I- Tendo um ex-Deputado requerido ao Presidente da Assembleia da Republica a concessão de subsidio de reintegração a que se julgava com direito, nos termos do art. 31 da Lei n. 4/85, e tendo o Director Geral dos Serviços Parlamentares comunicado aquele ex-Deputado que lhe ia ser processado o subsidio de reintegração durante
4 meses correspondentes ao numero de semestres em que exerceu o mandato de Deputado, tem sentido decisorio o posterior acto daquele Director Geral que decide uma reclamação do mesmo Deputado em que entende, e por isso pede, que se considere na fixação daquele subsidio o tempo durante o qual exerceu o cargo de Governador Civil.
II- Não tendo o recorrente, impugnado hierarquicamente, aquele despacho do Director Geral que desatendeu tal reclamação, o mesmo firmou-se na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido.
III- E confirmativo deste despacho o que posteriormente proferiu o Presidente da Assembleia da Republica,no mesmo sentido, sobre uma petição do ex-Deputado, apresentada não como recurso hierarquico mas como manifestação do direito de reclamação, despacho aquele proferido sem que tenha havido alteração de circunstancialismo legal e de facto, e que nada inova na ordem juridica relativamente ao acto do Director Geral.