- I -
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:A... e B... recorrem para o Pleno da Secção do Acórdão da 3ª Subsecção que negou provimento aos recursos contenciosos que interpuseram dos despachos da MINISTRA DA SAÚDE, nºs 92/96 e 91/96, respectivamente, ambos de 26.3.96, que deram por findas as comissões de serviço que exerciam, o primeiro como administrador-delegado, o segundo como presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Faro.
Os recorrentes apresentaram uma alegação conjunta, na qual enunciaram as seguintes conclusões:
“1ª – O entendimento, perfilhado pelo Acórdão recorrido, de que os despachos proferidos pela Senhora Ministra estariam fundamentados, uma vez que faziam uma expressa remissão para o relatório da auditoria efectuada ao Hospital Distrital de Faro, não teve em conta que os fundamentos invocados pelos despachos não residiram em irregularidades, mas antes na “urgência de imprimir nova orientação à gestão e administração do Hospital, de forma a que seja conseguida a boa execução e conformidade da actuação do respectivo conselho de administração com as actuais medidas superiormente decididas em matéria de política hospitalar”, no que respeita ao Recorrente A..., e a “urgência de imprimir nova orientação à gestão e administração do Hospital Distrital de Faro, compatibilizando-o de pleno com os normativos legais vigentes, e a necessidade de assegurar a conformidade da actuação do respectivo conselho de administração com as medidas superiormente decididas em matéria de política hospitalar”, no que respeita. ao Recorrente B....
2ª – Sobre esta matéria os despachos recorridos são totalmente omissos, não sendo possível saber quais sejam as tais medidas tomadas ao nível da política hospitalar, bem como qual a relação entre as mesmas medidas e a destituição dos Recorrentes, nem vislumbrar qual seja a nova orientação que a Senhora Ministra pretendia imprimir à gestão do Hospital de Faro.
3ª – A nova orientação não se pode traduzir no cumprimento dos preceitos vigentes, pela simples razão de que tal cumprimento é uma obrigação a que está vinculada toda e qualquer administração hospitalar.
4ª – Aliás, em relação ao Recorrente A... nem sequer é feita menção ao cumprimento dos preceitos legais, pelo que seguramente neste caso a nova orientação não pode consistir em tal cumprimento.
5ª – Por despacho de 5.9.95 o Senhor Inspector Geral recomendou que, no prazo de 120 dias, fossem adoptadas as medidas adequadas “à correcção das anomalias detectadas”, pelo que, à data do despacho da Senhora Ministra [26/3/96], nem sequer se sabia se as ditas irregularidades haviam, ou não, sido sanadas.
6ª – Como tal, mesmo que se entendesse que os fundamentos dos despachos recorridos residiam nas irregularidades a que aludia o relatório da Inspecção Geral da Saúde, a verdade é que não são discriminadas aquelas que ainda se verificariam à data dos despachos.
7ª - Os despachos recorridos carecem assim de motivação, razão pela qual enfermam de vício de forma.
8ª – Também o entendimento perfilhado pelo Acórdão recorrido, segundo o qual as situações previstas na da alínea a) do art. 7º do Decreto Lei no 323/89, de 26-9, indiciariam condutas abstractamente susceptíveis de integraram infracções disciplinares, podendo, como tal, ser subsumíveis quer à alínea a] quer à alínea b] do Diploma Legal em causa, havendo que apenas que apurar o objectivo prosseguido pelo respectivo autor - melhoramento do funcionamento do serviço com aplicação da alínea a), ou censura disciplinar de determinadas condutas, com aplicação da alínea b] - não parece ser exacto;
9ª - Este entendimento parece aceitável em relação a algumas das situações previstas na alínea a], mais concretamente no que respeita à não realização dos objectivos previstos, à necessidade de tornar mais eficaz o funcionamento dos serviços, ou à não prestação ou prestação deficiente de informações, em que a Lei se contenta com a verificação objectiva de determinadas situações, dispensando o Autor do acto, se este assim o entender, de aferir se as mesmas são subjectivamente imputáveis à pessoa que vê terminada a respectiva comissão de serviço.
10ª – No entanto, já em relação à modificação das políticas a prosseguir ou à necessidade de imprimir nova orientação aos serviços, não se pode dizer que se esteja perante potenciais infracções disciplinares, que facultariam ao autor do acto o recurso alternativo ao disposto nas alíneas a] ou b] do Decreto Lei nº 323/89.
11ª – Nestes casos não estão em causa comportamentos do destinatário do acto, mas antes as linhas de actuação do autor desse mesmo acto, ou, por outras palavras, a orientação geral, ou respectiva alteração, que o Ministro da Saúde pretenda imprimir à sua actuação, bem como a adequação e cooperação do pessoal dirigente na prossecução dessa orientação ou mudança.
12ª - Diversamente, os factos em causa no presente recurso, na medida em que os membros dos órgãos de administração dos Hospitais são disciplinarmente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções, incorrendo em infracção disciplinar sempre que, dolosa ou negligentemente, violem os seus deveres gerais ou especiais, teriam que ser necessariamente aferidos através do competente processo disciplinar, deveriam ser subsumidos ao disposto na alínea b], sendo certo e seguro que não se integram na alínea a], pelo que os despachos da Senhora Ministra enfermam do vício de violação de Lei”.
Contra-alegou a recorrida Ministra da Saúde, concluindo da seguinte forma:
“1ª) Os actos contenciosamente recorridos apresentam uma fundamentação clara, suficiente, congruente e exacta, pelo que não se verifica o invocado vício de forma por falta de fundamentação;
2ª) Os actos contenciosamente recorridos inserem-se no âmbito da previsão da alínea a) do nº 2 do artº 7º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, improcedendo o vício de violação de lei invocado pelos recorrentes;
3ª Não merece, pois, qualquer reparo o douto acórdão recorrido que negou provimento aos recursos contenciosos interpostos pelos recorrentes”.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento aos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -
A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é a seguinte:
- a)Por despacho do Ministro da Saúde, de 11 de Fevereiro de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, Apêndice n.º 54, de 24 de Junho de 1994, foi o recorrente A... nomeado para o cargo de administrador-delegado do Hospital Distrital de Faro;
- b)Por despacho do Ministro da Saúde, de 24 de Janeiro de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 58, Apêndice n.º 20, de 10 de Março de 1994, foi o recorrente B... nomeado director do Hospital Distrital de Faro;
- c)Com data de 26 de Março de 1996, proferiu a Ministra da Saúde o Despacho n.º 92/96, publicado no Diário da República, II Série, n.º 101, de 30 de Abril de 1996, do seguinte teor:
“A garantia da imprescindível qualidade de funcionamento dos hospitais públicos, com vista a adequada e eficiente salvaguarda de valores e direitos fundamentais dos cidadãos, implica, indiscutivelmente, que a sua gestão seja confiada a quem, a par da necessária competência técnica e profissional, possua as qualidades adequadas à criação de boas condições de trabalho, quer no seio dos próprios hospitais, quer no âmbito do relacionamento institucional com os demais serviços e organismos do sistema de saúde. Assim o exige, em última instância, o interesse público que aos estabelecimentos hospitalares cumpre prosseguir: a eficiente e eficaz prestação de cuidados de saúde diferenciados e sua optimização permanente.
Concretamente quanto ao Hospital Distrital de Faro, verifica-se subsistirem sem solução diversos problemas, alguns deles complexos e que se têm vindo a avolumar ao longo dos últimos tempos.
Na verdade, tendo sido objecto de auditoria pela Inspecção-Geral de Saúde durante o mandato do Governo anterior, constatou-se a existência de diversas anomalias que se demonstrou deixarem prejudicados o bom funcionamento daquele hospital e, consequentemente, a própria dignidade ou credibilidade do exercício dos correspondentes cargos de administração.
Concretamente quanto ao administrador-delegado e ainda de acordo com o relatório da citada auditoria, no que respeita a contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, nem sempre foram cumpridos condicionalismos legais vigentes, quer na tramitação prévia, quer nos procedimentos subsequentes à celebração dos contratos, tendo sido constatadas irregularidades e ilegalidades objectivas na realização de despesas e cobrança de receitas.
Também nas áreas do aprovisionamento e do património se detectaram procedimentos irregulares e ilegais que levam a concluir não ter sido garantida a plena utilização e eficiente aproveitamento dos recursos materiais disponíveis, comprometendo-se, desse modo, a correcta execução dos princípios de gestão e administração que devem nortear a prossecução do interesse público por parte do hospital.
Nestes termos, há que reconhecer a urgência de imprimir nova orientação ao Hospital Distrital de Faro de forma a que seja conseguida a boa execução e conformidade da actuação do respectivo conselho de administração com as actuais medidas superiormente definidas em matéria de política hospitalar.
Assim, e considerando o disposto na alínea
- a)do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicável por força do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/90, de 6 de Junho, dou por finda, a partir da presente data, a comissão de serviço do actual administrador-delegado do Hospital Distrital de Faro, licenciado A....”
- d)Com data de 26 de Março de 1996, proferiu a Ministra da Saúde o Despacho n.º 91/96, publicado no Diário da República, II Série, n.º 101, de 30 de Abril de 1996, do seguinte teor:
“A garantia da imprescindível qualidade de funcionamento dos hospitais públicos, com vista a adequada e eficiente salvaguarda de valores e direitos fundamentais dos cidadãos, implica, indiscutivelmente, que a sua gestão seja confiada a quem, a par da necessária competência técnica e profissional, possua as qualidades adequadas à criação de boas condições de trabalho, quer no seio dos próprios hospitais, quer no âmbito do relacionamento institucional com os demais serviços e organismos do sistema de saúde. Assim o exige, em última instância, o interesse público que aos estabelecimentos hospitalares cumpre prosseguir: a eficiente e eficaz prestação de cuidados de saúde diferenciados e sua optimização permanente.
Concretamente quanto ao Hospital Distrital de Faro, verifica-se subsistirem sem solução variadas situações, algumas delas complexas e que se têm vindo a avolumar ao longo dos últimos tempos.
Na verdade, tendo sido objecto de auditoria pela Inspecção-Geral de Saúde, ainda durante o mandato do Governo anterior, constatou-se a existência de diversas anomalias que deixam prejudicados o bom funcionamento daquele hospital e, consequentemente, a própria dignidade ou credibilidade do exercício dos correspondentes cargos de administração.
Assim, e de acordo com o relatório da citada auditoria, quanto à realização de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, verificou-se o incumprimento de determinações legais vigentes, além de se afigurar de vantagem duvidosa para o funcionamento do hospital a celebração de certos contratos, em relação aos quais se verificou a existência objectiva de irregularidades e ilegalidades, quer na tramitação prévia, quer nos procedimentos subsequentes à adjudicação.
Por outro lado, importa referir que um dos membros do conselho de administração, o director clínico, se encontra em situação irregular desde o início das respectivas funções em Janeiro de 1994, o que o levou, em Junho daquele ano, a pedir a cessação da correspondente comissão de serviço. Ester pedido veio a merecer a concordância do então Ministro da Saúde que, todavia, entendeu que o exercício de funções deveria manter-se até nova nomeação para aquele cargo de direcção.
Passados dois anos, constata-se manter-se ainda esta situação, não obstante a competência legalmente atribuída ao director do hospital, enquanto presidente do respectivo conselho de administração, para propor a nomeação de novo director clínico.
Este e outros factos geraram situações de instabilidade interna e, nalguns casos, de conflito com outros serviços e organismos da região de saúde do Algarve, em nada dignificando a imagem do Hospital Distrital de Faro junto da opinião pública e constituindo motivação premente para se proceder à imediata substituição do presidente do conselho de administração.
Nestes termos, impõe-se e com urgência imprimir nova orientação à gestão e administração do Hospital Distrital de Faro de forma a que, por um lado, seja normalizado o seu funcionamento, compatibilizando-o de pleno com os normativos legais vigentes, e, por outro lado, fique suficientemente garantida a boa execução e conformidade da actuação do respectivo conselho de administração com as actuais medidas superiormente definidas em matéria de política hospitalar.
Assim, e considerando o disposto na alínea
a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicável por força do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/90, de 6 de Junho, dou por finda, a partir da presente data, a comissão de serviço do actual presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Faro, engenheiro B....”
- III -
Relativamente aos despachos da Ministra da Saúde, pondo termo ás comissões de serviço dos recorrentes como administrador-delegado e presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Faro, o acórdão recorrido decidiu duas coisas, a saber:
- a)que os mesmos não padeciam de insuficiente fundamentação;
- b)que não enfermavam de violação de lei por ofensa do preceituado no art. 7º, nº 2, do Dec-Lei nº 323/89, de 26.9.
Nas suas alegações, os recorrentes põem em causa ambas estas conclusões, salientando, em primeiro lugar, que o fundamento dos despachos não consistiu em quaisquer irregularidades (designadamente as apontadas na auditoria realizada ao hospital), mas antes na “urgência de imprimir nova orientação à gestão e administração do Hospital, de forma a que seja conseguida a boa execução e conformidade da actuação do respectivo conselho de administração com as actuais medidas superiormente decididas em matéria de política hospitalar", no que respeita ao recorrente A..., e a “urgência de imprimir nova orientação à gestão e administração do Hospital Distrital de Faro, compatibilizando-o de pleno com os normativos legais vigentes, e a necessidade de assegurar a conformidade da actuação do respectivo conselho de administração com as medidas superiormente decididas em matéria de política hospitalar”, no que respeita ao Recorrente B....
Ora – alegam - sobre esta matéria os despachos não contêm nenhuma fundamentação.
Não têm, porém, razão. Efectivamente, os recorrentes partem do pressuposto de que a referência às irregularidades de gestão do hospital não faz parte dos fundamentos de qualquer dos despachos, e esse pressuposto é manifestamente errado.
Fundamentos do acto são as razões, de facto e de direito, em que o mesmo se apoia.
Por isso, se a decisão é antecedida, como no caso em apreço, de uma série de considerandos formando um texto único coerente, todos eles lá estão, em princípio, a servir de motivação do acto.
Não é, pois, lícito ao administrado amputar essa fundamentação, por forma a isolar aquilo que, na sua perspectiva, constitui o suporte da decisão, para a seguir lhe encontrar os pontos fracos. Tão pouco a fundamentação é constituída apenas pelas razões que, no critério daquele, melhor se harmonizam com a interpretação que faz da norma que constitui o tipo legal do acto, mas por tudo quanto o órgão administrativo deixou expresso, com o propósito de justificar a decisão tomada. É por essa função que a fundamentação formalmente se identifica – não pela capacidade efectiva de validar o acto, pois dentro dela podem coexistir motivos legais com outros ilegais, fundamentos pertinentes com menos pertinentes, mais próximos ou mais afastados daquilo que devem ser os seus pressupostos legais.
Por conseguinte, as irregularidades na gestão do hospital, referidas no despacho impugnado, fazem parte da respectiva fundamentação. E por isso o acórdão recorrido não cometeu, neste aspecto, o erro que lhe vem apontado.
Mas nessa fundamentação integra-se também a “urgência de imprimir nova orientação à gestão e administração do Hospital...”, de forma a conseguir os objectivos de compatibilização com a “política hospitalar”, que são invocadas em ambos os despachos, com pequenas diferenças de redacção. É que, ao contrário do que os recorrentes parecem supor, este segmento da motivação está intimamente relacionado com o anterior, formando um conjunto coerente e perfeitamente apreensível. Para a entidade recorrida, os comportamentos e responsabilidades concretamente imputados aos recorrentes, e constantes do relatório da auditoria, eram de molde a justificar o termo das comissões de serviço, como forma de conseguir uma nova orientação da gestão do hospital, depurada de anomalias desse tipo. Tanto basta para que os actos em causa devam considerar-se suficientemente fundamentados, sendo absolutamente indiferente saber se parte daquelas “anomalias” já estavam ou não corrigidas à data dos despachos. O que os despachos valoram é a circunstância de terem sido cometidas, que no juízo da sua autora implicava o “comprometimento” dos “princípios de gestão e administração que devem nortear a prossecução do interesse público por parte do hospital” (caso do 1º recorrente) ou “situações de instabilidade interna” e de “conflito com outros serviços e organismos”, que por si só constituíam “motivação premente para se proceder à imediata substituição do presidente do conselho de administração” (quanto ao 2º recorrente).
E tanto assim é que, como bem salienta o acórdão, os recorrentes mostraram ao longo do recurso conhecer muito bem os resultados da aludida auditoria e as razões das decisões impugnadas – muito embora delas discordassem.
São, assim, improcedentes as conclusões 1ª a 7ª das alegações dos recorrentes, permitindo agora passar a conhecer da restante matéria alegada.
No entender dos recorrentes, o acórdão recorrido devia ter julgado existir violação de lei, porquanto os comportamentos que os despachos lhes imputam constituiriam sempre infracção aos deveres gerais e especiais da função, que teriam de ser necessariamente apurados em processo disciplinar. Por esse motivo, deviam ser precedidos da instauração desses processos, sendo depois subsumidos à alínea b) do nº 2 do art. 7º do D-L nº 323/89, e não à alínea a).
O preceito em causa dispõe da seguinte forma:
2. A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
- a)Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo;
- b)Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
- c)A requerimento do interessado [...]
O acórdão recorrido enfrentou esta questão argumentando do seguinte modo: frequentemente, as condutas deste tipo (incapacidade em garantir a execução de orientações superiores, ineficácia da actuação, não prestação ou prestação deficiente de informações) indiciarão condutas susceptíveis de integrar, em abstracto, infracção disciplinar – designadamente pela violação dos deveres de zelo, obediência e lealdade. O que releva, porém, para efeitos de subsunção na alínea a) ou na b) é o objectivo prosseguido pelo autor da medida. Se se visa, predominantemente, melhorar a eficiência do serviço, cai-se na previsão da al. a); se o que se pretende é censurar disciplinarmente condutas dos dirigentes, a previsão que cabe é a da al. b). Contudo, se se apurasse que a intenção era esta última e o órgão administrativo usou a outra alínea tão só escapar à necessidade de prévia instauração de processo disciplinar, então o acto seria ilegal, por violação de lei ou por preterição do direito de defesa do arguido. Mas, no caso presente, analisada a fundamentação dos actos, não há motivo para suspeitar que se trata de encapotada aplicação de sanções disciplinares aos recorrentes, evidenciando-se, muito pelo contrário, a preocupação com a qualidade e eficácia do Hospital de Faro, afectada por anomalias, irregularidades e ilegalidades objectivas, as quais não são imputadas aos seus responsáveis com qualquer carga disciplinar.
Contra este entendimento, os recorrentes alegam que ele só vale para algumas das situações previstas na al. a), mas não para outras, como a modificação das políticas a prosseguir ou à necessidade de imprimir nova orientação aos serviços, relativamente às quais não se pode dizer que se esteja perante potenciais infracções disciplinares, pois não estão em causa comportamentos dos destinatários do acto, mas a orientação geral que o Ministro pretende definir ou alterar. Diversamente, quanto aos factos quer estão em causa no presente recurso têm sempre incidência disciplinar, pois os órgãos de administração hospitalar estão sujeitos a responsabilidade disciplinar pelos actos praticados no exercício das suas funções. Os actos impugnados não podiam, assim, ser integrados na al. a).
Esta argumentação não pode convencer, até porque não consegue debilitar a construção feita no acórdão recorrido, que permanece incólume. O acórdão procurou estabelecer uma separação de águas entre as hipóteses que têm cabimento em cada uma das alíneas. Com esse propósito, ponderou que ambas partilham, digamos assim, uma zona de incidência comum, que é composta por uma série de comportamentos susceptíveis de serem valorados para efeito da cessação da comissão de serviço. Relativamente a esses comportamentos que possuem também conotação disciplinar, e só a esses, é que o acórdão adopta uma linha de demarcação em função do fim e dos efeitos jurídicos concretamente visados pelo acto. Ora, como é bem de ver, esta interpretação de modo algum é afectada pela constatação de que há, dentro do elenco da al. a), causas de cessação da comissão de serviço que não terão, em princípio, incidência disciplinar.
Quanto ao facto de os gestores dos hospitais estarem sempre sujeitos a responsabilidade disciplinar, é argumento de igual modo incapaz de abalar a tese do acórdão, pois é incontroverso que essa sujeição existe. O que interessa é saber se a Administração pretende, ou não, tirar consequências dos factos a esse nível, ou seja, exercitar essa responsabilidade. Se é esse o efeito predominantemente almejado, lançará mão da al. b) do nº 2; se, pelo contrário, a principal e imediata preocupação for melhorar a eficiência do funcionamento do serviço, então louvar-se-à na alínea a).
A interpretação do acórdão recorrido está certa, pelo que aqui se reitera.
Por outro lado, no presente recurso jurisdicional não vem posta em crise a conclusão tirada nesse acórdão, de que “não se vislumbra motivo sério para suspeitar que se trata da aplicação encapotada de sanções disciplinares aos recorrentes”. E, assim sendo, perde todo o sentido a alegação de violação de lei, por ofensa do disposto nas mencionadas alíneas.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça, a cada um, de € 400,00, e 50% de procuradoria.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002.
J Simões de Oliveira – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Vítor Gomes – Abel Atanásio.