I- Para efeitos do disposto na alinea a) do n. 1 do artigo
76 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho, não relevam os prejuizos sofridos por um funcionario publico, transferido para outro local de trabalho por conveniencia de serviço, e que se traduziram em ter de percorrer diariamente mais 54km ( de casa para o trabalho e regresso ) e tomar as refeições fora de casa.
II- Tais prejuizos, porque avaliaveis em termos pecuniarios, e não vindo alegadas quaisquer circunstancias que demonstrem a inexigibilidade de tal sacrificio, não podem qualificar-se como de dificil reparação.
III- Para o mesmo efeito e tambem irrelevante o prejuizo moral decorrente do facto de ter que sair de casa mais cedo e regressar mais tarde.