Tendo os factos deixado de ser puníveis após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, por virtude da descriminalização dos chamados cheques post-datados, e o processo prosseguido apenas para conhecimento do pedido de indemnização civil, a responsabilidade civil do demandado não é excluída pelo facto de os cheques por ele entregues à demandante se destinarem ao pagamento de fornecimentos de mercadorias, já que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista no artigo 483 n.1 do Código Civil, que integravam a causa de pedir do pedido cível deduzido.
E essa responsabilidade não é ainda excluída pelo facto das mercadorias se destinarem a uma sociedade comercial de que o demandado era sócio-gerente, o qual agiu nessa qualidade e no interesse da representada.