I- Não tendo o Presidente da Comissão Instaladora de uma Administração Regional de Saude homologado a notação de Muito Bom atribuida a um funcionario dos Serviços, e atribuindo-lhe apenas a classificação de Bom, so o podia fazer em despacho fundamentado e ouvida a Comissão Paritaria (art. 12, n.2 e art. 35, n.3, do D. Reg. n. 44-b/83 de 1/6.
II- Enferma de vicio de forma, por omissão de formalidade essencial, o despacho daquele Presidente que atribuiu a classificação de Bom sem ouvir previamente a Comissão Paritaria sobre a classificação de Muito Bom atribuida pelos notadores ao funcionario e sem que este seja convidado a expor a sua situação perante tal comissão, nos termos do art. 34 daquele Dec. Regulamentar.
III- Tambem não esta fundamentado esse despacho que decide atribuir tal classificação, nos termos de uma deliberação da Comissão Instaladora que, baseada em principios gerais e orientações dadas aos notadores, e respeitante a todos os notados, sem apreciar em concreto o merito ou demerito do recorrente no recurso contencioso, decidiu:
"I- Não homologar as notações em todos os casos que, tendo em atenção os criterios expostos, parecem a esta
C. I. exagerados e, em consequencia, adequa-los a tais principios. II-Não homologar as notações maximas".