IIFundamentação
De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a sociedade R. um acordo mediante o qual financiou a esta a aquisição do veículo automóvel modelo …-…-… …, de matrícula ..-..-HB.
- 2.Através do mencionado contrato verbal foi concedido um financiamento no valor de € 12.968.75, a liquidar em 36 prestações, no valor de € 493,47, cada uma.
- 3.Por conta do valor financiado referido em 2, a sociedade R. entregou à A. a quantia de € 2.521,70, correspondente ao valor do capital fraccionado por 7 rendas.
- 4.O R. J… foi o único sócio gerente da sociedade R..
- 5.Em 16/04/2009 foi averbado no registo comercial a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade E…, Lda..
- 2.De direito
Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da excepção dilatória do caso julgado, a que se seguirá a apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de esta estar assente é que é possível fazer a sua subsunção jurídica.
2.1. Do caso julgado
As recorrentes invocaram a excepção do caso julgado material que entendem ter-se formado com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção ordinária que correu termos na 2.ª Secção da 7.ª Vara Cível de Lisboa com o n.º 99453/08.9YIPRT, que juntaram aos autos, devidamente certificada, constando de fls. 179 a 183.
Dai resulta provado que:
Tal sentença foi proferida no dia 30 de Janeiro de 2009 e transitou em julgado em 9 de Março de 2009.
Essa acção foi instaurada por B1…, SA, contra J…, D… e E…, L.da.
Nela, foi formulado o pedido de condenação desses réus a pagarem à autora a quantia de 37.764,93 €, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
E, como causa de pedir, foi alegado um contrato de financiamento para aquisição a crédito em 5/4/1999 e o seu incumprimento.
A referida excepção não foi invocada na fase dos articulados, designadamente na oposição, nem foi apreciada pelo tribunal a quo, tendo sido suscitada apenas em sede de recurso.
Trata-se, por isso, de uma questão nova, a qual só não é indeferido com esse fundamento por estar em causa uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 494.º, al. i) e 495.º, ambos do CPC).
Daí que se imponha a sua apreciação.
Como é sabido, a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância (cfr. art.ºs 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 497.º, n.º 1, 498.° e 671.°, n.º 1, todos do CPC).
Os seus requisitos, de verificação cumulativa, estão previstos no citado art.º 498.º nos seguintes termos:
- “1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
- 4.Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
A causa de pedir é o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para fundamentar o seu pedido (cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol.2. pág. 370).
A mesma radica no facto oferecido pela parte e não na valoração que se lhe atribui, sendo que também não se deve confundir com os meios de que a parte se serve para o sustentar ou demonstrar (cfr. Ac. da RC de 22/2/2005 na CJ, ano XXX, tomo 1, pág.37), pois os meios são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção (cfr. José Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. 3, pág. 121).
No caso em apreço, não há dúvidas de que os réus primitivos são os mesmos. Mas já não está demonstrado que a autora seja a mesma, embora se possa admitir que a actual tenha sucedido nos direitos e obrigações da anterior demandante.
O pedido também não é idêntico, já que na primeira acção era de 37.764,93 €, enquanto na segunda é de 22.815,10 €.
E também não há identidade de causa de pedir, pois na primeira acção foi invocado um contrato de financiamento para aquisição a crédito em 5/4/1999 e o seu incumprimento, enquanto na segunda foi alegado um contrato com data de 5/3/2000 e o seu incumprimento. É certo que alguns documentos juntos indiciam que se trata do mesmo contrato, mas esses meios de prova não podem confundir-se com as causas de pedir que se destinam a comprovar. Acresce que o alegado incumprimento, em qualquer uma das acções, não se mostra concretizado, já que, em parte alguma, foi alegado o número e o montante das prestações, bem como o momento do seu pagamento. Aliás, foi essa falta de alegação de factos concretos que determinou a improcedência da primeira acção, onde se afirmou (e bem) que, por isso, a decisão nela proferida não podia formar caso julgado material.
Não se verifica, por conseguinte, a excepção dilatória do caso julgado que, deste modo, se jlga improcedente.
2.2. Da alteração da matéria de facto
As apelantes querem a alteração dos factos dados como provados na sentença recorrida sob os n.ºs 1, 2 e 3, acima transcritos (em II.1.), depreendendo-se que pretendem que sejam considerados não provados, embora não o afirmem expressamente.
Porque o processo contém todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre tais factos, esta Relação pode alterá-la nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º, n.º 1 do CPC.
Na fundamentação desta sua decisão sobre a matéria de facto, a Ex.ma Juíza escreveu o seguinte:
“O Tribunal formou a sua convicção tendo por base os factos reconhecidos pelas partes, quanto à existência da relação contratual conjugados com o depoimento escrito de fls. 73/76 e com os documentos de fls. 77 e 78, não impugnados pelos RR., de onde resulta o financiamento da quantia referida em A), tendo por objecto a aquisição do veículo em referência.
Valorou-se, ainda, a certidão comercial de fls. 28.”
Esta certidão é irrelevante para a formação da convicção da decisão acerca daqueles factos, já que se refere ao averbamento no registo comercial, feito em 16/4/2009, da decisão que declarou a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade ré, a qual serviu para dar como provado o facto descrito sob o n.º 5.
Os documentos de fls. 77 e 78, juntos em audiência de discussão e julgamento como fazendo parte de “um memorando manuscrito pela chefe do departamento de contencioso da autora”, apesar de não impugnados, enquanto documentos particulares não assinados por algum dos réus, pretensos devedores, não podem fazer prova contra eles (cfr. art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos do Código Civil).
O depoimento prestado por escrito pela testemunha K…, constante de fls. 73 a 76, para além de não observar o disposto no n.º 2 do art.º 5.º do citado DL n.º 269/98, nada contém sobre a celebração do contrato de financiamento, limitando-se a fazer um relato dos incidentes ocorridos entre 21 de Outubro de 1996 e 14 de Abril de 2008, alguns deles tendo em vista a resolução amigável do litígio com intervenção de causídicos.
Não existe qualquer confissão, visto que todos os factos alegados foram impugnados (cfr. art.º 15.º da oposição).
Os factos alegados reportam-se a um contrato de financiamento para aquisição a crédito de um automóvel de marca Isuzu … e matrícula ..-..-HB, celebrado em 5 de Março de 2000.
Os referidos documentos de fls. 77 e 78 também se referem a um contrato de financiamento para aquisição do mesmo veículo, mas com datas de 25 e 30 de Julho de 1996.
O documento que acabou por ser junto pela apelada com as contra-alegações e, depois de notificada para o efeito, da sua cópia devidamente certificada e totalmente legível, que constitui as fls. 189 a 194 dos autos, respeita a um contrato de compra e venda do veículo automóvel Isuzu …, de matrícula ..-..-HB, com financiamento da aquisição, a que foi atribuído o n.º 8370, em que constam como comprador E…, L.da, como vendedor L…, L.da e como financiador B1…, SA, datado de 25 de Julho de 1996 e assinado pelos seus outorgantes.
Daqui resulta, desde logo, que o contrato não foi verbal, como foi dado como provado, mas reduzido a escrito nos termos que constam do documento que o titula, acabado de referir.
Tendo esse contrato sido celebrado em 25 de Julho de 1996 e reportando-se ao mesmo veículo, é evidente que não pode tratar-se do contrato de financiamento alegado no requerimento inicial com data de 5 de Março de 2000.
Certamente por se aperceber desta divergência de datas, a Ex.ma Juíza não deu como provada a data da celebração do invocado contrato de financiamento.
Só que apenas este interessa para o desfecho da acção, sendo irrelevantes os factos dados como provados por se reportarem a um financiamento de uma aquisição ocorrida antes da data alegada.
Na verdade, as partes são responsáveis pela orientação e consequências decorrentes da estratégia processual que definem e adoptam e que, em princípio, lhes compete, por força do princípio dispositivo.
Desde logo, face ao princípio da auto responsabilidade das partes, sendo certo que lhes incumbe pedir a resolução do conflito, enunciando-o e elegendo o meio concreto de tutela que pretendam perante a alegada violação do direito, carreando os factos e as provas que reputem adequados e formulando os pedidos correspondentes (Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil/Princípios Fundamentais, pág. 16).
Segundo o princípio dispositivo, compete às partes definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir. O autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada. Ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa (cfr. artº.s 3.º, n.º 1 e 264.º, n.º 1, ambos do CPC).
Por outro lado, é sabido que o juiz só pode fundar a decisão nos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.º 264.º do CPC (cfr. art.º 664.º do CPC).
Por força do princípio dispositivo, consagrado no citado art.º 264.º, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1), só podendo o juiz servir-se dos factos articulados, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, isto é, com excepção dos factos notórios, dos factos de conhecimento oficial do tribunal e dos factos indiciadores de uso anormal do processo, bem como dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa e dos factos essenciais que sejam “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (cfr. art.ºs 664.º, 514.º, 665.º e 264.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPC).
Quer dizer, excepcionados estes casos, o juiz só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na acção, alegados pelas partes, seja qual for a natureza e o tipo de acção.
São as partes quem define os contornos fácticos do litígio, pois devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir.
Deste modo, o autor deverá alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada, enquanto ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa.
É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância nos seus elementos objectivos e também subjectivos [cfr. Montalvão Machado, O Novo Processo Civil, 2.ª ed., pág. 26 e Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (revisto), págs. 53, 128 e 129 e ac. do STJ de 2/10/2001, proferido no processo n.º 02A1296, disponível em www.dgsi.pt].
É certo que, nesta temática, houve alguma limitação ao princípio dispositivo, decorrente da oficialidade resultante dos “factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” (cfr. n.º 2 do citado art.º 264.º) e mesmo dos factos essenciais que sejam “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado”, conquanto se verifiquem os condicionalismos já referidos, mencionados no n.º 3 do mesmo artigo.
Mas esta limitação do princípio dispositivo não pode ir ao ponto de a busca da verdade material - que se traduz na coincidência entre os factos provados e os factos realmente verificados - aligeirar os cuidados que a lei põe no tocante ao ónus da alegação e da prova.
Note-se, ainda, que os factos instrumentais ou indiciários são “factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes, e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos)”, isto é, “factos que têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo”, mas sempre sujeitos ao exercício do contraditório (cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, págs. 275 e 276).
Não há dúvida de que o direito processual civil é hoje um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca ao serviço do direito substantivo e da muito propalada verdade material, como consta do preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Todavia, isso não significa fazer tábua rasa dos preceitos processuais que regulam a actividade das partes, uniformizam procedimentos e asseguram igualdade de tratamento dos litigantes que escolhem o pedido e causa de pedir que mais convém aos seus interesses.
Na certeza de que o juiz não pode escusar-se a aplicar a lei sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo (cfr. art. 8.º, n.º 2, do C. Civil).
Não se tratando de qualquer excepção ao princípio dispositivo e não tendo feito, oportunamente, a alegação dos respectivos factos, é evidente que não pode ordenar-se a alteração da matéria de facto com base em simples documentos juntos em audiência de discussão e julgamento ou posteriormente.
Muito menos proceder a uma alteração da causa de pedir, como fez a sentença recorrida e parece pretender a apelada, substituindo a relação material controvertida tal como foi alegada de forma deficiente no requerimento inicial, mas que não logrou provar.
Trata-se de realidades diferentes, resultantes de contratos diversos - o alegado do provado - estando vedado proceder à pretendida convolação, nesta fase do processo (cfr. art.ºs 264.º, n.º 2, 272.º e 273.º, n.º 2 do CPC).
Os documentos juntos em audiência e posteriormente não suprem a falta de alegação, já que os documentos têm apenas por finalidade fazer a prova dos factos alegados, não constituindo factos propriamente ditos, mas tão só a materialidade dos mesmos (art.ºs 362.º do C. Civil e 523.º do CPC).
Tudo para dizer que não podem ser mantidos os factos postos em causa no recurso, dados como provados sob os n.ºs 1 a 3, que passam a não provados, quer porque não foi feita a prova da sua materialidade, quer porque são irrelevantes e extravasam a matéria de facto alegada pelas partes.
2.3. Da qualificação jurídica dos factos e respectivas consequências
Como já se referiu, a autora invocou um contrato de financiamento para aquisição a crédito de um veículo automóvel, celebrado em 5/3/2000, veículo esse adquirido pelos réus para seu uso e exercício do seu comércio e que estes deixaram de pagar as prestações pecuniárias a que estavam adstritos, entrando em incumprimento, pelo que reclamou o capital de 22.738,60 €.
No entanto, não alegou factos concretos susceptíveis de integrar o invocado incumprimento, já que não alegou o número e o montante das prestações, nem o momento em que elas deviam ser pagas pelos réus.
Estes factos deviam ter sido alegados como causa de pedir na petição inicial (cfr. art.º 467.º, n.º 1, d) do CPC), tanto mais que se sabe que ela é constituída pelo facto jurídico concreto ou específico em que o autor fundamenta a sua pretensão (cfr. art.º 498.º, n.º 4 do CPC), mesmo que se esteja perante um requerimento de injunção (cfr. art.º 10.º, n.º 2, al. d) do DL n.º 269/98, de1/9).
Além de não ter alegado tais factos, não provou os factos que alegou relativamente à celebração do contrato que indicara como fundamento do pedido que deduziu.
Não tendo alegado e provado, como lhe competia nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, os factos constitutivos do direito por si invocado, a acção tem que improceder.
De resto, tratando-se de um contrato de crédito ao consumo, onde coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre ambos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele outro contrato -, a que se aplicam as normas do Decreto-lei 359/91, de 21/9, por ser o vigente ao tempo da sua alegada celebração e, como tal, aplicável nos termos do art.º 34.º, n.º 1 do DL n.º 133/2009, de 2/6, a sua invalidade só poderia ser invocada pelo consumidor e não declarada, como foi, oficiosamente (cfr. art.º 7.º, n.º 4 do citado DL n.º 359/91).
Daí que, também por esta razão, a sentença jamais poderia subsistir.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC, em jeito de síntese conclusiva: