I- A falta de fundamentação da divergência de juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do n.1 do artigo 163 do Código de Processo Penal, traduz nulidade da decisão nos termos da alínea a) do artigo 379, por violação do n.2 do artigo 374 com referência ao n.2 daquele artigo 163.
II- Provado que o arguido previu que em consequência dos disparos pudesse atingir órgãos vitais, agindo com intenção de tirar a vida aos ofendidos, o que só não ocorreu por motivo estranho à sua vontade, e provado ainda que disparou a distância não superior a um metro, atingindo cada um dos ofendidos com dois tiros de pistola 6,35 milimetros, parecendo, à primeira vista, que só não atingiu órgãos vitais porque não quis, há insuficiência da matéria de facto a impor o reenvio do processo para novo julgamento.