cálculo das contribuições é de 18%.
Quando o Autor requereu o pagamento das contribuições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/89, o salário mínimo nacional mensal para a actividade que desenvolvia era de 47.400$00, fixado pelo Decreto-Lei n.º 124/93, de 16 de Abril.
Assim, o montante das contribuições a pagar é obtido pelo produto do salário mínimo nacional mensal (47.400$00) pela taxa aplicável (18%) e pelo número de meses a considerar para efeitos de retroacção (192), o que perfaz a quantia de 1.638.144$00 (47.400 X 18% X 192).
Assim, tem de se concluir que não foram violados os referidos arts 15.º e 16.º.
Para cálculo da pensão relativa a estas contribuições, o período contributivo a considerar é de 16 anos (192 meses:12) e o montante mensal da pensão, por força do preceituado no art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de Fevereiro, é igual a 2,2% da retribuição média por cada ano civil com entrada de contribuições, isto é, no caso, 35,2% (16 X 2,2% = 35,2%) ( ( ) A percentagem exacta é de 35,2% e não de 35,5% como, por lapso evidente, se refere no ofício enviado pelo Réu ao Autor, a fls. 16. ) daquela retribuição.
Como a retribuição média dos cinco melhores anos dos últimos 10 da carreira contributiva era de 35.000$00 (ponto 7 da matéria de facto fixada, não questionado pelo Autor) a pensão mensal seria de 12.320$00 (35.000$00 X 35,2%).
Foi este o valor calculado pelo Réu, como se vê a fls. 16 e, por isso, é exacto o cálculo da pensão a que o Autor tinha direito, em face das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/89.
Sendo este o montante que resulta do regime legal aplicável, ele não pode, à face da lei, considerar-se desproporcionado em relação à quantia de contribuições pagas, pois é o legalmente é considerado adequado à quantia paga.
Por outro lado, a fixação pelos órgãos com poder legislativo do montante das pensões de reforma envolve uma apreciação global dos meios financeiros e das responsabilidades a assumir pela segurança social e é influenciado por opções de ordem política, em que são ponderadas prioridades de interesses públicos, inserindo-se manifestamente no âmbito da liberdade de conformação legislativa constitucionalmente atribuída aos órgãos com poder legislativo, que o Tribunal, à face do princípio da separação dos poderes, não pode censurar, quando não se demonstra a violação de qualquer norma ou princípio constitucional.
Por isso, não pode o Tribunal, nem poderia o Réu, decidir se, em vez do regime legal referido, deveria ter-se optado legislativamente pela adopção de um outro mais favorável ao Autor.
Aliás, constata-se que a pensão que o Réu fixou ao efectuar a sua revisão nem foi do montante de 12.320$00, pois o Autor beneficiou de um aumento de 500$00 a título de «melhoria mínima» e 6.520$00 a título de «complemento social», pelo que, em relação à pensão que corresponderia aos descontos efectuados ainda há um acréscimo de cerca de 50% favorável ao Autor.
Nestas condições não pode reconhecer-se a existência de desproporção, desfavorável ao Autor, entre as contribuições que pagou e a pensão que lhe foi atribuída pelo Réu ao rever a pensão.
De qualquer forma, no específico caso do Autor, a quem foi paga durante 40 meses (cumulativamente com a pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações) a pensão pelo Réu com o valor mensal de 207.600$00 (ponto 6 da matéria de facto fixada) é patente a desproporção entre o que pagou para a obter (1.638.144$00) e o recebido (8.304.000$00) mas em sentido favorável ao Autor, pois, tendo pago aquela quantia em 1993, recebeu em pouco mais de três anos mais do quíntuplo do que havia pago.
Sendo assim, é manifesto que, atendendo à globalidade do que o Autor recebeu e virá a receber a título de pensão correspondente aos descontos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, não se pode considerar que lhe tenha sido dado um tratamento discriminatório desfavorável ou que haja uma desproporção negativa para ele entre o que pagou e as contrapartidas auferidas.
8 – Subsidiariamente, o Recorrente defende que o acto recorrido é ilegal, por não se compatibilizar com as regras que limitam a revogabilidade de actos administrativos, violando os arts. 2.º, 140.º 141.º, do C.P.A., 28.º L.P.T.A. e art. 24.º, 41.º da Lei n.º 28/84.
O n.º 6 do art. 2.º do C.P.A. (que é o que releva para apreciação da questão colocada pelo Autor) estabelece que «as disposições do presente Código relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública no domínio da gestão pública».
Entre as normas relativas à actividade administrativa (Parte IV do C.P.A.) incluem-se os arts. 140.º e 141.º que estabelecem o seguinte:
ARTIGO 140.º Revogabilidade de actos válidos
1 – Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
- a)Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
- b)Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
- c)Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2 – Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:
- a)Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;
- b)Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.
ARTIGO 141.º Revogabilidade dos actos inválidos
1 – Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
2 – Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.
O prazo máximo de recurso contencioso de actos anuláveis, à face da L.P.T.A. (vigente à data dos factos dos autos) é de um ano, previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 28.º.
O art. 24.º da Lei n.º 28/84 não tem qualquer relevo para a apreciação da questão, pois tem a ver com o pagamento de contribuições e não com as condições da revogabilidade dos actos de fixação de pensões.
O art. 41.º da mesma Lei estabelece que, no seu n.º 3, que «os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo».
Neste n.º 3 do art. 41.º estabelecem-se dois regimes de revogabilidade de actos de concessão de prestações: um para as prestações não continuadas, em que se remete para o regime geral da revogabilidade de actos constitutivos de direitos, e outro para as prestações continuadas, em que se permite que elas sejam «suspensas a todo o tempo».
Ao tempo em que foi aprovada e publicada a Lei n.º 28/84, o regime geral da revogabilidade dos actos constitutivos de direitos constava do art. 18.º, n.º 2.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (que estabelecia que, se o acto fosse constitutivo de direitos, a revogação apenas poderia ocorrer quando se fundasse «em ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele») e do art. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, (que estabelecia o prazo de 30 dias após a interposição de recurso contencioso).
O art. 47.º da L.P.T.A. estabeleceu que o acto recorrido pode ser parcialmente revogado, nos termos da lei, até ao termo do prazo para resposta ou contestação da autoridade recorrida, que fixou em um mês (art. 45.º), mantendo, com aquela referência aos «termos da lei» o regime constante daquele art. 18.º, com excepção do que concerne ao prazo de revogação.
Assim, foi este regime geral da revogabilidade de actos constitutivos de direitos que aquele art. 41.º, n.º 3, da Lei n.º 28/84 estabeleceu para as prestações não continuadas e foi também este regime geral que se pretendeu afastar para as prestações continuadas, estabelecendo-se que, em vez de terem os limites temporais referidos, elas podem ser «suspensas a todo o tempo».
Na verdade, embora a palavra «suspensas», incluída na expressão «suspensas a todo o tempo» seja usualmente utilizada para referenciar situações de eliminação temporária e não definitiva dos efeitos do acto, a primeira parte daquela norma refere-se expressamente ao regime geral de revogabilidade dos actos administrativos e a parte final é configurada como uma excepção a essa regra (como se conclui da utilização da expressão «salvo» que liga a primeira parte à segunda), e, por isso, é de concluir que esta parte final se refere também a situações de revogação, permitindo-se que ela ocorra todo o tempo. Neste contexto, a opção pelo uso desta expressão «suspensas» será justificada pela intenção legislativa de consagrar um regime especial de revogação ab-rogatória, com efeitos ex-nunc, para uma revogação fundada em ilegalidade ( ( ) Como resulta dos próprios termos do n.º 3 do art. 41.º, a revogação de que trata só pode ter como fundamento ilegalidade. ), em vez de um regime de revogação anulatória, com efeitos ex tunc, que é o normal para os actos de revogação com esse fundamento. ( ( ) A regra do efeito retroactivo da revogação quando se baseia em invalidade do acto que tem por objecto, é expressamente formulada no art. 145.º, n.º 2, do C.P.A..
Porém, já assim se devia entender anteriormente. Neste sentido, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, 1989, volume III, páginas 361-362. ) Com efeito, aquela expressão «suspensas» é adequada a expressar que as prestações deixam de ser pagas para o futuro, mas que os poderes de revogação não abrangem a possibilidade de anular o pagamento das prestações já pagas. É este, aliás, o regime que foi expressamente previsto no art. 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, que regulamentou aquela Lei n.º 28/84 ( ( ) O n.º 2 deste art. 15.º estabelece que «tratando-se de actos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respectiva ilegalidade após a expiração do prazo de revogação determina a imediata cessação da respectiva concessão».
Tratando-se de um diploma que regulamenta a Lei n.º 28/84, desenvolvendo o regime jurídico nela previsto quanto à revogabilidade de actos de atribuição de prestações e que está em consonância com ela no que concerne ao regime especial de revogabilidade dos actos atributivos de prestações continuadas, o referido Decreto-Lei n.º 133/88 tem, neste ponto, cobertura constitucional, assegurada pelo art. 115.º, n.º 2, da C.R.P., na redacção de 1982, vigente ao tempo em que aquele diploma foi aprovado. ) e está também expressamente consagrado no n.º 2 do art. 75.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e no art. 80.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro ( ( ) Estes diplomas aprovaram as novas bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, substituindo a Lei n.º 28/84. ), que estabelecem que «os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro».
Por isso, deve ver-se já naquele n.º 3 do art. 41.º uma consagração deste regime especial de revogação.
Por outro lado, por força do princípio de que «quem pode o mais, pode o menos» (argumento a maiori ad minus) permitindo esta norma, assim interpretada, a revogação total, a todo o tempo, dos actos atributivos de prestações continuadas, também permitirá a sua revogação parcial ou a revogação por substituição através de acto que atribua prestações de montante inferior ao inicialmente atribuído.
9 – O Autor defende, porém, que este regime especial previsto neste art. 41.º, n.º 3, foi revogado pelo C.P.A., sendo aplicáveis à generalidade dos actos de revogação de actos de atribuição de pensões o regime estabelecido pelos arts. 140.º e 141.º do C.P.A.
O Autor baseia tal posição sobre a revogação daquele regime especial no n.º 6 do art. 2.º do C.P.A. que, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, estabelece que «as disposições do presente Código relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública no domínio da gestão pública». Aqueles arts. 140.º e 141.º reportam-se à actividade administrativa, estando integradas precisamente na Parte IV do C.P.A., que tem a denominação «Da actividade administrativa».
Constata-se, porém, que este n.º 6 do art. 2.º não tinha qualquer disposição equivalente na redacção inicial, em que se estabelecia, sobre a âmbito de aplicação do C.P.A., que os princípios gerais da actividade administrativa eram aplicáveis a toda a actuação da Administração, ainda que meramente técnica ou de gestão privada, que os preceitos do Código podiam ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público e que os mesmos eram supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvessem diminuição das garantias dos particulares.
À face desta redacção, este Supremo Tribunal Administrativo entendeu que, não se incluindo no C.P.A. uma norma revogatória da legislação especial incompatível com as suas disposições, só poderia considerar-se revogada a legislação especial se fosse detectável uma intenção inequívoca do legislador nesse sentido (art. 7.º, n.º 3, do Código Civil). Essa intenção não era detectável e até era contrariada explicitamente pelo n.º 6 do art. 2.º do Código do Procedimento Administrativo (na redacção original) em que se estabelecia que «as disposições deste Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares». Por isso, entendeu generalizadamente este Supremo Tribunal Administrativo que, à face da redacção inicial do C.P.A., não se podiam considerar revogadas as normas dos procedimentos especiais ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 10-5-1994, proferido no recurso n.º 33514, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 3660;
- –de 14-6-94, proferido no recurso n.º 32437, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 4794;
- –de 17-11-1994, proferido no recurso n.º 35237, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8173;
- –de 17-1-1995, proferido no recurso n.º 32785, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 382;
- –de 4-10-1995, proferido no recurso n.º 36228, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 7437;
- –de 9-11-1995, proferido no recurso n.º 33515, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 8605;
- –de 23-4-1996, proferido no recurso n.º 35494, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2919;
- –de 9-5-2001, proferido no recurso n.º 31648, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 3526;
- –de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 33200, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 480, página 1566, e em Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 4985:
- –de 21-11-2001, recurso n.º 39969, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-2003, página 7779. ).
Consequentemente, é de entender que o regime especial de revogação de actos administrativos de atribuição de prestações continuadas previsto no n.º 3 do art. 41.º da Lei n.º 28/84 não foi revogado pelo C.P.A., na redacção inicial do C.P.A..
10 – Ora, independentemente de determinar o verdadeiro alcance do n.º 6 do art. 2.º do C.P.A., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, tem de se afastar a possibilidade de ele ter revogado o referido art. 41.º, n.º 3, desde logo por razões de constitucionalidade orgânica.
Na verdade, a Lei n.º 28/84, como se refere no seu art. 1.º, foi o diploma que definiu as bases do sistema de segurança social previsto na Constituição.
Em 1996, quando foi aprovado o diploma que veio a ser o Decreto-Lei n.º 6/96, legislar sobre as bases do sistema de segurança social inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea f), da C.R.P., na redacção de 1989]. ( ( ) Aliás, esta inclusão desta matéria na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República manteve-se na Constituição, na redacção de 1997, no art. 165.º, n.º 1, alínea f). )
A Lei n.º 28/84, como se refere no seu art. 1.º, definiu «as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições».
Em face do âmbito do diploma, assim definido, tem de se concluir que a Assembleia da República entendeu incluir nas bases do sistema de segurança social o regime da revogabilidade de prestações continuadas, que consta do art. 41.º daquela Lei, já que não tem a ver com a «acção social prosseguida pelas instituições de segurança social» nem com «as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos».
Embora não haja uma definição legal daquilo que integra as bases de um regime jurídico, é seguro que deve entender-se que fazem parte dele as opções político-legislativas fundamentais e a disciplina básica do regime jurídico ( ( ) Neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 671. ). A regra da revogabilidade a todo o tempo dos actos que atribuam prestações continuadas assume um relevo considerável para garantir a correcção de erros que podem por em causa a sustentabilidade do sistema de segurança social ( ( ) Esse relevo é evidente se se tiver em mente o caso em apreço, em que um erro no cálculo da pensão conduziu a que em apenas cerca de 8 meses fossem pagas pensões em montante global equivalente ao montante actualizado de todas as contribuições pagas pelo beneficiário. Como é óbvio, uma generalização de erros deste tipo, acompanhada da perpetuação das suas consequências derivada da impossibilidade de revogação fora do prazo normal de revogação dos actos administrativos anuláveis, conduziria rapidamente à falência do sistema de segurança social. ), e constitui um princípio oposto ao que vigora para a generalidade dos actos administrativos, pelo que não pode deixar de considerar-se como uma das opções político-legislativas fundamentais sobre a matéria e, como tal, constituir uma das bases do sistema. ( ( ) Aliás, o próprio Autor acaba por reconhecê-lo, implicitamente, ao defender que o Decreto-Lei n.º 133/88, que considera inovador em matéria de revogabilidade de actos, não podia inovar nesta matéria por estar subordinado à lei de bases, que constitui a Lei n.º 28/84. )
Sendo assim, o Governo só podia alterar validamente esse regime com base em autorização legislativa que lhe permitisse fazê-lo [art. 201.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., nas redacções de 1989 e de 2002].
O diploma que veio a ser o referido Decreto-Lei n.º 6/96 foi aprovado pelo Governo com suporte numa autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 34/95, de 18 de Agosto, mas ela, nem directa nem indirectamente, conferia ao Governo poder para alterar as bases do sistema de segurança social, designadamente no que concerne ao regime de revogabilidade dos actos que atribuíssem prestações continuadas.
Aliás, no que concerne a alterações ao art. 2.º do C.P.A., a referida autorização legislativa apenas permitia ao Governo «alterar o disposto no n.º 6 do artigo 2.º, por forma a pôr termo às dúvidas levantadas em redor da aplicabilidade do Código a procedimentos especiais, designadamente no que respeita à contagem de prazos e funcionamento dos órgãos colegiais».
Por isso, sendo evidente que a referida autorização legislativa não autorizava o Governo a alterar as bases do regime da segurança social, o Decreto-Lei n.º 6/96 seria organicamente inconstitucional se se interpretassem as alterações introduzidas no art. 2.º do C.P.A., como consubstanciando alteração do regime especial de revogação de actos administrativos atributivos de prestações continuadas no âmbito da segurança social.
Sendo assim, independentemente da determinação do alcance exacto das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96 no art. 2.º do C.P.A., tem de concluir-se que não pode ter sido validamente alterado aquele regime especial de revogação de actos que atribuam prestações continuadas.
Consequentemente, tem de se concluir que é correcta aposição assumida na sentença recorrida sobre tal matéria.
Termos em que improcedem todas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional, pelo que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- –negar provimento ao recurso jurisdicional
- –confirmar a sentença recorrida, com esta fundamentação,
- –condenar o Autor em custas, com € 200 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.