I- O conceito de inexistência de factos a que se refere o artigo 78, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, predica a sua não verificação em todos os elementos objectivos e subjectivos, não se cingindo aos elementos puramente materiais.
II- Os fundamentos do pedido de revisão do processo disciplinar reconduzem-se à injustiça da pena aplicada, que pode resultar da inocência do condenado ou de uma errada apreciação da sua responsabilidade, designadamente por o agente não ser responsável pelos factos, por lhe faltar, no momento da sua prática, a necessária inteligência e liberdade.
III- O entendimento doutrinário de que a decisão do pedido de revisão constitui uma faculdade discricionária unicamente impugnável se se alegar desvio de poder, está actualmente ultrapassado face ao disposto no n. 2 do art. 80 do Estatuto Disciplinar e no art. 268, n. 4, da Constituição da República.
IV- Incorre em vício de violação de lei um despacho que nega a revisão de processo disciplinar com o fundamento de que os documentos apresentados com o pedido não são suficientes para demonstrar a inexistência dos factos se os mesmos se apresentam como susceptíveis de, razoavelmente, constituírem princípio de prova de um estado de inimputabilidade do agente à data da prática dos factos que conduziram
à aplicação de pena de demissão, a apreciar no processo a rever.