I- E injuria grave toda a ofensa, ainda que so por palavras, a dignidade do outro conjuge e que atinja tão seriamente a honra e a consideração do alvejado, que lhe tenha deixado de ser exigivel, ou mesmo se lhe torne insustentavel ou insuportavel, a continuação da vida em comum.
II- As expressões "doido" e "nojento" dirigidas por um conjuge a outro, são objectivamente injuriosas, visto que, normalmente ditas em quaisquer circunstancias, revelam menosprezo e desconsideração pela pessoa a quem são dirigidas.
III- Tais palavras, repetidamente proferidas, com intenção de injuriar e no contexto de uma ma convivencia entre os conjuges, em que ha mais de dez anos a mulher não prepara as refeições ao marido nem cuida da roupa deste e não dormem juntos, constituem injurias graves.
IV- Desde que o conjunto das palavras ofensivas e da ma convivencia revela, com segurança, que se acha irremediavelmente comprometido o restabelecimento da vida em comum dos litigantes, justifica-se o divorcio, nos termos dos artigos 1778, alinea g), e 1792 do Codigo Civil.
V- As ilações ou conclusões tiradas em materia de facto pelo tribunal sentenciador são legitimas desde que, não alterando os factos que a prova haja fixado, se limitem a desenvolve-los, constituindo, nos autos, a ultima palavra sobre o facto respectivo, quando tiradas pela Relação.