I- Não pode obter nomeação definitiva o funcionario do quadro ultramarino de nomeação provisoria que, embora exercendo, efectiva e continuamente, o cargo ha mais de cinco anos, tem mas informações nos anos que imediatamente procederam a operação do seu pedido de nomeação definitiva.
II- Não se verifica qualquer contraditoriedade entre tais informações e a inexistencia de procedimento disciplinar no periodo a que elas respeitam pois nem sempre a incompetencia profissional ou a carencia de outras qualidades do funcionario assumiu um grau e se materializou numa conduta que justifique o procedimento disciplinar.*