I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões novas, levantadas na alegação de recurso para esse tribunal.
II- O mutuo e, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que so se completa pela entrega (emprestimo) da coisa, a qual como que representa uma transferencia de propriedade.
III- Não se passa o mesmo com o contrato de deposito, que se caracteriza pela guarda da coisa, sem transferencia da sua propriedade.
IV- Determinar se certo contrato e de mutuo ou de deposito irregular não e mais do que um problema de interpretação da vontade ou da intenção dos contraentes - materia de facto, portanto.
V- O Supremo Tribunal de Justiça não conhece, em regra, senão de materia de direito, tendo que aceitar a materia de facto apurada pelas instancias.
VI- A declaração de nulidade do mutuo por falta de forma importa a restituição por cada uma das partes de tudo o que recebeu, e não apenas daquilo com que se locupletou.
Nos contratos unilaterais, a restituição tendera a colocar aquele que a recebe na situação em que estaria no momento da entrega ao devedor. Dai, a indemnização, que, na obrigação pecuniaria, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
VII- Se o autor formula pedido de quantia certa, a sua determinação não esta dependente de avaliação previa.
O facto de o pedido não ter sido atendido na totalidade não significa que a obrigação que o originou fosse iliquida.
VIII- Sendo liquido o credito e não estando estabelecido prazo para o seu vencimento, o devedor constitui-se em mora depois de interpelado judicialmente para cumprir.