I- De acordo com o disposto no art. 2 n. 1 al. h) do Decr.-Lei n. 44/84 de 3 de Fevereiro, o regime previsto neste diploma não é aplicável aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade.
II- O direito ao recurso previsto no art. 4 al. f) daquele diploma não se refere concretamente à reacção graciosa de actos destacáveis do procedimento do concurso, tendo antes um alcance mais vasto de reafirmação do princípio contido no art. 268 n. 3 da Constituição da República (texto então em vigor).
III- Um acto que em reexame da situação mantenha o conteúdo decisório do acto anterior só perderá o carácter confirmativo se tomar em conta elementos de facto não considerados na prolação do primeiro acto ou se se determinar por juízos ou valorações distintas daquelas que subjazem a esse acto.