I- A interpretação dos contratos e materia de facto da competencia das instancias, tendo o Supremo Tribunal de Justiça de aceitar a interpretação dada pela Relação, desde que esta não haja feito aplicação errada dos criterios interpretativos do artigo 236 do Codigo Civil.
II- A conclusão da Relação de que o Autor estava convenientemente informado do negocio projectado entre os Reus, logicamente contem implicita correspondencia do projecto negocial comunicado ao preferente Autor e a consumação dele na compra e venda outorgada pelos Reus em escritura publica.
III- A prefiguração factual do conhecimento do preferente Autor consubstancia o cumprimento da imposição do artigo 416, n. 1 do Codigo Civil, aos vendedores Reus de comunicar aquele o projecto da venda e as clausulas do respectivo contrato.
IV- A subsequente resposta de não lhe interessar por esse preço, configura valida renuncia do Autor e exercer o seu direito de preferencia.