I- Não se verifica o vício de falta de fundamentação da expropriação quando no acto expropriativo se expressa claramente o fim e os motivos da expropriação e a necessidade dela.
II- Nas expropriações urgentes e no regime do D.L. 845/76 de 11.12. a identificação do prédio podia consistir, numa primeira fase, na indicação dele na planta (art. 13 n. 2) até se colherem depois os demais elementos identificativos.
III- Estando justificada a necessidade da expropriação de toda a parcela para os indicados fins de utilidade pública, não se verifica a invocada desproporcionalidade do acto expropriativo ou violação do princípio da igualdade e da justiça.