Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRS do ano de 1991.
Alegou ter trespassado um estabelecimento comercial por uma determinada importância.
Porém, o trespassário liquidou apenas parte do valor do trespasse.
O impugnante tentou em vão receber a parte restante.
Pediu a revisão parcial do acto tributário, no sentido de ser atendido apenas o valor efectivamente recebido.
Tal pedido foi indeferido.
É contra esta decisão que o impugnante se insurge.
O Mm. Juiz do 2° Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A questão controvertida reside em se saber se só a contraprestação efectivamente recebida (16.909.056$00) pode ser considerada para determinação do lucro tributável, e, assim sendo, o lucro fiscal quedar-se-á no montante de 8.713.814$00, acabando por implicar o pagamento de imposto no montante de 2.631.816$00 e não o montante apurado de 5.868.994$00, ou se o sujeito passivo deve ser tributado pelo montante da contraprestação do trespasse não recebido no montante de 25.000.000$00.
- 2.O impugnante visa a revisão parcial do acto tributário relativo ao IRS do ano de 1991, com fundamento em ilegalidade, que se consubstancia em errónea quantificação do rendimento daquele ano, por facto imputável a terceiro, na medida em que apenas recebeu, a título de contraprestação pelo trespasse do seu estabelecimento comercial a quantia de Esc. 16.909.056$00.
- 3.Nos termos do art. 31° do CIRS, a determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas seguir-se-ão as regras estabelecidas no CIRC, com as necessárias adaptações.
- 4.Então, e face ao preceituado no art. 18° do CIRC "... os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputadas ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio de especialização dos exercícios".
- 5.Contrariamente ao doutamente decidido, "... o enfoque do imposto é sempre o rendimento e este naturalmente tem de ser o que efectivamente se recebe...", os proveitos devem ser reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento ( vid. comentário a pág. 146 do CIRC da DGCI, comentado e anotado, do ano de 1990).
- 6.Verificada a condição necessária para que se condira como proveito do ano de 1991 de harmonia com a al. f) do n. 1 do art. 20° do CIRC, ou seja, a sua realização, jamais se poderá concluir que houve "errónea quantificação do rendimento". A mais-valia apurada, quer em termos contabilísticos, quer em termos fiscais, não pode ser objecto de qualquer redução só porque não foi recebida a respectiva contraprestação.
- 7."In casu" o que se verificou foi quem o impugnante, pelo trespasse, e tendo em conta a forma de pagamento contratada, adquiriu um crédito que posteriormente se tornou incobrável.
- 8.A douta sentença violou os artºs. 18°, 20° e 42° do CIRC e art. 31° do CIRS.
Contra-alegou o impugnante, sustentando que a decisão deve ser confirmada.
O EPGA defende que o recurso deve proceder.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
- a)O impugnante possuía um estabelecimento comercial de "Confeitaria e Salão de Chá", que, por razões de saúde, trespassou por escritura de 7/10/91 à firma ..., com as cláusulas ali mencionadas, que aqui se dão por reproduzidas, tendo o trespasse sido feito pelo preço de 25.000.000$00, cessando nessa data qualquer actividade respeitante a este estabelecimento.
- b)Desse valor apenas foi pago ao impugnante parte do preço pelo que em 18/8/92, por escritura de rectificação, entre outras coisas, a trespassária aceitou ainda estar em dívida a importância de Esc. 8.828.643$00, a ser paga em 48 prestações mensais, sucessivas e iguais, de 183.936$00.
- c)Em 30/9/92 o impugnante deu entrada no Tribunal Cível do Porto uma acção especial de venda de penhor contra a trespassária por incumprimento desta quanto às obrigações do pagamento de parte do preço renegociado por contrato de 18/8/92.
- d)A acção acabou por terminar por acordo, obrigando-se a trespassária a pagar o restante preço; como não cumpriu, o impugnante requereu a penhora dos bens da trespassária;
feita a diligência de penhora, constatou-se ter sido o estabelecimento trespassado pela firma ..., à firma ..., com todos os bens que estavam no estabelecimento.
- e)O impugnante declarou em Anexo C as mais valias fiscais por valores não reinvestidos obtidas pelo trespasse no montante de Esc. 16.800.000$00, resultando para o exercício de 1991, e para a categoria C de rendimentos, o lucro fiscal de Esc. 16.806.759$00; com base em tal declaração foi feita uma liquidação em 2/10/92, resultando um imposto a pagar de 5.868.994$00, cuja data limite de pagamento foi em 30/11/92.
- f)O impugnante apenas recebeu, a título de pagamento do trespasse do estabelecimento, a quantia de Esc. 16.907.056$00.
- g)O impugnante não investiu o dinheiro recebido pelo trespasse noutro negócio.
3. A questão a decidir é esta: deve ser considerada, para efeito de IRC, a importância fixada como valor do trespasse ou aquela (inferior) que o impugnante efectivamente recebeu?
Será que foram violados os preceitos referidos pelo recorrente?
Da conjugação dos artºs. 17°, 18° e 20° do CIRC parecia poder concluir-se que deveria ser considerada como proveito a quantia de 25.000.000$00, assim se dando cumprimento ao princípio da especialização de exercícios. E podendo dizer-se que só assim revelava a contabilidade todas as operações realizadas pelo sujeito passivo.
Dando-se pois igualmente cumprimento ao art. 98°, n. 3, do citado Código.
Porém, o problema poderá e deverá ser visto numa outra perspectiva.
Como se viu, o impugnante recebeu comprovadamente quantia inferior.
Quantia esta (e só esta) que o impugnante pretende considerar efectivamente como proveito.
Isto na perspectiva de que o impugnante apenas receberá efectivamente a importância que pretende seja escriturada como proveito.
Dito de outro modo: o impugnante pretende fazer reflectir a realidade económica, sendo que o imposto em causa deve incidir sobre o lucro real.
Que poderemos então dizer?
Afigura-se-nos razoável dizer que o valor a considerar não é aquele que foi inicialmente declarado, mas o mesmo depois da deduzido do valor não recebido.
E não se diga que o impugnante podia reportar um tal prejuízo em exercícios seguintes, por isso que ele não investiu o dinheiro recebido pelo trespasse noutro negócio, como decorre da al. g) do probatório.
A seguir-se um caminho diverso estaríamos a tributar um proveito que manifestamente não existia.
Podendo, no limite, vir o trespassante a pagar imposto superior à importância que viesse a receber.
O que seria inadmissível.
A interpretação que propugnamos é aquela para a qual aponta, na nossa perspectiva, o disposto no art. l07°, 2, da CRP.
Isto sem embargo do impugnante obter, mais tarde, e eventualmente, seja por acordo, seja por via judicial, o remanescente em causa (ou parte dele). Que haveria então de ser escriturado como proveito no exercício respectivo.
Idêntica perspectiva foi seguida no acórdão deste STA de 07/12/99 (Rec. n. 23.937).
Improcede assim a pretensão do recorrente.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2002
Lúcio Barbosa – Relator – Fonseca Limão – Benjamim Rodrigues