I- Dos artigos 78 e 79 n.1 do Código Penal de 1982 e correspondentes artigos 77 n.1 e 78 n.1 do Código Penal de 1995 flui que a consideração ( ou ponderação ), em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, para efectivação do cúmulo e fixação da pena única, pressupõe a realização de um novo julgamento com observância das respectivas formalidades, nomeadamente a presença do arguido, do defensor e do Ministério Público.
Tais faltas constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento e tornam inválida a decisão impugnada bem como os actos dela dependentes e por ela afectados.