I- Os elementos de prova da impossibilidade de comparência a audiência devem ser apresentados com a comunicação da falta, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte.
II- Se for alegada doença deve o faltoso apresentar atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniente na comparência e o tempo provável desse impedimento.
III- Sendo certo que nada obsta a que um médico, em funções num serviço de urgência hospitalar, ateste, se for caso disso, que uma pessoa se encontra doente e impossibilitado de comparecer a acto processual é de manter o douto despacho recorrido que não julgou justificada a falta com a mera apresentação pelo faltoso, ora recorrente, de um documento em que apenas se refere ter estado presente no serviço de urgência e tendo tido como destino o domicílio.