I- Do acto pelo qual um director de estradas impõe a demolição de uma obra ou o pagamento de uma indemnização, cabe recurso hierarquico necessario para o presidente da Junta Autonoma das Estradas.
II- Notificado o interessado para, no prazo de 5 dias, efectuar o pagamento voluntario, sob pena de a respectiva quantia ser cobrada por intermedio dos tribunais das execuções fiscais, e dentro desse prazo de 5 dias que o recurso hierarquico necessario para o presidente da Junta tem de ser interposto.
III- Decorrido tal prazo sem que seja efectuado o pagamento voluntario e sem que seja interposto o competente recurso hierarquico, fixa-se a competencia do Tribunal das Execuções Fiscais, e e ai que o interessado tera de deduzir a oposição que julgar conveniente.