I- Nos termos do art. 79 do Decreto-Lei n. 413/71, de 27 de Setembro, o Ministro da Saude dispõe de poder discricionario para, atraves de portaria, estabelecer um periodo de instalação de novos serviços, remodelar, ampliar ou introduzir serviços novos nos estabelecimentos ja existentes.
II- E ao abrigo do disposto no art. 85 do mesmo diploma, pode determinar a constituição de comissões encarregadas da gerencia, reforma ou instalação de certos serviços.
III- Por isso, ao ser declarado o regime de instalação, com nomeação de comissão de gerencia, não tem de ser ressalvadas quaisquer funções anteriormente exercidas nos serviços submetidos a tal regime.
IV- Os actos administrativos gozam da presunção de legalidade, da qual deriva a presunção da veracidade dos seus pressupostos, cujo onus de provar recai sobre quem invoca o respectivo erro.
V- A Administração so procede com desvio de poder, quando não respeite o fim visado pela norma que lhe consente o uso do poder discricionario.