I- Em acção da responsabilidade civil fundada em acto ilícito e doloso de Presidente da Câmara Municipal, são partes legítimas o Município (responsabilidade funcional) e o titular do órgão (responsabilidade pessoal).
II- A legitimidade passiva afere-se pelo interesse em contradizer, olhando os termos em que o A. configura o seu direito e a correlativa obrigação do Réu, devendo o julgador abster-se, na respectiva apreciação, de fazer um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
III- O art. 96° n° 2 alínea b) da LPTA, apenas se refere ao pedido de fixação de indemnização no âmbito do incidente de execução de julgado anulatório; ás acções de responsabilidade civil fundadas em acto ilícito judicialmente anulado são aplicáveis aos prazos da lei civil (art° 5° do DL 48.051).
IV- A 2ª parte do art° 7° do DL 48051 não pretende estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou resolvido, por falta de oportuna impugnação contenciosa tendo antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou com a culpa do lesado e/ou na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito de indemnização quando haja uma corresponsabilidade na produção desse dano.
V- Não é exigível que o particular use um meio processual antecipadamente votado ao insucesso.