000231 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ruben Carvalho
Processo: 000231
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Ma-fe, Prescrição do procedimento, Interrupção da prescrição, Participação
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Lopes , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA FISCAL LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00013994
Nr Documento: SA219750305000231
Data de Entrada: 12/09/1974
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80364b46a0f02c70802568fc00371180
Sumário
I - Desde que não se prove a ma fe, a infracção prevista e punida no paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira constitui uma simples transgressão. II - O procedimento por infracções fiscais, quando se trate de transgressão, prescreve, nos termos do artigo 27 do Contencioso Aduaneiro, decorridos dois anos apos o dia em que foi praticada, interrompendo-se o prazo prescricional com qualquer acto que constitua procedimento fiscal contra o infractor, como seja a participação inicial.