I- Como resulta do artigo 29 da lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e do artigo 729, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de questões de direito, sendo-lhe vedado alterar a matéria de facto decidida pela 2. instância, salvo casos excepcionais.
II- O fundamento da acção possessória é a existência de título translativo de propriedade registado definitivamente (ou em condições de o ser) e a detenção do imóvel por pessoa diferente do titular do registo.
III- A mera posse a que se refere o artigo 2, n. 1 da alínea e) do Código de Registo Predial é a posse jurídica definida no artigo 1251 do Código Civil.
IV- Na acção de posse judicial avulsa, a posse não é a causa de pedir, nela se visando apenas a posse material e efectiva e não a mencionada posse jurídica.
V- Esta acção destina-se a obter a posse material e efectiva da coisa transmitida e transferida para o adquirente no caso de ela se encontrar em poder de pessoa que se recusa a entregá-la ou a pô-la à disposição do adquirente.
VI- Esta acção não tem por fim o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção da mera posse do autor sobre o bem, objecto da acção, nem mesmo quando, na contestação, se invoca melhor posse em nome próprio do requerido.
VII- Por isso, a acção de posse judicial avulsa não está sujeita a registo.
VIII- A regra contida no artigo 6 do Código de Registo Predial de que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, só funciona tratando-se dos mesmos bens.
IX- O conflito de direitos só pode verificar-se relativamente
à mesma descrição, pois, só então, se pode dizer fundadamente que incidem sobre o mesmo bem; pelo contrário, se estamos perante duas descrições, não há hipótese de aplicação da regra do artigo citado, pois não existe juridicamente possibilidade de conflito.