I- O despacho de "Visto" é susceptível, em abstracto, de vários significados, cuja determinação depende do circunstancialismo que o rodeou; com efeito, a determinação concreta do significado de tal despacho envolve operações de interpretação, com o objectivo de obter o esclarecimento da vontade do seu autor, que compreendem as circunstâncias que acompanharam a prática do acto, esclarecidas por elementos do processo gracioso, pelo pedido formulado pelo administrado e pelo seu tipo legal.
II- Tendo a entidade recorrida, face a requerimento em que se solicitava a revogação de anterior decisão, reputada ilegal, determinado que sobre o assunto fosse elaborado parecer pela Auditoria Jurídica do respectivo Ministério (o que significa que se admitiu, em princípio, a possibilidade de revogação do acto anterior), e sendo certo que nesse parecer, onde se reafirma a correcção jurídica da posição anteriormente tomada, não se faz qualquer referência a uma eventual incompetência ou inexistência de dever de decidir por parte da entidade ora recorrida, parece mais plausível que, com o despacho de "Visto" exarado sobre esse parecer, esta entidade pretendeu manifestar concordância com o teor e a conclusão desse parecer, indeferindo a pretensão do requerente.
III- Porém, este despacho, tendo embora natureza decisória,
é meramente confirmativo do acto anterior (regularmente notificado ao interessado e por este não impugnado no prazo legal), uma vez que existe identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, entendida esta não apenas como identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também como identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.
IV- Não introduzindo o acto recorrido qualquer alteração na definição da situação do interessado, tal acto não surge como lesivo de direitos ou interesses legalmente tutelados, e, assim, é contenciosamente inimpugnável, o que determina a rejeição do recurso.