Não tendo o reu, condenado como autor material de um crime de homicidio por negligencia previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada, interposto recurso da decisão, so o tendo feito a Re Companhia de Seguros demandada apenas na acção civel conexa com a criminal, a condenação penal transitou em julgado ( artigo
677 do Codigo de Processo Civil ), decorrendo desse transito que ja não pode discutir-se, seja em que sede for, designadamente nesta acção conexa, a existencia e qualificação do facto punivel, o que envolve a definição da culpa e o seu grau ou gravidade ( artigo 153 do Codigo de Processo Penal de 1929 ).