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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença do TAF do Porto, datada de 23/07/2014, que julgou procedente a presente Reclamação de Actos do Órgão de Execução fiscal que contra si havia sido intentada por A……... Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: O douto Tribunal a quo dever-se-ia ter pronunciado sobre a questão da intempestividade do pedido objeto dos presentes autos, o que leva à caducidade do direito da presente ação; Em causa nos presentes autos está o prazo de reclamação, nos termos do art. 276.º do CPPT , contra o ato reclamado, in casu, o supra aludido despacho de 14-01-2013, prazo este de 10 dias após a notificação da decisão ( art. 277.º , n.º 1, do CPPT ); Esta questão, não obstante ter sido suscitada pela Administração Tributária nos presentes autos e ser de conhecimento oficioso, não mereceu qualquer atenção ou pronúncia por parte do douto Tribunal recorrido; O despacho reclamado data de 14-01-2013, foi notificado ao Reclamante em 28-01-2013, mas a reclamação só foi apresentada em 25-02-2013; O prazo de 10 dias para apresentação de reclamação contra o despacho de 14-01-2013, nestes autos o ato reclamado, não foi suspenso nem interrompido; Ainda que se admita a validade do apoio judiciário concedido para efeitos de custas judiciais, o que só por mera hipótese académica se admite, certo é, porém, que, para efeitos de propositura de ação judicial, vulgo reclamação contra o ato do órgão de execução fiscal nos termos do art. 276.º do CPPT , o apoio judiciário concedido não tem qualquer efeito suspensivo ou interruptor do prazo de 10 dias, previsto no art. 277.º , n.º 1, do CPPT ; A reclamação intentada em 25-02-2013 é manifestamente intempestiva, nos termos do art. 277.º , n.º 1, do CPPT , que estabelece o prazo de dez dias para a dedução da reclamação após a notificação da decisão; Este é um prazo de caducidade, perentório, e de conhecimento oficioso; Neste sentido, vide Ac. do STA proferido no Processo n.º 0875/09, datado de 12-11-2009, e Ac. do STA, de 25-09-2013, proferido no Processo n.º 01378/13; Como tem sido reiterada e uniformemente afirmado na jurisprudência do STA, a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exata medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início (cfr. Acórdãos de 21-05-2008, proc. n.º 293/08; de 03- 12-2008, proc. n.º 803/08; de 11-02-2009, proc. n.º 802/08; e de 25-03-2009, proc. n.º 196/09); Ultrapassada a fase liminar, verificada a caducidade do direito de ação, por extemporaneidade da petição apresentada, impõe-se a absolvição da Fazenda Pública do pedido, uma vez que a caducidade do direito de ação obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo Reclamante - vide Ac. STA, de 22-05-2013, proferido no Processo n.º 0340/13; A reclamação sub judice é intempestiva e, consequentemente, verifica-se a exceção de caducidade do direito de ação, que obsta ao prosseguimento do processo e dá lugar à absolvição da Fazenda Pública do pedido; Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 257.º do CPPT , o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da AT que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, sendo que, decorrido o prazo de 45 dias sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido; Estabelece o art. 257.º , n.º 7, do CPPT , que "da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º; Atendendo à unidade do sistema jurídico verifica-se que não foi utilizada uma presunção de indeferimento, mas sim uma ficção de indeferimento; com efeito, prevê-se que, findo aquele prazo, sem decisão expressa, considera-se que o pedido foi indeferido; Em causa está uma ficção jurídica; Ao estipular-se legalmente que se considera indeferido o pedido, mais não está do que a ficcionar-se um ato de indeferimento, ato esse que se sabe que não existiu mas que, para todos os efeitos, incluindo a abertura da via contenciosa, se "considera" que existe; O que se prevê é que perante a decisão tácita ou expressa, se reclame no prazo de 10 dias e, exatamente, por isso é que o n.º 6 do art. 257.º do CPPT prevê expressamente que a decisão que for proferida tem que ser notificada ao interessado dentro do prazo de reclamação do indeferimento tácito; Se atentarmos nas diversas normas relativas a prazos de decisão por parte de órgãos administrativos, sempre que se prevê a figura do indeferimento tácito, também se prevê que, para efeitos de impugnação, se presume esse indeferimento tácito; Portanto, nesses casos, restringe-se o efeito da presunção de indeferimento à abertura da via contenciosa, de onde decorre a possibilidade de uma eventual decisão posterior do órgão administrativo em caso de não utilização dessa via judicial; Se o contribuinte quiser, pode aproveitar a abertura da via contenciosa que lhe é conferida, decorrente da presunção de indeferimento mas, caso o não queira, poderá simplesmente aguardar a decisão administrativa e isto porque a presunção de indeferimento é instituída em benefício do peticionante e não da Administração; Mas, o que se prevê no art. 257.º do CPPT é que se considera o pedido indeferido, isto é, considera-se proferida uma decisão de indeferimento, com todos os efeitos legais daí decorrentes (incluindo o impedimento de "nova" decisão); Cumpre salientar que são substancialmente diferentes os efeitos do decurso do prazo: (i) no caso das presunções em que se considera o pedido indeferido para efeitos de impugnação persiste o dever de decisão, mas (ii) no caso das ficções jurídicas estas são imediatamente eficazes e substituem-se à decisão que fosse de proferir para todos os efeitos legais; Atenta a natureza tácita do ato reclamado, decorrente da ficção de indeferimento, considera a Recorrente que não é lícito imputar ao mesmo vícios relacionados com a não pronúncia quanto à tempestividade do pedido que o provocou ou quanto à exigência de cumprimento de formalidades; À data em que foi proferido o despacho reclamado já não era possível ao órgão de execução fiscal proferir decisão expressa sobre o pedido de anulação de venda (fruto do indeferimento tácito), mas o órgão de execução fiscal pronunciou-se e fundamentou de forma clara e precisa, os motivos pelos quais, à data do despacho reclamado, já não podia emitir qualquer pronúncia expressa sobre o pedido de anulação de venda; À data do despacho reclamado, o órgão de execução fiscal somente se poderia pronunciar e fundamentar sobre a "não decisão expressa quanto ao pedido de anulação de venda", sendo que esta "não decisão expressa" se prendia apenas com o indeferimento tácito entretanto verificado por força de lei ( art. 257.º , n.ºs 4 e 5 do CPPT ); Com a denominada ficção de indeferimento, existe impedimento legal de apreciar o pedido de anulação de venda após os referidos 45 dias à luz dos fundamentos previstos para a anulação nos termos daquele art. 257.º do CPPT ; A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto no art. 257.º do CPPT , erro que ora se invoca para todos os legais efeitos; Quanto ao pedido de anulação de venda, a competência para a sua apreciação passou a caber, desde 01-01-2012, em primeira mão, ao órgão periférico regional da AT, cabendo, da decisão, expressa ou tácita, reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, nos termos do art. 276.º do CPPT ; No regime atualmente vigente, o tribunal não pode decidir a anulação de venda em primeira mão, apenas lhe competindo apreciar, em sede de reclamação judicial, uma decisão expressa do órgão periférico regional da AT ou o indeferimento tácito que tenha ocorrido; O tribunal não pode pronunciar-se sobre a anulação de venda, uma vez que a sua apreciação encontra-se, em primeira mão, dependente da realização de valorações próprias do exercício da função administrativa e tributária; Assim, por ter decidido de forma divergente, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso, mais concretamente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 257.º do CPPT . NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em primeira instância nos moldes acima expostos. ASSIM SENDO, COMO É TIMBRE, SE FARÁ A CONSTANS, PERPETUA ET VERA JUSTITIA ! O recorrido apresentou contra-alegações, tendo também terminado com as seguintes conclusões: I-Invoca a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), em sede de recurso, que a reclamação que dá origem aos presentes autos é intempestiva, por força de ter decorrido o prazo para a apresentar, nos termos do disposto no artigo 277.º , do CPPT ; II-Não se tendo pronunciado o Tribunal a Quo acerca desta questão, mas sim de matéria diversa, motivo pelo qual invoca a nulidade da presente sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d) do CPC . III-Tal como está consagrado na douta sentença - que o Recorrido acompanha na íntegra - este reclama efectivamente do despacho de "não decisão" emanado pelo órgão tributário competente, Motivo pelo qual, IV-Não é de aplicar a norma do artigo 277.º , n.º 1 do CPPT , conforme alegado pela Recorrente. V-Assistiria razão à Recorrente, caso o ora Recorrido reclamasse da decisão de indeferimento tácito, o que nunca foi o caso. VI-Face ao exposto, não pode colher a posição da recorrente, Fazenda Pública, de que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da reclamação, quando apenas o que sucede é que este doutamente não acompanha a tese defendida pela Ré. Face ao exposto, VII-O pedido de nulidade da sentença pela recorrente deverá improceder, o que se requer para todos os efeitos legais. VIII-Devendo o recurso interposto pela Ré ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos. Termos em que e V. Exa. certamente suprirá, Deverá a nulidade da sentença invocada pela Recorrente improceder e, em consequência, Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal a Quo, com todos os efeitos legais. Tudo com as necessárias consequências legais. Já neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador geral-Adjunto emitiu o seguinte parecer: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 176/184, em 23 de Julho de 2014. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 199/203, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua apreciação, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º /4 e 639.º /1 do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. O recorrido contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 213/214 que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos. A nosso ver o recurso merece provimento. Além do mais, como deflui das conclusões A) a L) das alegações de recurso da recorrente, esta invoca omissão de pronúncia por banda do tribunal recorrido quanto à questão da intempestividade da interposição da RAOEF. Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito. Nos termos do disposto no artigo 608.º/1 do NCPC a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, sendo certo que nos termos do número 2 o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Como resulta dos autos, nomeadamente de fls. 38/39, na sequência da apresentação da RAOEF, a Administração Tributária manteve o acto reclamado de não apreciação do pedido de anulação da venda do imóvel, por alegada inexistência do dever de decidir, no entendimento expresso de que a reclamação foi apresentada para além dos 10 dias previstos no artigo 277.º /1 do CPPT . Ou seja, a AT, expressamente, invocou a questão da caducidade do direito de acção, que, como é sabido, consubstancia excepção de conhecimento oficioso. Como bem refere a recorrente, a sentença sindicada é omissa quanto a tal questão. Tanto assim parece ser que nem sequer levou ao probatório a data da notificação do despacho reclamado nem a data da interposição da reclamação, elementos de facto, absolutamente, necessários para apreciação de tal questão. A sentença recorrida, apenas, refere (fls. 183) que "O reclamante não reclama da decisão de indeferimento tácito, caso em que teria que intentar esta reclamação no prazo a que alude o n.º 1 do artigo 277, ex vi do artigo 276 e 257 n.º 7. Reclama do despacho de «não decisão.»" Ora, temos como correcto que o despacho sindicado que não apreciou a alegada nulidade da venda do imóvel por, alegadamente, não existir dever de decisão, nos termos do disposto no artigo 257.º /5 do CPPT , é um acto lesivo proferido no âmbito do PEF, susceptível de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT , dentro do prazo legal de 10 dias após notificação. Parece, assim, certa a conclusão de que o tribunal de 1.ª instância não conheceu da invocada caducidade do direito de reclamação da decisão que não apreciou o pedido de anulação de venda, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos do estatuído no artigo 615.º /1/d) do CPC . Nos termos do disposto no artigo 684.º /2 do CPC os autos devem baixar à 1.ª instância a fim de se fazer a reforma da decisão anulada. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, e anular-se a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, baixando os autos à 1.ª instância para se fazer a reforma da decisão anulada. Cumpre decidir. Na sentença recorrida entendeu-se ser relevante para a decisão dos autos a seguinte matéria de facto, que resulta assente com base na prova documental: 1 - Em 07/11/2008, foi instaurado o PEF 3174200801106333, em nome de A………., no valor de 1.734,57 euros, relativo a IRS do ano de 2007. 2 - Em 16/02/2011, foi efetuada a penhora no PEF referido e aps, do prédio urbano descrito na matriz predial urbana da freguesia de Sra. da Hora, Matosinhos, sob art. 2011 (doc. fls. 43). 3 - Em 30/01/2012, é proferido despacho para venda do bem penhorado na modalidade de venda por leilão eletrónico, para o dia 27/03/2012 pelas 10 horas (doc. fls. 72). 4 - Por ofício nº 1106 de 06/02/2012, foi o ora reclamante notificado da data da venda do imóvel, tendo sido devolvido o aviso com menção de "não atendeu" (doc. fls. 78). 5 - Foi efetuado 2º aviso para notificação da data da venda do imóvel, tendo sido devolvido o mesmo com a menção de "não atendeu" em 29/02/2012, considerando-se notificado em 05/03/2012, que corresponde ao 3º dia útil posterior ao registo nos termos do art. 39º do CPPT (doc. fls. 90). 6 - No dia foi marcado para a venda, foi adjudicado o bem a BARCLAYS BANK PLC, pelo preço de 273.000,00 euros (doc. fls. 91). 7 - Por ofício n.º 2519 de 09/04/2012, foi o ora reclamante notificado da adjudicação do imóvel vendido, tendo sido devolvido o aviso com menção de "não atendeu" (doc. fls. 111). 8 - Em 19/06/2012, por certidão de notificação pessoal, foi o executado e ora reclamante, notificado da adjudicação do imóvel e do dever de entregar o bem (doc. fls. 118). 9 - Em 26/06/2012, o ora requerente requer apoio judiciário, dispensando a nomeação de patrono (doc. fls. 182). 10 - Em 03/07/2012, dá entrada no S.F de Porto 1, pedido a fls. 126, a pedir a anulação da venda dirigido ao TAF do Porto. 11 - Em 08/08/2012 pelo ofício nº 49987 da OGDE, é notificado o mandatário do executado para aperfeiçoar a petição inicial, dirigindo-a ao órgão competente que ao caso, é o Diretor de Finanças do Porto (doc. fls. 188). 12 - Em 14/08/2012, o executado entrega a fls. 191, requerimento nesta DGDE, a pedir a anulação da venda alegando que: Após o pagamento da primeira prestação do plano de pagamentos da divida em prestações acordado, não mais teve contacto com os autos, salvo a notificação para entrega do bem vendido. Posto que não teve acesso às notificações enviadas pelo S.F. relativas à tramitação do processo, não reagiu atempadamente. Pelo que pede a anulação da venda nos termos do art. 257º do CPPT , e as consequências legais. 13 - Por despacho de 14/1/2013 foi considerado não existir dever de decisão em face do disposto no nº. 5 do artigo 257º do CPPT . Na informação que serve de base ao despacho refere-se ainda a intempestividade do pedido. Fls. 199 ss. do proc. ex. (27 destes autos). Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. E a primeira questão de que cumpre conhecer passa por saber se ocorreu ou não a omissão de pronúncia que vem suscitada nas conclusões A. a L. do recurso interposto pela Fazenda Pública. Lidas atentamente tais conclusões pode-se surpreender que aí se suscita a questão do não conhecimento por parte do Tribunal a quo da excepção da intempestividade (caducidade do direito de acção) da presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal. Desde já se poderá afirmar com segurança que a questão da caducidade do direito de acção não foi devidamente suscitada pela recorrente nos presentes autos. Na verdade, consultados os articulados e todos os documentos juntos aos autos, o único momento em que tal questão surge com alguma relevância é no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 277º , n.º 2, do CPPT e que se encontra junto a fls. 38 e 39 dos presentes autos. No entanto, a conclusão a que aí se chegou quanto à intempestividade deste meio de reacção contencioso, de acto praticado por órgão da AT, é claramente afastada pelo que vem alegado pela Fazenda Pública na sua contestação no artigo 3º, alíneas n), o), p) e q). Nessas alíneas é indicada cronologicamente diversa factualidade concreta, que se considerou relevante e que é a seguinte: “ n) Em 14/01/2013, foi proferido Despacho pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, no sentido de não decisão sobre o pedido de anulação de venda, por se mostrar excedido o prazo perentório de 45 dias para a Administração Tributária se pronunciar sobre o mesmo, estatuído no n.º 5 do artigo 257.º do CPPT - cfr. fls. 25 a 29 dos autos; O teor do Despacho enunciado na alínea anterior foi inicialmente notificado ao ora Reclamante, na pessoa do seu mandatário, em 28/01/2013, através do ofício n.º 677/3174-30, de 24/01/2013, remetido pela carta registada com ref.ª dos CTT RD002636775PTcfr. fls. 140 a 145 dos autos; Todavia, na notificação referida na alínea anterior só seguiram 4 folhas do Despacho, faltando por isso a quinta página. Pelo que, procedeu-se a nova notificação ao ora Reclamante, na pessoa do seu mandatário, em 13/02/2013, através do ofício n.º 1175/3174-30, de 08/02/2013, remetido pela carta registada com ref.ª dos CTT RD002636850PT - cfr. fls. 146 a 152 dos autos; Em 25/02/2013, veio o ora Reclamante reclamar nos termos do artigo 276.º do CPPT , do ato de indeferimento tácito da anulação da venda;”. Ou seja, como claramente resulta da alegação desta matéria de facto, a agora invocada caducidade do direito de acção não se verifica, uma vez que a Fazenda Pública esgrime argumentos de facto –que constituem uma novidade face ao despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 277º , n.º 2 do CPPT - que contradizem o que anteriormente havia sido referido e, consequentemente, não teria o Sr. Juiz a quo que dela conhecer (a não ser que o fizesse por mero exercício teórico). E, por esta razão, está encontrada a justificação para o facto de o probatório da sentença recorrida ser omisso quanto às datas, quer da notificação do despacho reclamado, quer da interposição deste meio processual contencioso, não se verificando, por consequência, a omissão de pronúncia prevista no artigo 125º , n.º 1 do CPPT . Na verdade, tendo a primeira notificação do despacho agora reclamado sido efectuada de forma imperfeita, como aliás é afirmado pela Fazenda Pública na referida alínea p) e tendo-se posteriormente efectuado nova notificação, desta feita, contendo todos os elementos relevantes, conforme, aliás, resulta do documento junto aos autos a fls. 20, só a partir desta segunda notificação é que se iniciaria o prazo para deduzir o presente meio contencioso. Com esta segunda notificação, que no dizer da AT “ Anula e substitui a notificação anteriormente enviada ”, cfr. fls. 20, é que o acto se deve considerar validamente notificado ao interessado e, portanto, só a partir da data da sua recepção, que a Fazenda Pública fixa no dia 13/02/2013, é que se inicia o prazo -10 dias- a que alude o artigo 277º , n.º 1 do CPPT . Estando também alegado pela Fazenda Pública que a presente reclamação deu entrada nos serviços da AT no dia 25/02/2013 -data do registo do correio, cfr. fls. 26 dos autos-, último dia do prazo, uma vez que o dia 23/02/2013 corresponde a um Sábado, é evidente que a presente Reclamação sempre estaria em tempo. Isto tudo para dizer que, não ocorrendo a excepção da caducidade do direito de acção, nem a mesma vindo arguida expressamente na contestação, antes alegando a Fazenda Pública, nesse seu articulado, factos que conduziriam à sua não verificação, não estava o Sr. Juiz a quo obrigado a emitir qualquer pronúncia quanto a esta mesma excepção, ainda que oficiosamente nos termos do disposto no art. 333º do Código Civil , uma vez que a lei impede a prática de actos inúteis no processo, cfr. art. 130º do NCPC. Improcede, assim, a nulidade que vinha assacada à sentença recorrida. Quanto aos demais fundamentos do recurso. No essencial, discorda a Fazenda Pública da sentença recorrida porque aí se considerou que, “ …porque não há ato, e deve haver…há que anular o despacho, devendo o pedido do reclamante ser apreciado, ou apreciadas as questões que impeçam o seu conhecimento, como a eventual intempestividade…". Resumindo-se, entende o Sr. Juiz a quo que o acto praticado pela AT, e aqui impugnado, é um não acto, porque, ao invés de decidir a pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado -anulação da venda-, a AT limitou-se a proferir um acto em que constatou que não poderia decidir porque, face ao tempo já decorrido sobre a data da apresentação da pretensão pelo interessado, sem que sobre a mesma tivesse recaído qualquer acto expresso, deveria considerar-se essa mesma pretensão indeferida nos termos do disposto no artigo 257º , n.º 5 do CPPT , que considera que na falta de decisão expressa nos prazos legalmente estabelecidos se deve considerar indeferida a pretensão. Vejamos, então. Como é sabido, a maioria da jurisprudência e da doutrina assim o referem, o indeferimento tácito só ocorre quando o órgão a quem foi dirigida a pretensão tem o dever, a obrigação, de decidir essa mesma pretensão que lhe foi dirigida, cfr. arts. 257º do CPPT , 56º da LGT e 9º do CPA. Trata-se de um “expediente processual”, de uma ficção legal, destinada a permitir ao interessado reagir contra a inércia da administração, mas só ocorre quando o órgão a quem foi dirigida a pretensão tenha competência material para a decisão. Contudo, para que se possa falar em indeferimento tácito, presumido ou ficcionado, é essencial que estejam preenchidos pela pretensão “… todos os pressupostos procedimentais (subjectivos e objectivos)…para além da pretensão (inteligível), da competência e da inexistência de decisão expressa, também – a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido, a actualidade (não caducidade) do direito e a existência de um dever legal de decidir…”, cfr. M. Esteves de Oliveira e outros, CPA anotado, 2ª edição, pág. 485. Portanto, constatada a não verificação de algum destes requisitos, deixa de se verificar a obrigação de decisão e, portanto, também não se pode formar o acto tácito, presumido ou ficcionado. Mas, o facto de a administração não ter o dever legal de decidir de mérito a questão que lhe é colocada, por exemplo, por extemporaneidade do pedido, não significa que a administração fique desobrigada de se pronunciar sobre o assunto que lhe foi dirigido, quanto mais não seja, como bem refere o Sr. Juiz a quo , decidindo que o pedido é extemporâneo. Ora, e como bem salientou o Sr. Juiz a quo, a decisão administrativa aqui posta em crise é incongruente (definiu-a como não acto ), se por um lado se pondera a extemporaneidade do pedido formulado pelo recorrido, o que afastaria desde logo a formação do acto tácito de indeferimento, por outro refere-se nada ter que se decidir, por se haver, precisamente, formado aquele indeferimento tácito. Ou seja, a AT confundiu o seu dever de pronúncia sobre a pretensão que lhe foi dirigida, com o dever de emitir decisão sobre o mérito da pretensão que, como já vimos, não são a mesma coisa. E, tendo-se decidido na sentença recorrida, no sentido de que à AT incumbe o dever de se pronunciar sobre a pretensão que lhe foi dirigida, não ocorre a violação do disposto no art. 257º do CPPT , não merecendo, por isso, a sentença recorrida qualquer censura, pelo que, improcedem a totalidade das conclusões apresentadas pela Fazenda Pública. Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela Fazenda Pública. D.N. Lisboa, 12 de Novembro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.