I- A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, como concessionaria da construção e exploração de linhas ferreas de carros americanos na cidade de Lisboa, e a Lisbon Electric Tramways , LTD., como concessionaria do direito a exploração desse sistema de transportes, merce de isenção de impostos e taxas municipais futuros expressa no paragrafo 1 da clausula 30 do contrato de concessão de 10 de
Abril de 1888, não estão obrigadas a pagar a concedente, Camara Municipal de Lisboa, imposto de comercio e industria.
II- Essa clausula, valida no dominio do Codigo Administrativo de 1886, então vigente, visando manter o justo equilibrio financeiro do contrato, faz parte integrante deste e aproveita a quem, no periodo da concessão, venha a exerce-la, ainda que a titulo de cessão do direito a exploração da concessão.