I- No meio processual acessório que é o incidente de suspensão de eficácia encontra-se vedado ao juiz apreciar a realidade ou a verosimilhança dos pressupostos do acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer.
É o que postulam o princípio da presunção da legalidade da actuação administrativa, com o consequente privilégio de execução prévia.
II- Determina grave lesão do interesse público - com a consequente inverificação do requisito negativo da al. b) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. - a suspensão de eficácia de uma deliberação camarária que decreta a demolição e de um despacho de um vereador que ordena o imediato despejo de um edifício em iminente ameaça de desmoronamento em consequência de um incêndio no mesmo deflagrado.
III- O deferimento da providência determinaria - em caso de malogro da pretensão anulatória deduzida no processo principal uma situação de prejuízo irreversível para a satisfação do interesse público que os actos entretanto suspensos se propunham realizar.
IV- Face às conclusões anteriores, torna-se irrelevante para a sorte da providência a alegação pelo interessado de uma subsequente execução de obras na edificação demolienda supostamente tendentes a preservar a respectiva segurança, obras essas comprovadamente realizadas à revelia de qualquer autorização administrativa.