I- Sob pena de não conhecimento, o recorrente deve concretizar na petição os fundamentos de facto em que assenta a arguição dos vicios do acto impugnado.
II- A deliberação do juri sobre reprovação dos candidatos nas provas escritas, ao abrigo do paragrafo
1 do artigo 11 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 46147, e acto destacavel, com vocação para se tornar definitivo e executorio e caso resolvido quando não sobrevenha, tempestivamente, recurso hierarquico necessario ou homologação.
III- O candidato reprovado nos termos da conclusão anterior não pode prestar a prova oral.
IV- A escolha de um de tres pontos, ao abrigo do citado artigo 11, realiza-se pela opção do candidato por uma das materias sobre que incide cada um daqueles pontos, sem que se haja de saber, em concreto, o conteudo dos mesmos pontos.
V- Abrangendo o programa geral dos concursos o conhecimento pormenorizado da Lei Organica do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil e dos diplomas relacionados com essa lei, integra aquele programa um ponto que, alem do mais, incide sobre a "reposição" prevista no artigo 10, paragrafo unico, da citada Lei Organica.
VI- Podem constituir o juri, sem perda da colegialidade, funcionarios que, sendo especialmente versados nas materias sobre que interrogam, possuam conhecimentos bastantes para avaliar do merito dos restantes interrogatorios.
VII- A publicação do resultado final do concurso so abrange os candidatos aprovados.