I- Não existe disposição legal que determine, a espera do pagamento, isto e, a prorrogação do prazo por forma a colocar o devedor em condições de poder solver os seus compromissos.
II- As negociações, por si so, conducentes a existencia de uma moratoria, não suspendem o vencimento dos creditos.
III- So o acordo definitivo, com intervenção, como contraente, do credor pode protelar, nos termos acordados, o vencimento das dividas.
IV- As negociações não representam mais do que simples actos preparatorios conducentes a um acordo definitivo.
V- Quem negoceia para a conclusão de uma moratoria, limita-se, nos preliminares ou actos preparatorios, ao dever de proceder segundo as regras da boa fe, sob pena de responder pelos danos que, porventura, culposamente cause.