Do Direito:
Esta em causa no presente recurso, o despacho de concordância da E.R. exarado sobre a informação referida no ponto 5.º da M.ª de F.º, levada a efeito na sequência de inquérito efectuado pela Inspecção Geral de Educação, na qual se propunha que fosse declarada a nulidade da certidão de habilitações da ora recorrente, emitida pela ARCE - Escola Profissional de Viseu -, em 22 de Setembro de 1992 (que lhe possibilitou a matrícula e frequência da Universidade Fernando Pessoa) e ainda dos actos académicos emitidos pela mesma Universidade relativamente à recorrente, “por falta de um elemento essencial – a habilitação literária para o ingresso no ensino superior”.
Determinou ainda o despacho recorrido, no que ora interessa, que se comunicasse à Universidade Fernando Pessoa que deve dar sem efeito a matrícula da aluna A... e, em consequência, abster-se de emitir em seu nome qualquer certificado de habilitações.
O vicio que a recorrente começa por invocar traduz-se, sinteticamente, numa pretensa revogação anulatória do acto de matrícula relativamente ao qual se mostraria esgotado, há vários anos, o prazo para a interposição de recurso contencioso, em virtude de o mesmo se haver consolidado já na ordem jurídica, ocorrendo assim violação do estatuído no art. 141 do CPA.
O que cumpre, pois, indagar prioritariamente é curar saber que tipo de ilegalidade inquina a emissão da aludida certidão de habilitações literárias que possibilitou o acto de matrícula da recorrente no referido estabelecimento de ensino, sendo certo que se não questiona a falsidade da mesma certidão em virtude de a recorrente nunca haver frequentado o referido estabelecimento de ensino secundário.
Como se viu a Administração, a tal propósito, desde a fase procedimental, vem sustentando estar-se em presença de falta de um elemento essencial do acto administrativo, em violação do art.133 -1 do CPA, ao que adere o Exm.º Magistrado do M.º P.º no aludido parecer, o contrário defendendo a recorrente, com a invocação de que os elementos essenciais dos actos administrativos, seriam os enunciados sob o art. 120º do CPA e que no caso não faleceriam.
Sobre a questão da densificação dos elementos essenciais a que se refere o n.º 1 do art.º 133º do C.P.A., segundo Esteves de Oliveira e outros em anotação ao artº 133º do C.P.A., seriam todos "aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere já o seu n.º 2", e tendo em vista o "tipo de acto em causa".
Tendo presente o exposto, e não estando perante subsunção nalguma das alíneas do nº2 do artigo 133º do CPA, as quais são meramente exemplificativas, vejamos se é nula por falta de elemento essencial (isto é, se integra a cláusula geral do art.º 133º nº1 do CPA) a emissão de certidão de habilitações literárias que o interessado não possui, isto é, se em tal caso estamos perante situação que se liga a momento ou aspecto legalmente decisivo e grave do acto administrativo em causa.
Afigura-se-nos que a resposta no sentido afirmativo não pode consentir dúvida razoável. Efectivamente, uma tal actuação, também porque ela mesma, e ligada ao cerne do acto, corporiza um ilícito penal (cf. artigo 259º do CP), encerra um desvalor na conduta administrativa que contende com elementos notoriamente decisivos e graves, e como tal insusceptíveis de sanação pelo decurso do tempo. Afinal a tal conduta presidiu uma falta de vontade em emitir acto administrativo com o sobredito conteúdo.
Donde, o dever concluir-se que a sobredita actuação encerra um acto viciado de nulidade.
Chegados a tal conclusão, também Já no tocante à nulidade dos actos académicos levados a efeito pela Universidade Fernando Pessoa (a começar pelo acto de matrícula), a ocorrência do mesmo vicio resulta da circunstância de os mesmos se deverem configurar como actos consequentes do acto acima aludido, já que a sua prática e respectivo conteúdo apenas encontram o seu alicerce ou pressuposto essencial na existência da questionada certidão de habilitação. Na verdade, constitui acto consequente todo aquele que é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude de um acto anterior (cf. Prof. Marcello Caetano, Manual II, 10.ª ed. a p. 1217).
Deste modo, em contrário do que a recorrente propugna, o acto impugnado que declarou a nulidade dos referidos actos, mais não fez que agir a coberto do regime da nulidade a qual, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 134.º do CPA, pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo pois ininvocável no caso o regime da revogação, visto que não sendo susceptíveis, por sua natureza, de produzirem quaisquer efeitos, também não são passíveis de revogação, nos termos do estatuído nos artigos 132º e 139º do Código de Procedimento Administrativo.
Improcede, deste modo, a matéria vertida nas conclusões 1.ª a 4.ª da alegação.
Mais invocou a recorrente, sob as conclusões 5.ª a 7.ª da alegação, e em resumo, que não teve oportunidade de se pronunciar, previamente à sua prolação, sobre a decisão aqui impugnada, sendo certo que a decisão impugnada não revestia carácter urgente (que de resto, não foi invocado no acto recorrido), pelo que foi violado o direito de audiência prévia da impugnante, consagrado nos arts. 100º e segs. do CPA, donde resulta vício de forma, por preterição de formalidade essencial.
A tal propósito deve começar por dizer-se que não merece acolhimento a posição expressa pela E.R. no sentido de que concorria o condicionalismo enunciado nas als. a) dos nºs 1 e 2 do art.º 103.º do CPA.
Efectivamente, quanto à inexistência do dever de audiência, atenta a já aludida natureza do acto e a circunstância de a situação ser conhecida dos serviços desde 13/MAI/98, não se vê (nem é demonstrado) como no caso se poderia concluir estar-se perante situação configuradora de decisão urgente que pudesse habilitar a Administração a praticar um determinado acto sem audiência prévia do interessado.
No que tange à dispensa de tal dever, prevista na citada al. a) do n.º 2 do art.º 103.º, deve começar por dizer-se que no procedimento não ocorreu posição expressa quanto a tal dispensa, nomeadamente através da enunciação dos pressupostos da dispensa de audiência. Por outro lado, deve sublinhar-se que o direito a ser ouvido e que se opera através da audiência prévia deve traduzir-se na efectiva possibilidade de audiência a ser concedida aos interessados de molde a que possam ter uma participação útil no processo.
Tendo presente o que se deixa enunciado, naturalmente que não deve colher a pretensão da E.R. no sentido de intentar convencer que, no caso, se deveria concluir que afinal a formalidade em causa como que havia sido satisfeita.
Na verdade, a alegada circunstância de a ora recorrente ter sido ouvida nos processos de averiguações e inquérito que levaram ao apuramento, entre outros, dos factos que levaram à prolação do ACI, não permite concluir, em primeiro lugar, que fosse inexoravelmente proferido tal acto e em segundo lugar, quais seriam os seus precisos contornos e fundamentos, de molde a que possa afirmar-se que a interessada, ao ser ali ouvido, pudera já exercer o controle preventivo que o dever em causa pretende assegurar.
Deste modo, deve concluir-se que se impunha, no caso, o cumprimento do citado art.º 100.º, que determina a audição dos interessados antes de ser tomada a decisão final, o que não se fez.
Mas será que, como afirma o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no já citado parecer, na situação em apreço a decisão da entidade recorrida não podia deixar de ser a que efectivamente foi tomada, e em face disso, a formalidade essencial da audiência prévia deve degradar-se em não essencial, não revestindo em consequência efeitos invalidantes o vicio desse incumprimento à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo?
Efectivamente, com o princípio do aproveitamento do acto administrativo pretende-se precisamente obviar a que se retirem efeitos invalidantes da ocorrência de alguma ilegalidade, nomeadamente de ordem formal, quando a decisão vertida no acto administrativo se mostre justificada materialmente à luz do quadro legal pertinente. A propósito podem ver-se, entre outros, os acórdãos deste S.T.A. de 17.DEZ.97 (Rec.36.001-P), de 18.NOV.98 (Rec.36.964), de 2/2/2000 (rec. 45623), de 06/11/2001 (rec. 38139) e de 12/12/2001 (rec. 34981-P).
De harmonia com a doutrina reflectida na aludida jurisprudência, devendo concluir-se que a audiência prévia não tinha a possibilidade (ainda que ténue, como se expendeu no citado aresto do Pleno da Secção) de influenciar a decisão tomada, por ser a única concretamente possível, em face do quadro factual e legal em que foi prolatada, a consequência anulatória por falta da formalidade deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante.
Recorde-se agora o que acima foi exposto em sede factual quanto à alegada natureza da actuação irregular da Administração.
Ora, vertendo a doutrina enunciada para o caso em análise, pode dizer-se que o tribunal pode formular um juízo de prognose póstuma que leve a concluir-se que no quadro factual e legal em que foi prolatada a decisão tomada através do acto impugnado, a mesma era a única legalmente possível, pelo que se impõe a conclusão no sentido de que a audiência prévia não tinha a possibilidade (ainda que ténue, como se expendeu no citado aresto do Pleno da Secção) de influenciar a decisão tomada, levando assim a considerar-se que a consequência anulatória por falta da aludida formalidade deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante.
Donde, a improcedência do enunciado vício de preterição do dever de audiência.