I- A entidade delegada ou subdelegada devera mencionar esta qualidade nos actos que pratique no uso da delegação ou da subdelegação.
II- Considera-se suprida a falta de menção, se tal omissão não prejudicar o objectivo especifico que, com ela, se promoveu visar.
III- Se não forem requeridas acareações, o instrutor não e obrigado a faze-las.
IV- Uma coisa e a pena aplicada e outra os seus efeitos.
V- Aplicada a pena de transferencia a comissão de serviço não pode manter-se, embora não por efeitos da transferencia.