FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art. 712º do CPC [1] que “1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação; a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Em causa no presente recurso está a alínea a) do nº 1 referido artigo.
Ora, dispõe o art. 685º-B do CPC, que tem por epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. …”.
Analisadas as alegações de recurso e respectivas conclusões verifica-se que os apelantes, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não cumprem integralmente o preceituado nos mencionados artigos.
De facto, nas conclusões, os apelantes não especificam minimamente quais os concretos pontos de facto (por referência à BI ou à fundamentação de facto da sentença recorrida) cuja decisão impugnam, não obstante fazerem referência ao depoimento de 2 testemunhas ouvidas.
Contudo, nas alegações, pelo menos em parte, especificam quais os concretos pontos de facto que entendem incorrectamente julgados (“pontos 40 e 41 da matéria de facto” – art. 3º das alegações) e com base em que concretos meios de prova (testemunhas que identifica).
Afigura-se-nos que o não cumprimento regular do disposto nas disposições legais supra citadas (nomeadamente indicando, nas conclusões, de forma clara ainda que resumida, os concretos pontos de facto que se pretende ver reapreciados, e quais os concretos meios de prova que impõem a requerida alteração), deveria levar a rejeitar (pelo menos em boa parte) a reapreciação requerida.
Contudo, ponderada a posição que o STJ tem vindo a seguir nesta matéria [2], e a natureza dos interesses em causa, analisemos e tentemos concretizar os termos da referida impugnação, cuja intenção resulta clara do alegado nos arts. 1º e 2º das alegações.
Nesta matéria distinguem os apelantes 3 questões:
- I)“Da prova produzida acerca do cumprimento do dever de informação do 2º R. da 3ª R. aos A. no momento da contratação” – neste ponto dúvidas não restam de que impugnam as respostas dadas aos artigos 25º-A e 25º-B da BI, reproduzidos nos pontos 40 e 41 da fundamentação de facto da sentença, uma vez que a tais pontos se referem expressamente nas alegações, como já supra referido.
- II)“Da prova produzida acerca da participação do Sinistro pelos A. ao 2º R. e 3ª R.” – sobre esta matéria, analisada a BI, o teor das alegações e a fundamentação do tribunal recorrido às respostas dadas, afigura-se-nos que só poderão estar em causa as respostas dadas aos artigos 12º e 13º da BI, uma vez que em nenhum outro artigo da BI se enquadra a questão abordada.
Por outro lado, nos arts. 28º a 30º das alegações, embora dentro deste ponto II), os apelantes voltam à impugnação das respostas dadas aos quesitos 25º-A e 25º-B da BI, o que será apreciado no “Ponto I”.
III) “O preenchimento dos requisitos pelos A. para o pagamento da indemnização” – atento o teor da alegação, afigura-se-nos que os apelantes querem impugnar a resposta dada ao artigo 23º-D) da BI.
Em conclusão, proceder-se-á à reapreciação das respostas dadas aos quesitos 12º, 13º, 23º-D, 25º-A e 25º-B da BI, deduzindo-se que os apelantes pretendem que sejam dadas respostas de “provado” aos 2 primeiros, e de “não provado” aos restantes.
Apreciemos, seguindo a ordem indicada pelos apelantes.
Perguntava-se no art. 25º da BI se “Aquando a assinatura do formulário da Companhia de Seguros, S.A. (actualmente 3ª R.), datado de 28.08.2002, com a epígrafe “Crédito Habitação – Seguro de Vida, e mencionado na al. F) dos Factos Assentes: 25ºA) … foi entregue aos AA. a “nota informativa sobre as condições particulares, gerais e especiais” que consta de fls. 210 dos autos ? 25º-B) … os AA. levaram consigo a “nota informativa sobre as condições particulares, gerais e especiais” que consta de fls. 210 dos autos ?”.
Os mencionados artigos (25º-A e 25º-B) mereceram as respostas de “provado”, conforme reproduzido nos pontos 40 e 41 da fundamentação de facto supra.
Fundamentou o tribunal recorrido as respostas dadas no depoimento da testemunha A…, que confirmando o depoimento da testemunha H… na parte em que, respondendo à matéria do artigo 4º da BI [3], disse que não era usual entregar as cláusulas da apólice aquando da assinatura do formulário, referiu que “o que era entregue aos subscritores era o resumo das cláusulas – artº 25º - …”, conforme resulta de fls. 558 dos autos.
Insurgem-se os apelantes contra as respostas dadas, sustentando que nenhuma prova foi feita pelo 2º R. sobre a matéria, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou a contratação, à excepção da testemunha Luís que assistiu à assinatura dos contratos e que afirmou que os AA. não trouxeram qualquer documento consigo, o que se mostra consentâneo com o depoimento das testemunhas H…, que referiu que apenas com a aprovação da apólice por parte da seguradora é que entregavam a documentação aos clientes, e Dra. A…, que explicou que a documentação é enviada pela seguradora ao Banco (condições particulares e apólice) sendo o Banco que as entrega aos clientes e que faz a explicação.
Ouvidos os depoimentos das referidas testemunhas H…(gerente do 2ºR.), A… (empregada da 3ªR., na área de sinistros) e L.. (… A. e cu..do A., mediador de seguros), bem como da testemunha J… (funcionário da área administrativa, primeiro do 1ºR. e, depois, do 2º R.), também ouvida a esta matéria, afigura-se-nos que, de facto, não podia o tribunal recorrido ter dado a resposta de “provado” aos mencionados artigos da BI.
Haverá, desde logo, que frisar que as testemunhas H… A. e J..não presenciaram os factos, mais concretamente, “a assinatura do formulário da Companhia de Seguros, S.A. (actualmente 3ª), datado de 28.08.2002, com a epígrafe “Crédito Habitação – Seguro de Vida, e mencionado na al. F) dos Factos Assentes”, apenas referindo como se processavam (ou deveriam processar) as coisas normalmente.
As testemunhas H.. e J... referiram que o formulário (conforme o preenchido pelos AA. e que se mostra junto a fls. 271 e 272, que tinha no verso da 1ª folha a nota informativa que se mostra junta a fls. 210 dos autos), composto de 3 folhas, era preenchido pelos clientes nas instalações do Banco, após o que era remetido à companhia de seguros para aprovação.
Sendo aprovado, eram devolvidas 2 folhas à instituição bancária, sendo uma arquivada nos serviços e a outra remetida/entregue ao cliente.
Ou seja, o que estas testemunhas disseram foi que, aquando da assinatura do formulário, o mesmo, e, consequentemente, a nota informativa que continha, não eram entregues ao cliente, apenas o sendo posteriormente, após a aprovação do seguro, sublinhando a testemunha H… que só após a referida aprovação fazia, de facto, sentido fazer tal entrega.
A testemunha A… referiu que o banco entrega aos clientes, no acto de subscrição do formulário (“no acto da venda do produto”), a nota informativa que consta do verso do formulário, bem como as condições particulares constantes de fls. 274 e ss. dos autos, fazendo o funcionário bancário que vende o seguro uma explicação das mesmas.
Mas isto é o que o banco deve fazer, o que não significa que faça, nem a testemunha sabe se faz, e, nomeadamente, se o fez no caso dos autos.
A testemunha L…, que acompanhou os AA. ao Banco quando estes foram assinar o formulário, afirmou, categoricamente, que os mesmos, depois de assinarem o formulário num gabinete privado, não trouxeram quaisquer documentos consigo.
Este depoimento está de acordo com aquilo que disseram as testemunhas … e J….
Da conjugação destes depoimentos resulta, pois, não se ter provado que aquando da assinatura do formulário, foi entregue aos AA. a nota informativa constante de fls. 210 dos autos, que era o perguntado, nem sequer se podendo concluir que, após aprovação do seguro, lhes foi entregue ou remetido o formulário com aquela nota informativa, uma vez que nenhuma das testemunhas confirmou que isso aconteceu no caso concreto.
Assim sendo, assiste razão aos apelantes, havendo que alterar a resposta dada aos artigos 25º-A e 25º-B da BI para “não provado”, eliminando-se, em consequência, os pontos 40 e 41 da fundamentação de facto.
Perguntava-se nos artigos 12º e 13º da BI, respectivamente, se “Os AA. comunicaram telefonicamente à Seguradora da existência do acidente de que havia sido vítima o A. marido em Abril de 2007” e se “Em meados de Junho de 2007, a 3ª R. informou os AA. que nada pagaria porque o A. não estava em estado vegetativo e que só nessa situação assumiria a responsabilidade”.
Ambos os artigos mereceram a resposta de “não provado”, justificando o tribunal recorrido as respostas dadas no facto de não ter sido feita qualquer prova sobre os mesmos (fls. 559).
Nesta matéria, sustentam os apelantes que:
- -da prova produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha …, resulta que a 3ªR. pagou aos AA. uma indemnização no valor de € 15.000,00 em Março de 2009, relativa a um seguro de saúde contratado aquando da celebração do crédito habitação em questão e do seguro de vida a ele respeitante, sendo facto notório que decorre da experiência comum que, se trataram da participação do sinistro para efeitos do seguro de saúde, na mesma altura trataram da participação para efeitos do seguro de vida;
- -além disso, resulta do depoimento da testemunha Luís que os AA. “telefonaram várias vezes para a 3ªR. tendo de lá recebido a informação de que a seguradora nada pagaria, pelo que decidem então contratar com a 4ªR., desiludidos com aquela resposta”;
- -a testemunha Paulo, colega do A. e visita da casa, referiu que a A. estava farta de ir ao 2ºR. tratar da participação e que o assunto nunca mais era resolvido porque o banco se atrasava, testemunho esse confirmado pela testemunha … que referiu ter tido inúmeras reuniões com a A., antes de 2009.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão aos apelantes.
A testemunha … declarou, efectivamente, ao tribunal que em Março de 2009 foi pago aos AA. a quantia de € 15.000,00, no âmbito de um seguro de saúde, e por força da participação de doença do A. que foi feita.
Mas esta testemunha também esclareceu, de forma clara, que o referido seguro de saúde nada tinha a ver com o crédito à habitação – era um seguro de saúde normal - “… protecção vida” -, feito de livre vontade pelos AA., os quais eram os beneficiários, e que “foi feita prova e foi pago, 2 a 3 meses depois da participação”.
Ora daqui resulta que, ao contrário do alegado pelos apelantes, o seguro de saúde em causa nada tinha a ver com o crédito à habitação, desconhecendo-se se as “condições” eram as mesmas, e que a participação foi feita em 2009.
No que ao depoimento da testemunha Luís respeita, nesta matéria, não pode o seu depoimento ser apreciado com a simplicidade com que os apelantes fazem e desinserido da totalidade do seu depoimento, e em conjugação com o depoimento da testemunha …H.
A testemunha H… referiu que foi abordado pelos AA., acompanhados da testemunha Luís sobre a possibilidade de mudarem de companhia de seguro.
Na altura fizeram-lhe muitas perguntas, nomeadamente até que ponto a situação do A. estaria coberta pelo seguro, esclarecendo que “o acidente do A. era visível, deslocando-se com muita dificuldade”, tendo-os informado das condições do seguro, de que pareciam não ter noção ou ter esquecido, tendo os AA. optado por mudar de seguradora, sem problemas.
Mais referiu esta testemunha que sempre aconselhou a que as participações fossem feitas, não esclarecendo em que a altura o fez, mas do seu depoimento resulta que o terá feito precisamente quando foi feita a participação para o supra mencionado seguro de saúde (em 2009, pois).
A testemunha Luís esclareceu que acompanhou a irmã ao banco (antes de mudaram de seguro) e perguntaram à testemunha H… as condições particulares e gerais do seguro, depois compararam com as da 4ªR. (seguradora para a qual a testemunha passou a trabalhar em 2006, como mediador de seguros) e decidiram mudar, sendo que, na altura, o que pesou mais foi o preço, pois o prémio pago era muito inferior (o que sublinhou várias vezes).
Mais concretizou esta testemunha que, na altura, o que tentaram saber junto da testemunha H… (por a seguradora não ter qualquer balcão) foi se o seguro cobria a situação do cunhado não estar a trabalhar, tendo-lhes aquele dito que não, que só cobria em caso de invalidez, o que, na altura, não se colocava porque o cunhado “não tinha nenhuma invalidez, nenhum médico lhe disse isso, mas que estava a recuperar”, “na altura, ele (cunhado) achava que ia trabalhar”, “ele tinha sido operado em Janeiro, em Junho estava a recuperar”, “nessa altura não seria para incapacidade, a junta médica só veio depois de muitos médicos dizerem e decidirem outras operações”, daí as respostas que foram dadas no formulário para proposta de seguro na 4ªR., em Julho de 2007.
A dada altura do seu depoimento esta testemunha volta a referir que foi falar com o H…uma vez que não sabiam o que o seguro cobria, porque achou que o cunhado “estava em condições para fazer o seguro connosco (com a Alico), foi quando se despoletou tudo isto … podia ter alguma cláusula para cobrir a baixa, mas não, só cobria invalidez e mediante Junta”, pelo que se tentou informar de tudo, tendo-lhe sido dado uma explicação genérica das condições do seguro, nada se tendo falado em concreto “porque na altura estava a recuperar, estava razoável, ou seja, iria começar a trabalhar”.
Em contradição com estas declarações, declarou a testemunha que o H… disse que tinham de trazer o papel (da Junta) para juntar à participação e que aconselhou a irmã a telefonar para Lisboa, para a seguradora, para saber se era preciso mais algum documento, o que a irmã fez, tendo-lhe sido dito que era preciso documento da Junta e depois participar por escrito, mas que não tinham direito a nada por não haver um grau de invalidez definido, tendo a irmã começado “a diligenciar por uma Junta”.
Também põe em causa as declarações da testemunha Luís o depoimento da testemunha A… que esclareceu que os AA., antes de 2009, nunca entraram em contacto com a seguradora, mesmo que telefónico, esclarecendo que, tal assunto teria sempre se ser encaminhado para a área de sinistros do ramo vida, da qual é directora, sendo da sua competência exclusiva tomar decisões sobre a matéria.
No que à testemunha Paulo respeita, o seu depoimento nada adianta nesta matéria, apenas tendo conhecimento, do que se falou em casa dos AA., que “estavam a tratar das coisas, sobre incapacidade”, que a A. foi várias vezes ao banco e “tinha falado”, desconhecendo com quem, e, dizemos nós, sobre o quê e em que altura.
Do que se deixa dito conclui-se que as respostas dadas pelo tribunal recorrido aos artigos 12º e 13º da B.I. estão de acordo com a prova produzida, uma vez que não foi feita prova do que aí se perguntava, improcedendo a apelação nesta parte.
Perguntava-se no art. 23º da B.I. se “o Autor marido, sozinho e sem recorrer à ajuda de terceiros, consegue: 23º-A) … lavar-se ? 23º-B) … alimentar-se ? 23º-C) … vestir-se ? 23º-D) … deslocar-se em sua casa ?”.
Respondeu o tribunal recorrido que “o Autor marido, sozinho e sem recorrer à ajuda de terceiros, consegue deslocar-se em sua casa” - respondendo “não provado” às als. A) a C).
E fundamentou a resposta dada no teor da perícia médica realizada cujo relatório se mostra junto aos autos (cfr. fls. 559).
Insurgem-se os apelantes contra a resposta dada sustentando que “provou-se que a mobilidade do A. é praticamente nula, a própria testemunha Paulo explica que nos dias de frio o A. nem se consegue levantar da cama ou simplesmente mexer-se,”, “A prova foi unânime: não consegue vestir-se, lavar-se, alimentar-se e deslocar-se sozinho”, “Está dependente de terceira pessoa”….
Afigura-se-nos que assiste razão aos apelantes no sentido do mencionado quesito merecer a resposta de “não provado”, tendo em conta, fundamentalmente, o teor do relatório médico junto aos autos elaborado na sequência de exame médico a que o A. foi sujeito, bem como demais documentos passados por profissionais médicos também juntos ao autos e que foram ponderados naquele relatório.
Assim, no dia 8.06.2011, foi feito exame médico ao A. no INML, por perita médica, que teve em conta, para além do exame que fez, cópias de relatórios e informações clínicas apresentadas pelo A. e elaboradas pelo neurocirurgião que o acompanhou (Dr. Manuel ), e pela médica responsável pelo relatório da alta do internamento de fisioterapia (fls. 412 e 413 e 418 a 429), que se mostram anexos ao relatório.
No relatório realizado pela Sra. Perita Médica (fls. 411 a 417) consta:
“ESTADO ACTUAL - B. Exame Objectivo – 1. Estado Geral - … O Examinado é dextro e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação marcha com padrão de edução e limitação de flexão dos joelhos pela espasticidade.
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento. O Examinado apresenta as seguintes lesões: - ráquis: tetraplegia incompleta com força muscular conservada a nível dos membros superiores, nos membros inferiores diminuição de força a nível dos músculos flexores e não se pode testar outros músculos devido à dor intensa” (negrito nosso).
DISCUSSÃO. 4. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica … Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas são causa de limitações funcionais importantes com repercussões na independência e autonomia do examinado, tornando-o totalmente dependente da ajuda de terceira pessoa, atribui-se um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 80 pontos. …Dependência Permanentes de Ajudas: - Ajudas medicamentosas …. – Ajudas técnicas … Neste caso fisioterapia diária. – Ajuda de terceira pessoa … Neste caso apoio permanente nas AVD” (negritos nossos).
Nos “esclarecimentos” dados pela mesma Perita (fls. 469) consta: “… venho esclarecer que a resposta à matéria de facto constante dos artigos 23º A), B), C), D), encontram-se respondidos no Relatório Pericial datado de 4.11.2011, no parágrafo 4º, 5º, 6º e 7º com as transcrições dos Relatórios Clínicos do Neurocirurgião Assistente do Sinistrado e presentes nos autos. Mais esclareço que com base nestas informações clínicas e no exame objectivo do sinistrado determinei as conclusões do Relatório Pericial. O Neurocirurgião Assistente do sinistrado determinou a dependência de terceiros em 10 de Dezembro de 2008, considera-se assim que a partir desta data o sinistrado depende da ajuda da terceira pessoa. Concretamente respondendo aos artigos solicitados: Desde essa data o Sinistrado não consegue lavar-se sozinho, porque perde o equilíbrio, não consegue alimentar-se sem a ajuda de terceira pessoa porque devido à espasticidade muscular dos membros superiores não consegue pegar nos talheres por desequilíbrio motor. Não consegue vestir-se sozinho devido à falta de força e aos espasmos musculares. Em casa desloca-se muito devagar e com desequilíbrio que o pode levar a quedas, por esse facto não pode estar sozinho. No exame objectivo da peritagem foi descrito no relatório pericial como é que o sinistrado se deslocava” (negritos nossos).
Resulta, pois, do relatório e esclarecimentos adicionais que o A., sozinho e sem recorrer à ajuda de terceiros, não consegue deslocar-se em sua casa sem risco de queda, não podendo, pois, estar sozinho.
Atendendo às demais sequelas de que o A. padece e que se mostram descritas no relatório médico, não se nos afigura difícil aceitar, ainda, que em dias de frio e húmidos, o A. necessitará do apoio de terceiros, nomeadamente, da esposa, para se levantar da cama e andar, como referiu a mencionada testemunha Paulo .
Assim sendo, afigura-se-nos que deve ser alterada para “não provado” a resposta dada ao quesito 23º-D da BI, eliminando-se, em consequência o ponto 38 da fundamentação de facto.
Foram eliminados os pontos 38, 40 e 41da fundamentação de facto.
Ainda no âmbito da matéria de facto, afigura-se-nos que deve ser colocada uma questão, suscitada, ainda que indirectamente, pela apelada 3ªR., a saber, a de que era aos AA. que incumbia o ónus da prova (e, logo, da alegação) dos elementos constitutivos do direito por eles invocado de accionamento do contrato de seguro, nomeadamente, de que o A. reúne as condições definidas para cobertura do risco de invalidez absoluta e definitiva.
Efectivamente, era aos AA. que incumbia alegar e demonstrar (art. 342º, nº 1 do CC) que o A. reúne as condições definidas no seguro para cobertura do risco de invalidez absoluta e definitiva.
E os AA. alegaram factualidade para tal efeito, que, erradamente, não foi levada à B.I. (impugnada que foi), e ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido na sentença (cfr. fls. 577, 6º parágrafo).
De facto, alegaram os AA. no art. 95º da P.I. que “o autor necessita da assistência de terceiras pessoas para realizar as tarefas quotidianas de higiene pessoal, deslocação e cuidados básicos com alimentação e saúde”, afigurando-se-nos que não se pode ter tal alegação por “conclusiva”, antes configurando uma outra forma, usual, de dizer que o A. necessita da assistência de terceiras pessoas para lavar-se, vestir-se (tarefas quotidianas de higiene pessoal), deslocar-se (em casa ou na rua), alimentar-se e tratar-se (cuidados básicos de alimentação e saúde).
E em resposta ao alegado pela 3ªR. nos art. 15º a 19º da contestação, cuja factualidade foi levada aos arts. 23º-A a 23º-D da B.I., reafirmaram os AA. na réplica, que o A. necessita e é permanentemente assistido por terceira pessoa, não conseguindo executar por si os actos ordinários da vida corrente (arts. 34º a 37º).
Independentemente do que mais adiante se dirá sobre a validade das condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro em causa, afigura-se-nos que a BI deveria ser ampliada, por forma a que da mesma ficasse a constar a factualidade alegada pelos AA. e relevante para a apreciação de mérito.
Entendemos, porém, que não é caso de anular o julgamento, uma vez que do processo constam todos os elementos probatórios necessários para que esta Relação possa apreciar se foi ou não feita prova da referida factualidade, nomeadamente atendendo à prova pericial realizada, e tendo sido observado o princípio do contraditório.
Como escreve António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 283 e 284, “…, tal como sucede com as anteriores situações, a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas” [4].
Resulta do teor do relatório pericial elaborado pela Sra. Perita Médica, e dos esclarecimentos pela mesma prestados, juntos aos autos e a que acima já se fez referência, bem como do teor dos relatórios médicos juntos aos autos elaborados pelo médico neurocirurgião que acompanhou o A. e pela médica responsável do centro de reabilitação fisioterápico em que o A. esteve internado (fls. 422, 424, 425, 427 e 428) que o A. não consegue executar por si e sem a assistência de terceiras pessoas as tarefas quotidianas de higiene pessoal, deslocação e cuidados básicos com alimentação, como, em parte, já acima se referiu.
Tal situação resulta do facto do A. apresentar um quadro neuro-motor de tetraplegia incompleta, com espasticidade e dor muito limitativas.
Assim sendo, adita-se à B.I. o referido facto, ou seja, “o A. não consegue executar por si e necessita da assistência de terceiras pessoas para realizar as tarefas quotidianas de higiene pessoal, deslocação e cuidados básicos com alimentação”.
Entremos, agora, na apreciação das restantes questões (de mérito) colocadas pelos apelantes.
Indicam os apelantes como normas jurídicas violadas o “artigo 508º, nº 1, al. b) do CPC quando refere que o juiz pode solicitar esclarecimentos, suprimentos ou aperfeiçoamentos findos os articulados, o que não foi feito”.
Percorrendo, porém, as alegações, não se encontra qualquer referência a esta questão, desconhecendo-se, pois, porque entendem os apelantes que foi violado o mencionado artigo e relativamente a que matérias devia o tribunal recorrido ter feito uso de tal poder.
Analisada a sentença recorrida e ponderada a referência aí feita a factualidade que não foi pelos AA. alegada (cfr. fls. 577, 6º parágrafo), afigura-se-nos que será esse o motivo pelo qual os apelantes vêm invocar a violação do mencionado preceito legal, entendendo que lhes deveria ter sido formulado convite para suprirem as referidas insuficiências na exposição da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 508º do CPC [5].
Ora, o poder concedido ao juiz no mencionado preceito legal é um poder discricionário, e, como tal, a omissão de prolação de despacho a convidar ao aperfeiçoamento não é sindicável por este tribunal (art. 679º do CPC).
Não se desconhece que sobre esta questão não é unânime a posição da jurisprudência, perfilhando alguns o entendimento de que quer no nº 2, quer no nº 3 do art. 508º do CPC se prevê um poder vinculado do juiz, pelo que a omissão de prolação de despacho de aperfeiçoamento constitui uma irregularidade submetida ao regime das nulidades previstas no art. 201º, nº 1 do CPC, porque susceptível de influir na decisão da causa (entre outros, cfr. os Acs. desta Relação de 24.04.20008, P. 2025/2008-2, rel. Desemb. Nelson Borges Carneiro e de 17.11.2009, P. 3417/08.9TVLSB.L1-1, rel. Desemb. Eurico Reis, ambos in dgsi.pt).
Afigura-se-nos, porém, que a redacção do artigo determina a diferença de poderes que são atribuídos ao juiz.
No nº 2 prevê-se uma obrigação do juiz – o juiz convidará; no nº 3 concede-se-lhe uma faculdade, dentro do âmbito dos seus poderes discricionários – pode ainda o juiz.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. do STJ de 22.06.2005, P. 05A1781, rel. Cons. Silva Salazar, da RL de 12.07.2012, P. 218/11.0YXLSB.L1-8, rel. Desemb. Ilídio Sacarrão Martins e de 25.10.2012, P. 3034/11.6TBOER-A.L1-2, rel. Desemb. Ondina Carmo Alves, todos in www.dgsi.pt.
Improcede, assim, manifestamente a apelação, nesta parte.
Sustentam os apelantes que, sendo o contrato celebrado entre os AA e a seguradora um contrato de adesão, e não lhes tendo sido previamente comunicada a cláusula contratual geral invocada pela seguradora para declinar a sua responsabilidade [6], deve a mesma ter-se por excluída.
Concordamos com a apelada 3ªR quando refere (citando o Ac. do STJ de 25.02.2006) que “previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, subsiste o ónus para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva factualidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos”.
Já não concordamos, porém, com a mesma quando refere que os recorrentes nunca invocaram que aderiram ao contrato de seguro em causa sem que as respectivas condições particulares, gerais e especiais lhes tivessem sido comunicadas ou sem que tivessem sido informados do respectivo sentido e consequências.
É que, na P.I. alegaram os AA. que assinaram o contrato de adesão mas não lhes foi facultada uma cópia, nem nesse dia, nem posteriormente, nunca lhes tendo sido entregues as condições particulares da apólice, nem lidas ou de alguma forma dadas a conhecer, nem nunca lhes foi facultado um exemplar de modo a poderem ficar esclarecidos acerca do conteúdo das condições do contrato (arts. 17º, 19º, 20º, 112º, 133º, 159º e 160º).
Cumprido pelos AA. o referido ónus, cumpre apreciar se o 2ºR. [7] (na altura o 1ºR) cumpriu o ónus da prova de cumprimento dos deveres de comunicação e informação que a lei lhe impõe, não se suscitando dúvidas que em causa está um contrato de adesão de seguro de grupo.
De facto, dispõe o art. 4º do DL. nº 176/95 de 26.07 que “1. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. 2. O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro. …”.
Como se esclarece no preâmbulo do mencionado diploma legal, “… A diversidade de coberturas, exclusões e demais condições, com maior ou menor grau de explicitação no contrato, justifica que, à semelhança do que se verificou no sector bancário, se introduzam regras mínimas de transparência nas relações pré e pós-contratuais. Pretende-se, assim, definir algumas regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal. …”.
Por outro lado, também não poderão ser esquecidas as regras estabelecidas no DL. nº 446/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL. nº 220/95 de 31.08, DL. nº 249/99 de 07.07 e DL. nº 323/2001 de 17.12, que aprovou o regime jurídico das cláusulas contratuais gerias, nomeadamente o disposto nos arts. 5º e 6º, uma vez que as cláusulas gerais e especiais do contrato de seguro celebrado revestem a natureza de cláusulas contratuais gerais.
Alterada que se mostra a factualidade provada, afigura-se-nos ser de concluir que o R. não fez prova do referido dever de informação e comunicação aos AA. das condições particulares, gerais e especiais do contrato, nomeadamente em matéria de coberturas e de obrigações e direitos em caso de sinistro.
A única factualidade que resultou provada nesta matéria é a constante do ponto 26 da fundamentação de facto (eliminados que foram os pontos 40 e 41 da mesma), do qual consta que “Os funcionários do 1ºR (actualmente incorporado no 2ºR) entregaram uma cópia das “Condições Particulares” mencionadas na alínea G) dos Factos Assentes aos Autores, depois da assinatura do formulário da Companhia de Seguros , S.A (actualmente 3ªR.), datado de 28.08.2002, com a epígrafe “Crédito Habitação – Seguro de Vida (mencionado na alínea F) dos Factos Assentes) e antes da entrada da presente acção em juízo (15.01.2010)”.
A indefinição temporal resultante de tal factualidade é manifesta.
Por outro lado, a factualidade em causa, quesitada no art. 5º da B.I., equaciona o alegado pelos AA. nesta matéria em resposta à factualidade alegada pela 3ºR. na sua contestação e que ficou quesitada no art. 4º da B.I. (que mereceu resposta de “não provado”), o que tem de ser ponderado para alcançar o seu sentido.
Em todo o caso, de tal factualidade não se pode, inquestionavelmente, concluir, que o 2ºR. cumpriu o dever de informação que a lei lhe impõe.
O dever de informação e comunicação das cláusulas contratuais e das cláusulas contratuais gerais, é prévio à celebração do contrato, por forma a que, ao aderir ao mesmo, o contraente o faça, pelo menos, de forma esclarecida, uma vez que não tem qualquer possibilidade de negociar o conteúdo do contrato.
E tal dever não se esgota com a “entrega” das condições, uma vez que o que se pretende com o dever de informação é, precisamente, dar a conhecer ao subscritor o seu conteúdo.
Assiste, pois, razão aos apelantes quando sustentam que o 2ºR. não os informou, nem lhes comunicou a cláusula contratual invocada [8], nem a, agora, invocada - arts. 29º e 30º da contestação da 3ªR. [9]-, tendo de ter-se as mesmas por excluídas do contrato, embora este mantenha a sua validade (art. 8º, als. a) e b) do DL. nº 446/85, de 25.10).
E as consequências da omissão do dever de informação e comunicação pelo banco 2ºR. estendem-se à seguradora 3ªR.
Neste sentido se pronunciou o Ac. da RG de 19.10.2010, P. 1989/09.0TBBRG.G1, rel. Desemb. Isabel Fonseca, in www.dgsi.pt, onde se escreveu que “Ponderando que, no presente caso, como na grande maioria dos casos, as únicas entidades que têm o poder de conformar o contrato são a entidade bancária e a seguradora, que estabelecem, entre si, o programa contratual a que o segurado se limita a aderir, mal seria que a seguradora, invocando um ilícito contratual da entidade bancária, fizesse recair sobre o segurado, alheio a essa violação (do dever de informação), as consequências ou os efeitos do incumprimento”.
Também no Ac. da RP de 25.10.2012, P. 24/10.0TBVNG.P1, rel. Desemb. José Ferraz, in www.dgsi.pt (que enumera vários acórdãos no mesmo sentido), se escreveu que “Quem se pretende fazer valer das cláusulas gerais em causa (de exclusão da cobertura) é a seguradora/apelante. Por isso que a ela cabe provar a comunicação/informação das cláusulas ao aderente (arts. 1º/3 e 5º/3 do DL 446/85). Não se tem como razoável, excluir o segurador da responsabilidade pela omissão cometida pelo tomador do seguro, que actua também no seu interesse económico, funcionando como um intermediário, em desprotecção do consumidor, globalmente a parte menos esclarecida e mais fraca da complexa relação contratual. … O seguro de grupo é um contrato de seguro, celebrado inicialmente apenas entre a seguradora e um tomador, mas ao qual aderem posteriormente outros indivíduos ligados de algum modo ao tomador do seguro, assumindo, desse modo, o seguro de grupo “a forma de um contrato complexo e trilateral – seguradora, tomador e aderentes”. Estes (aderentes consumidores), a parte débil na relação de seguro, não podem ter menor protecção pelo facto de se vincularem à seguradora, sob promoção do tomador do seguro. Se o Banco omitiu conduta regular, não se vê que para ela tenham contribuído os segurados (quando, como no caso, sempre cumpriram as suas obrigações), sendo de todo injusto fazer recair sobre eles as consequências de uma cláusula a que não aderiram. O que há-de implicar a responsabilidade directa da seguradora pela falta de comunicação e informação das cláusulas gerais de exclusão das coberturas do seguro, mesmo que essa falta seja imputável, em primeira linha, ao tomador do seguro”.
Tendo-se por excluídas as cláusulas que a seguradora invocou para não assumir o risco (cláusula 3.4, als. a), b) e d) das Condições Gerais - Seguro de Vida Grupo Contributivo e cláusula 8.4 das Condições Especiais – Seguros Complementares do Seguro de Vida – Grupo Contributivo), vejamos se a acção deveria proceder (quanto aos 2º E 3ª RR.), como pretendem os apelantes.
Preliminarmente, importa começar por analisar se a situação de incapacidade em que o A. se encontra preenche os requisitos para que se possa considerar que o A. padece de invalidez absoluta e definitiva para efeitos de cobertura do seguro em causa.
Na cláusula 8.1 das Condições Especiais – Seguros Complementares do Seguro de Vida – Grupo Contributivo, consta que “O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da Invalidez. Entende-se por acto elementar da vida corrente: - lavar-se (…), - alimentar-se (…), - vestir-se (…) e - deslocar-se no local da residência habitual”.
Ora, como resulta da factualidade tida por provada e da aditada no âmbito deste recurso, o A., em consequência da doença (ou acidente) que sofreu ficou a padecer de uma incapacidade permanente total de 83% (ponto 29 da fundamentação de facto) e ficou sem qualquer capacidade para exercer uma actividade remunerada (ponto 39 da fundamentação de facto), vendo-se obrigado a recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa (por não o conseguir fazer sozinho) para realizar as tarefas quotidianas de higiene pessoal, deslocação e cuidados básicos com alimentação (facto aditado), ou seja, lavar-se, vestir-se, alimentar-se e deslocar-se.
Verificados se mostram, pois, os requisitos [10] para que se conclua que o A. padece de invalidez absoluta e definitiva para efeitos de cobertura do seguro em causa.
Não se poderá, porém, deixar de referir que, ainda que não se tivesse aditado à factualidade provada o facto mencionado, sempre se teria de concluir que o A. padece de invalidez absoluta e definitiva coberta pelo seguro, atenta a incapacidade funcional / laboral de que ficou a padecer.
E isto porque entendemos que a cláusula 8.2 que fixa as condições do âmbito de cobertura do seguro em causa sempre se teria de ter por excluída, quer nos termos do art. 8º, als. a) e b) do DL. nº 446/85, de 25.10, quer por ser nula.
Nos termos do art. 8º, als. a) e b) do DL. nº 446/85, de 25.10, pelas razões que se deixaram expressas quanto ao demais clausulado, uma vez que a cláusula em questão, tal como as outras, consta das cláusulas especiais não negociadas com os AA., que se limitaram a aderir ao contrato e respectivo clausulado, que não lhes foram comunicadas, e das quais não foram informados.
Por ser nula, uma vez que, por abusiva, é proibida, nos termos do art. 15º do DL. 446/85 de 25.10, em conjugação com o art. 16º do mesmo diploma legal.
O controlo da natureza abusiva da cláusula do contrato deve ser feita em concreto, ponderados quaisquer elementos atendíveis, como as circunstâncias que envolveram a celebração do contrato e a finalidade do mesmo.
Atente-se que o contrato de seguro em apreço foi feito por exigência do banco para que pudessem ser celebrados os contratos de mútuo (crédito à habitação) e tem como beneficiário o banco (pontos 6 e 24 da fundamentação de facto), visando o pagamento das quantias em dívida em caso de incumprimento por morte ou incapacidade do segurado.
Tendo em conta o princípio da boa fé e ponderadas as circunstâncias concretas, afigura-se-nos que a cláusula em causa é desproporcionalmente violadora dos interesses visados.
Como se referiu no Ac. do STJ de 7.10.2010, P. 1583/06.7TBPRD.L1.S1, rel. Cons. Serra Baptista, in www.dgsi.pt, “…, o contrato de seguro em apreço, condição da obtenção de crédito por banda dos segurados, a conceder pelo tomador, tinha por finalidade a prevenção de um risco de ocorrência, na pessoa daqueles, de um acontecimento – morte ou invalidez – que não lhe permitisse ou dificultasse o pagamento das prestações em dívida. Tudo isto visto, também aqui se entende, …, que a exigência concomitante do grau de incapacidade permanente igual ou superior a 75% com a impossibilidade de subsistência funcional sem apoio permanente de terceira pessoa não é justificada, sendo desproporcionado à caracterização do estado de invalidez permanente que o seguro firmado visou prevenir. Bastando para este, como um observador razoável aceitará, que o portador esteja irrecuperavelmente, pelo estado em que ficou, impossibilitado de exercer qualquer actividade remunerada, assim ficando em situação idêntica, no fundo, quanto a tal valia, à que da morte lhe resultaria. Sendo tal impossibilidade bastante para consubstanciar a invalidez permanente que o seguro visava proteger. Bem pode tal incapacidade não obrigar ao permanente apoio de terceira pessoa”.
Também no Ac. do STJ de 27.05.2010, P. 976/06.4TBOAZ.P1.S1, rel. Cons. Oliveira de Vasconcelos, in www.dgsi.pt, se sumariou que “…V – Haveria um desequilíbrio significativo da situação jurídica dos contraentes em detrimento do autor se, apesar dessa incapacidade, para se preencher aquele pressuposto, ainda fosse necessário que o segurado estivesse num estado de “praticamente defunto”, ou seja, num estado em que já não se podia lavar, alimentar, vestir-se, deslocar-se na sua residência e depender de terceira pessoa para a realização desses actos. VI – A cobertura ficaria manifestamente aquém daquilo que o autor podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do contrato”.
Assente que o A. padece de incapacidade absoluta definitiva para efeitos de cobertura do seguro, vejamos se a 3ªR. está obrigada a cobrir o risco, excluídas que estão as cláusulas gerais e especiais que previam o prazo de 60 dias para comunicar a situação de invalidez.
Afastadas estas cláusulas gerais e especiais, haverá de apreciar-se a questão à luz das normas supletivas aplicáveis (nomeadamente as previstas no CCom.), com recurso, se necessário, à regra de integração dos negócios (arts. 9º, nº 1 do DL. nº 446/85, de 25.10 e 239º do CC).
Da matéria de facto provada resulta que a incapacidade definitiva do A. foi fixada por atestado médico emitido pela Sub-Região de Saúde de Lisboa, datado de 21.01.2009, tendo os AA., apenas na referida data, tomado conhecimento de que o A. marido padecia de uma incapacidade permanente total de 83% (pontos 9 e 30 da fundamentação de facto).
Mais resultou provado que no mencionado atestado médico se atestou que o A. padece da mencionada incapacidade desde 22.01.2007.
Em 22.01.2007 encontrava-se em vigor o contrato de seguro celebrado entre os AA. e a 3ªR., tendo-se, pois, a incapacidade definitiva do A. verificado ainda durante a vigência da apólice.
Sucede, porém, que, quando a incapacidade definitiva do A. foi atestada e os AA. dela tomaram conhecimento, há muito se encontrava anulado o contrato de seguro em causa, por vontade dos próprios AA. que optaram por transferir o mesmo para a 4ªR. (pontos 10 a 13 da fundamentação de facto), não tendo resultado provado, ao contrário do alegado, que tal decisão tivesse na sua origem a recusa da 3ªR. em accionar o seguro.
Face a este factualismo, a primeira questão que cumpre analisar é a da relevância da anulação do contrato de seguro operada em Outubro de 2007.
Resulta da factualidade provada que, em 23.10.2007, os AA. e o 2ºR. assinaram um formulário denominado por “Pedido de Anulação do Contrato – Vida Crédito Habitação 2C/100”, constando do mesmo como “Motivo da resolução do contrato: Transferência para Congénere” [11], o qual foi deferido em 1.11.2007.
Da natureza do acto em questão e dos próprios termos do formulário, resulta que em causa não está, em termos legais, uma “anulação” do contrato de seguro, com efeitos retroactivos (art. 289º, nº 1 do CC), mas uma resolução, ou rescisão [12] do contrato, por acordo (do segurado e do tomador, que assinaram o pedido, e da seguradora, que o deferiu), com um fundamento (a transferência para congénere [13]) e com efeitos ex nunc.
Não só a natureza do seguro em causa, relacionado com o contrato de mútuo celebrado entre o tomador do seguro e os segurados, leva a concluir que era essa a pretensão das partes com a “anulação” do contrato de seguro, como tal resulta das cláusulas contratuais invocadas e da própria missiva endereçada pela 3ªR. aos AA. em resposta ao pedido formulado por estes de ressarcimento do capital de seguro (pontos 7 e 18 da fundamentação de facto).
A transferência do seguro para congénere não põe em causa a existência, validade e eficácia do contrato antes da referida transferência.
Verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantém-se mesmo depois da cessação do contrato, como, aliás, a 3ªR. admite, o que resulta demonstrado na própria cláusula que invocou (cláusula 3.4.b)) para recusar o pedido formulado pelos AA. [14].
Repare-se que o fundamento para indeferir o pedido dos AA. não foi ter o contrato de seguro cessado e terem-se extinguido as obrigações da seguradora no seu âmbito, mas a intempestividade da comunicação do sinistro.
Excluídas que foram as cláusulas contratuais que versavam sobre esta matéria, haverá que aquilatar da tempestividade da comunicação do sinistro à 3ªR., à luz das normas supletivas aplicáveis, nomeadamente o disposto no art. 440º do CCom., com recurso, se necessário, à regra de integração dos negócios (art. 239º do CC), ponderados os ditames da boa fé e razoabilidade, e atentas as circunstâncias concretas do caso.
O prazo de 8 dias previsto no art. 440º do CCom., não é, manifestamente aquele a que se deverá atender, por se mostrar, desde logo, derrogado por aquela que foi a vontade, pelo menos, da seguradora e do tomador do seguro, que previram, nesta matéria, prazo muito mais longo.
Tomando os AA. conhecimento, em 21.01.2009, que o A. marido padecia de uma incapacidade permanente total de 83%, participaram à 4ªR. o sinistro, como lhes era exigível, uma vez que o contrato de seguro em vigor, em 2009, era o celebrado com aquela R.
Só após serem informados por aquela R., por carta datada de 20.08.2009, que não procederia ao pagamento de qualquer quantia no âmbito da apólice [15], requererem os AA. à 3ªR., por carta datada de 13.10.2009, o ressarcimento do capital seguro.
Antes de comunicarem o sinistro à 4ªR. e de receber desta uma resposta, não podiam, em bom rigor, os AA. comunicar o sinistro à 3ªR..
Recebida a resposta da 4ªR., menos de 2 meses depois, pediram os AA. à 3ªR., o pagamento do capital segurado, afigurando-se-nos razoável o tempo decorrido.
De qualquer forma, a participação tardia do seguro apenas teria como consequência responderem os AA. perante a 3ªR. pelas perdas e danos resultantes de tal participação tardia (nomeadamente, pelo agravamento da indemnização derivado da participação tardia, que, no caso, não se verifica, uma vez que o montante da indemnização se reporta à data do sinistro), excluída que se mostra, pelas razões já acima aduzidas, a cláusula contratual geral especial que previa a perda do direito às importâncias seguras por força da comunicação tardia do sinistro (cláusula 3.4.d)).
Sempre se acrescentará, contudo, que, ainda que não se tivesse tal cláusula contratual por excluída, sempre se teria de ter a mesma por nula, uma vez que perfilhamos o entendimento de que o art. 440º do CCom. reveste carácter de imperatividade no que à cominação por falta de participação atempada do sinistro respeita.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 22.07.1973, in BMJ, 229 - 204, “Esta disposição de lei (referindo-se ao art. 440º do CCom.), quanto à sanção estabelecida, não pode ser substituída por outra muito mais gravosa, através da simples adesão contratual a uma cláusula unicamente ditada pela seguradora e que comina a falta de aviso com a plena ineficácia do seguro. E não pode, porque, dada a finalidade e função social do seguro, as disposições especiais de lei que impõem obrigações ao segurado e estabelecem penas para o seu incumprimento, não podem ser modificadas no sentido de maior agravação, razão porque tais normas têm de ser consideradas de natureza imperativa” [16].
Do que se deixa dito conclui-se estar a 3ªR. obrigada a cobrir o risco verificado, estando, pois, obrigada a pagar ao 2ºR. o capital em dívida à data do sinistro, ou seja, € 97.806,93, devendo o 2ºR. devolver aos AA. as quantias recebidas destes para amortização das prestações devidas, desde a mencionada data e até à data de entrada da acção em juízo, como peticionado.
À quantia a devolver pelo 2ºR. acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação deste R. e até integral pagamento – arts. 804º e 805º, nº 1 do CC.
Procede, pois, a apelação, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade.