Tendo o decreto Legislativo Regional n. 19/92/A de 17.10 colocado como requisitos para a transição da carreira de auxiliar de educação para a carreira de auxiliar tÉcnico a prestação de serviço há mais de três anos nas áreas de laboratório, biblioteca, reprografia, material audiovisual e ligações telefónicas, requisitos ou tarefas que não eram necessariamente inerentes à carreira de auxiliar de educação, não tem o auxiliar de educação que durante esse período, tenha exercido funções sindicais, ao abrigo do DL 215.B/75 (art. 22), direito a essa transição. A falta de audiência do interessado no processo administrativo que precede o despacho do Director Geral, constitui uma formalidade que se degrada em não essencial, quando o recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre esses elementos, no recurso hierárquico, e é do despacho que recaiu sobre o recurso hierárquico que vem interposto o recurso.