I- A designação e a exoneração de gestores das empresas publicas constituem actos administrativos praticados por membros do Governo, pelo que o STA e competente para conhecer dos recursos deles interpostos.
II- Por força do Dec-Lei 371-A/79, de 6-9, a RDP rege-se pelos diplomas legais concernentes as empresas publicas.
III- Na vigencia do art. 9, n. 4, do Dec-Lei 260/76, de 8-4, e do Estatuto do Gestor Publico (EGP), aprovado pelo Dec-Lei 831/76, de 25-11, pertencia ao Conselho de Ministros ou, por sua delegação, a um conselho especializado ou restrito, criado por decreto-lei, a competencia para a designação ou exoneração dos gestores das empresas publicas.
IV- E, assim, ilegal o despacho do Primeiro-Ministro e do Secretario de Estado da Comunicação Social que, no dominio das referidas disposições legais, exonera membros da comissão administrativa da RDP.