I- O ETAPM (Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau) aprovado pelo DL 87/89/M de 2/12 fixa genericamente no n. 1 do seu art. 77 em 36 horas o tempo de trabalho semanal para os servidores da função pública.
II- Essa regra abrange pois, também, e em princípio, os professores em serviço no Território, não só devido à sua qualidade de funcionários mas ainda por força do preceituado no art. 1 n. 1 do DL 50/82/M de 18/9.
III- O n. 2 do art. 77 daquele Estatuto contempla, todavia, a possibilidade de existência de regimes específicos diversos do da regra geral face a "circunstâncias especiais", entre estes se contando o dos professores do ensino oficial aí em serviço, os quais, apesar do horário geral abstracto de 36 horas, apenas se encontram obrigados à prestação do tempo lectivo semanal efectivo de 22 horas "ex vi" do estatuído na al. c) do n. 2 do art. 1 do DL 50/82/M de 18/9.
IV- E, de qualquer modo, por força do preceituado no art. 11 n. 1 do DL 21/87/M de 20/4, a essas 22 horas semanais haverá que deduzir 2 ou 4 horas, consoante o professor tenha atingido a 2 ou a 3 fase respectivamente.
V- Assim sendo, e conforme a antiguidade atingida na carreira, o professor está semanalmente obrigado à prestação do tempo de serviço lectivo real de 18, 20 ou
22 horas.
VI- Por conseguinte, todo o tempo de serviço lectivo que exceda tais limites (v.g. o prestado em actividades circum-escolares) deve ser considerado como "trabalho extraordinário" e, como tal, remunerado, de harmonia com o postulado no art. 3 do DL 50/82/M de 18/9.
VII- A variável "n" fórmula estabelecida pelo art. 191 do referido ETAPM tem, por isso, e para efeito de cálculo da remuneração da "hora extraordinária" do docente em causa o valor 18 20 ou 22, em correspondência com a fase que o mesmo haja já atingido na carreira.