I- O contrato de arrendamento para habitação por curtos periodos, se não for validamente denunciado nos termos do artigo 965 do Codigo de Processo Civil, renova-se automaticamente.
II- Não constando dos autos que o aviso para denuncia efectuado pelos senhorios tenha sido por escrito (e muito menos por qualquer dos meios especificados na 1 parte do n. 1 do artigo 965 do Codigo de Processo Civil), não pode considerar-se valido para o fim em vista, tanto mais que tambem se não provou que a aceitação do despedimento pelo inquilino tenha sido feita de forma relevante.
III- Tendo-se renovado o contrato, a conduta dos senhorios, privando o inquilino do gozo do locado e do seu recheio, constitui necessariamente acto gerador do dever de indemnizar pelos eventuais prejuizos de tal conduta.
IV- A Relação, ao dar como provados prejuizos inerentes a perda temporaria do gozo do locado e do se recheio, mais não fez do que ter em consideração factos que não podiam deixar de ser tidos por notorios, na medida a que toda a privação do gozo de um bem corresponde implicita e necessariamente um prejuizo.
V- A existencia de causalidade (directa) entre a conduta dos senhorios e a privação, com os inerentes prejuizos para o inquilino, do gozo da coisa locada e seu recheio e insidicavel pelo Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de materia de facto.
VI- Esta fora do ambito do recurso de revista a questão suscitada nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça - propriedade do recheio do locado - por não ter sido objecto de apreciação nas Instancias.